Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Cruz de Goiás Vara Criminal Estado de Goiás Autos n° 5388364-49.2025.8.09.0141 Acusado: Maria Cristina Cruz Vítima: DSF Natureza: Artigo 129, § 7º, do Código Penal. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fulcro no Inquérito Policial em anexo, ofereceu denúncia em face de MARIA CRISTINA CRUZ, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, dando-a como incurso nas sanções penais dos artigos 129, § 7º, do Código Penal. Consta que no dia 07 de maio de 2025, por volta das 07h44min, na Escola Municipal Joaninha Darque, localizada em Palmelo/GO, a denunciada MARIA CRISTINA CRUZ, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima Davi dos Santos Faleiro, menor de 14 (quatorze) anos (DN: 24.04.2018), causando-lhe lesão de natureza leve, conforme relatório médico juntado no evento nº 01, arquivo 07. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos a denunciada atuava há aproximadamente três semanas como professora de apoio da vítima Davi dos Santos Faleiro, criança de 07 (sete) anos de idade portadora de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e TOD (Transtorno Opositor Desafiador). Infere-se que, na data dos fatos, a vítima estava em sala de aula e se envolveu em um conflito com outro colega, oportunidade em que a denunciada retirou o menor do ambiente de ensino e o conduziu até a sala de coordenação da escola, momento em que Davi passou a apresentar certa resistência. Em seguida, Maria Cristina Cruz ficou bastante irritada com a postura de Davi e, de forma intencional, empurrou o menor, que, por sua vez, caiu no chão. Ato contínuo, mesmo com a vítima caída, a denunciada desferiu 02 (dois) chutes em Davi, o qual revidou desferindo 01 (um) chute na canela de Maria Cristina Cruz. Na sequência, Maria Cristina desferiu outro chute em Davi, sendo que as agressões causaram lesão na região das nádegas da vítima, conforme relatório médico juntado no evento nº 01, arquivo 07. Após, a coordenadora pedagógica Nilma de Oliveira Lima interveio e conteve a denunciada. Posteriormente, a genitora de Davi, Isabela dos Santos Dias, compareceu à Subdelegacia de Polícia de Palmelo para adotar as providências cabíveis. Na denúncia foram arroladas quatro testemunhas. A acusada constitui defensor no evento 22. A denúncia foi recebida do evento 27. Resposta a imputação apresentada no evento 38. Em sede de instrução, eventos 71/74, foram ouvidas todas as testemunhas. Em seguida a ré foi qualificada e interrogada, sendo todos os depoimentos registrados pela plataforma zoom. As partes fizeram requerimentos de algumas diligências as quais foram deferidas. Vídeos de câmera de monitoramento juntadas no evento 84 e 85. Esclarecimentos prestado pelo médico no evento 86. Juntada do PAD no evento 99. O Ministério Público apresentou alegações finais, evento 108, manifestando pela procedência total da denúncia com a condenação da ré como incurso no artigo 129, § 7º, do Código Penal. A defesa da acusada, apresentou alegações finais no evento 112, pleiteando a absolvição da acusada nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, por ausência de provas para a condenação. Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 113. É o suficiente e necessário relato. D E C I D O. À ré fora imputada a prática do fato capitulado no artigo 129, § 7º, do Código Penal. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código; (…).” Segundo narra a peça vestibular, no dia 07 de maio de 2025, por volta das 07h44min, na Escola Municipal Joaninha Darque, localizada em Palmelo/GO, a denunciada MARIA CRISTINA CRUZ, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima Davi dos Santos Faleiro, menor de 14 (quatorze) anos (DN: 24.04.2018), causando-lhe lesão de natureza leve, conforme relatório médico juntado no evento nº 01, arquivo 07. Tenho, pois, que o processo se desenvolveu regularmente, observados que foram todos os pressupostos processuais, assim como presentes as condições da ação, não havendo, portanto, óbice ao enfrentamento do mérito. Creio que ao sucesso da pretensão inicial devem concorrer elementos robusto que comprovem a autoria e materialidade em relação aos fatos, sob pena de redundar na absolvição por insuficiência do material probatório. Dito isso, adianto que comungo da tese apresentada pela defesa da acusada, conquanto não restaram dos autos elementos convincentes ao acolhimento da pretensão ministerial. Observo que a dinâmica do fato e a autoria delitiva restou duvidosa, não podendo ser esclarecida a contento. Ademais, verdade é que cabe à Acusação atentar-se para a rigidez da prova colhida, como meio para desconfigurar a incidência do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e, ao não atingir tal objetivo, a absolvição da acusada por insuficiência de provas, in dubio pro reo, se impõe. Transcrevo trechos de depoimentos prestados pelas testemunhas prestadas na fase investigatória, essenciais para o deslinde do feito: A testemunha Isabela, mãe da vítima, ouvida em juízo no evento 71, afirmou que estava na academia quando a coordenadora lhe ligou, pedindo para mesma ir até a escola, porque tinha havido uma intercorrência, (…), que quando chegou, elas fecharam a sala, não deixaram seu filho entrar, para conversar com a mesma, que falaram que o que tinha acontecido foi que, seu filho ficou nervoso em sala de aula e que a professora de apoio, a Cristina, pegou ele pelo braço e levou para coordenação, que lá, ele estava nervoso, que ele é uma criança, e que a acusada o empurrou e ele caiu com o bumbum no chão, que ele meio que para se defender, caído ainda no chão, ele meio que foi dar um chute nela, que a acusada foi para devolver o chute nele, que o chute aparentemente não pegou, ela foi para revidar o chute que ele deu depois que a acusada derrubou ele; (…); que elas lhe acalmaram e falaram que ia chamar o Davi, para ele contar com as palavras dele; que ele foi lhe contar, que ele ficou nervoso, que a acusada o puxou e levou lá para a coordenação, que ela o empurrou, que quando ela empurrou, a mesma história, ele foi para dar o chute nela, e que ela foi para revidar, o chute que ele deu foi para dar nela, que foi isso que ele contou; que as coordenadoras lhe contaram separadamente, elas contaram primeiro, depois chamou seu filho e deixou ele contar sozinho, com as palavras dele; (…); que fizeram corpo de delito, que quando tirou a roupa dele, viram que o bumbum deu uma vermelhidão para puxar para o roxo, que estava bem vermelho, que ia roxear, e depois realmente roxeou; que é a mesma que da banho na criança, que no dia anterior não tinha lesão em seu filho; (…); que a Juliana é a coordenadora de disciplina, que a Nilma é a coordenadora pedagógica, que quem lhe ligou foi a Juliana e quem contou os fatos para a mesma foi a Nilma, (…); que seu filho tem TDHA (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) e TOD (Transtorno Opositivo Desafiador), (…); que o chuete que acusada deu em seu filho não acertou, que houve apenas o empurrão; (…). “É professora regente da turma do primeiro ano A na Escola Municipal Joaninha Darque. QUE é a responsável pela turma, enquanto Cristina é professora de apoio exclusivamente de Davi. QUE no dia do ocorrido, Davi chegou calmo. Em algum momento do dia, Davi pegou uma lixeira para tentar acertar Jean, seu colega de sala, mas foi impedido pela depoente. Segundo ela, trata-se de uma brincadeira entre Davi e Jean. QUE alguns minutos depois, Jean foi até a depoente para falar que Davi estava querendo jogar objetos nele. QUE Davi acabou ouvindo o relato de Jean, momento em que ele se descontrolou e pegou uma cadeira para acertar Jean, mas impedido novamente pela depoente. Nesse momento, Cristina tira Davi da sala de aula puxando-o pelos braços. QUE não presenciou os fatos ocorridos fora da sala de aula. Perguntada sobre como era a relação de Cristina e Davi, disse que era boa e que inclusive ele demonstrava carinho por Cristina, mas que Davi tem mudanças repentinas de humor.” (Declarações da testemunha Gessica Gomes dos Santos prestada perante a autoridade policial às fls. 26/27 do pdf, evento 01)”. “relatou que o aluno se irrita com facilidade e é muito impulsivo. Na data do fato, o aluno chegou a sala de aula nervoso; após tentativa sem sucesso de aclamá-lo, a professora de apoio o conduziu até a carteira e, logo em seguida, o levou, segurando pela mão, de forma tranquila, à coordenação. Informou que o aluno resistiu, dizendo que não iria e puxando o corpo para trás. Declarou que, em todas as ocasiões de solicitação da presença da genitora, o aluno chorava e pedia para não chamá-la, e que costumava dar tapas e chutes nas professoras de apoio, atitude já ocorrida com todas as anteriores. (…). Afirmou que a professora de apoio estava tranquila no dia do fato e que já havia solicitado sua substituição à equipe gestora. Declarou nunca ter ouvido relatos de agressão por parte da professora contra alunos da unidade escolar.” (Trecho retirado do PAD n. 2581/2025, Declarações da testemunha Gessica Gomes dos Santos, evento 99)”. A testemunha Géssica, ouvida no evento 71, afirmou que não presenciou o fato, que presenciou antes o ocorrido, que estava na sala de aula, onde trabalhavam; que a vítima chegou na sala bem agitado, já brigando com os colegas, tentando bater nos colegas, o que acontecia diariamente, por ele ser uma criança atípica, que tentaram intervir, momento em que a Cristina pegou ele e saiu da sala, porque ele já estava bem alvoraçado, que viu apenas até o momento em que eles saíram; que a criança não queria ir, não queria sair, porque ele tem uma certa resistência, que a acusada pegou ele pelo braço e saiu da sala; que sempre tem uma tentativa de um tapa e de um chute dele na acusada, mas que no dia dos fatos não presenciou a vítima agredir ela; que ficou sabendo pelas coordenadoras que ela teria agredido ele; que a acusada estava puxando porque ele estava resistente, que ela não estava arrastando não, que não houve agressividade por parte dela; (…); que o ambiente de trabalho dos profissionais não era tão bom; que ouviu falar que acusada tinha levado alguns problemas da escola, em relação as coordenadoras para secretaria de educação e para o ministério público; que as coordenadoras não gostaram da reclamação, que isso fez o ambiente da escola ficar mais pesado; (…); que o ambiente não estava bom, por muita intriga, muita picuinha, muita fofoca; que ficou um ressentimento da coordenadora com a acusada pela reclamação. “Afirmou que se encontrava na sala da coordenação e a coordenadora Juliana no portão da entrada da escola, de frente a sala da coordenação. Relatou que a Professora Maria Cristina adentrou a sala da coordenação com o aluno Davi, de forma ríspida, e logo em seguida deixou a criança empurrando-a que caiu no chão nervosa, realizando movimentos de chutes contra a professora, a qual teria revidado da mesma forma, dizendo que “não apanharia”. (…).” (Trecho retirado do PAD n. 2581/2025, Declarações da testemunha Nilma Oliveira de Lima, evento 99)”. A testemunha Nilma, ouvida no evento 71, afirmou que estava de costas, resolvendo questões de materiais, que de repente chegou a Cristina, que a mesma estava de costas para a porta, que ela chegou de forma muito ríspida com a criança, bem alterada, que a professora Lucelena saiu rapidamente, que essa professora chega a presenciar, mas sai rapidamente, que quem permaneceu na sala foi a professora Danúbia; que a Cristina entrou de forma ríspida com a criança, e que ela nem direciona a criança para a mesma, que ela chegou com a criança de forma ríspida e arremessa no chão, alegando que não iria ficar apanhando da criança; (…); que a criança estava no chão, tanto que ela desfere três chutes nele, e um ele consegue acertar nela, que largou os materiais e interveio, que teve que separar a situação; (…); que presenciou a acusada empurrando a vítima e que interveio, que presenciou também ela chutando ele, que o total de chutes foram três, que ele ainda conseguiu acertar um chute na perna dela; que a Danúbia estava atrás da mesma, ao seu lado; (…); que a Danúbia estava vendo, que ela presenciou e falou que ia se retirar e depois voltaria, (…). “(…). Afirmou que divergências iniciaram após situação envolvendo Juliana e a professora Iracilda e que Maria Cristina não aceitava sua presença na coordenação, havendo perseguição no ambiente externo da unidade escolar. Informou que a criança habitualmente chegava agitada e nervosa e que fazia intervenções com Davi fora de sala de aula, assim como Nilma e Brisa. Declarou que nunca houve problemas entre a professora e o aluno, sempre muito carinhoso com todos. Afirmou ter presenciado Maria Cristina adentrar a sala da coordenação com o aluno Davi, dizendo “Não estou aqui para apanhar de você moleque”, em seguida empurrando-o, o que ocasionou sua queda no chão; relatou que o aluno realizou movimentos de chute contra a professora e esta revidou com um chute. Informou que professoras de apoio são frequentemente agredidas. Declarou que Maria Cristna já havia solicitado substituição no apoio ao aluno Davi, encaminhada à secretaria, e que a escola realiza remanejamento de professores para melhor adequação ao perfil do aluno. Afirmou que Maria Cristina é otima profissional na parte pedagogica, mas não estaria preparada para lidar com a parte disciplinar do aluno. (…).” (Trecho retirado do PAD n. 2581/2025, Declarações da testemunha Juliana Guimarães Pereira, evento 99)”. Ouvida em juízo, a testemunha Juliana no evento 71, afirmou que presenciou os fatos, que não estava dentro da sala de coordenação, mas estava no portão que dá de frente para a coordenação, que a coordenação estava com a porta aberta, (…), que houve esse ocorrido com a Cristina, que como estava no portão, deparou com ela vindo, segurando o braço dele no corredor, e que ela entrou com ele dentro da coordenação; que aquele momento lhe chamou atenção pela forma que ela vinha trazendo-o pelo braço, que então virou e se direcionou para a porta da coordenação, que ela pegou no braço dele e saiu puxando, que ele é uma criança mais resistente, mais forte, que então ela pegou no antebraço dele e puxou, que como vinha tanto ela muito nervosa, como ele muito nervoso, isso chamou atenção e foi onde se direcionou para a direção; que ela entrou na coordenação com ele e que a mesma permaneceu olhando, foi onde ela falou assim para ele “eu não estou aqui para apanhar de você não moleque”, que oi onde ela, na forma de conduzir ele, ela pegou ele e pressionou, foi onde ele caiu, caiu para trás, sentado, de bumbum no chão, que no momento que ele caiu, viu ele desferindo um chute com o pé para acertar nela, foi onde ele não acertou, que ele estava muito nervosa e ela também muito nervosa, que foi onde viu que ela chutou ele com o pé, que viu um chute; que como chegou uma criança e uma mãe, a mesma se direcionou para o portão novamente, ficando de costas, que não viu mais; que só escutou ele muito nervoso, chorando e que viu o vulto dela passando e voltando para a sala de aula; (…); que o que viu foi a acusada acertar o chute no bumbum da vítima, (…); que a acusada esteve na secretaria de educação difamando e levantando calunia contra a mesma; (…). Ouvido em juízo, a testemunha Creuzeli, no evento 72, afirmou que não presenciou os fatos; apenas abonando a conduta da acusada; (…). Ouvida em juízo, a testemunha Marlene no evento 72, afirmou que não presenciou os fatos; apenas abonando a conduta da acusada; (…). Ouvida em juízo, a testemunha Christielle no evento 72, afirmou que não presenciou os fatos; que a acusada afirmou para mesma não ter agredido a vítima; (…). A testemunha Janaína, ouvida no evento 72, afirmou que não estava na escola no dia dos fatos; que quando aconteceu os fatos o pessoal ligaram para a mesma, dizendo que tinha acontecido um acidente na escola, que tinham acusado a acusada de ter agredido a criança, (…); que ficou sabendo de duas versões dos fatos, que tem a versão que ela entrou e empurrou a criança no chão e que tem a versão que as pessoas que estavam lá, que dizem que isso não aconteceu, que elas presenciaram e não viram nada, que a acusada não teria feito isso, que as pessoas que presenciaram foram a professora Danúbia e a Lucelena; que o clima na escola estava tenso antes disso, que o clima estava tenso porque uma servidora mais antiga estava sofrendo perseguição por ela ser de idade e que eles queriam que ela aposentasse, que a ex secretaria colocou a professora sozinha para carregar cadeira e cuidar de uma sala com 24 alunos, (…), que a acusada devido a isso tomou as dores dessa professora, por causa da acusada tomar as dores da professora, elas começaram a perseguição contra a acusada, que quem começou a perseguir a acusada foram as coordenadoras Juliana e Nilma e a secretaria de educação, que mesmo sabendo que a acusada não tinha condições psicológicas de ficar com a criança, elas colocaram ela em sala de aula; que a perseguição começou logo após a tomada de dar que a acusada teve com a professora idosa, (…); que o ambiente ficou tóxico na escola; (…); que o Davi é um aluno especial e que é uma situação bem complicada, que foi professora dele no jardim um, que queria rasgar seu diploma por causa disso, que sofreu muitas agressões, que ele já agrediu várias professoras, (…); que colocar a acusada como professora de apoio foi uma punição, (…). “(…); Informou que, no dia do fato, encontrava-se na sala da coordenação para solicitar materiais pedagógicos e, devido à rotina de crises do aluno Davi e à orientação vigente de conduzi-lo à coordenação, não se preocupou em observar a situação detalhadamente, tendo toma conhecimento da suposta agressão apenas posteriormente, pelos colegas de trabalho.” (Trecho retirado do PAD n. 2581/2025, Declarações da testemunha Danúbia Aparecida Brasileiro Leite, evento 99)”. A testemunha Danúbia, ouvida no evento 72, afirmou que foi na coordenação buscar uns materiais com a coordenadora, que viu que o menor estava muito agitado e como era corriqueiro de acontecer, não prestou atenção nos fatos, que virou para o lado da coordenadora para falar que voltaria depois, (…); que no dia dos fatos estava passando por uma semana muito conturbada em sua vida familiar, então não estava bem psicologicamente, as vezes vem na sua cabeça que entrou na sala e a acusada estava vindo, outra colega falou que a acusada já estava na sala quando a mesma chegou; que se recorda da mesma entrar na sala e a outra professora que estava na sala saindo, que nesse momento que viu a vítima muito agitado, que a coordenadora estava na sua frente e a acusada com a vítima atrás, que falou que voltaria depois; (…); que nesse período não presenciou nenhuma agressão; que o menor é um menino difícil, (…); que a outra professora que estava na sala era a Lucelena, (…); que teve um período bem complicado na escola de relacionamento entre os professores; (…); que tinha comentários de que as coordenadoras Nilma e Juliana não davam certo com a acusada; (…); que quando entrou na sala a Lucelena estava saindo, que esta confusa em relação ao momento, se quando chegou na sala se a acusada já estaria com o Davi ou se eles chegaram logo após a mesma; (…); que se houve agressão a mesma não viu, pois estava de costa para a acusada e vítima; (…). “(…). Segundo a declarante, as coordenaras, Nilma e Juliana, possuem problemas pessoais com ela, visto que a declarante fez algumas denúncias no Ministério Público e citou o nome das duas coordenaras citadas. (…).” (Declarações da acusada Maria Cristina Cruz prestada perante a autoridade policial às fls. 34/35 do pdf, evento 01)”. A acusada Maria, em juízo, evento 73, negou que os fatos tenham acontecido como descrito na denúncia, afirmou que chegou antes na escola e que era de costume do menor chegar agitado, que teve um conflito dentro da sala, que resolveu levar o Davi para coordenação; que levou o menor para a coordenação, que chegou na sala entregou ele para coordenadora e saiu; que não foi necessário arrastar o menor, que não precisou fazer gestos ríspidos para levá-lo, que o menor não agrediu a mesma; que entregou a criança para a coordenadora Nilma, que entregou e saiu; que o que fizeram foi uma armação para a mesma; (…). A instrução criminal produziu prova oral extensa, envolvendo quatro testemunhas arroladas na denúncia e cinco de defesa, além d+o interrogatório da acusada. A análise cuidadosa desse conjunto revela um quadro marcado por contradições relevantes, ausência de testemunha presencial tecnicamente confiável e lacunas probatórias incompatíveis com a certeza exigida para um decreto condenatório. A testemunha Géssica Gomes dos Santos, professora regente da turma, relatou, tanto perante a autoridade policial (evento nº 01) quanto no PAD nº 2581/2025 (evento nº 99), que no dia dos fatos a vítima chegou à sala agitada, envolvida em conflito com colegas, e que a acusada a retirou do ambiente segurando-a pelo braço de forma tranquila, sem gestos agressivos. Em juízo (evento nº 71), confirmou não ter presenciado qualquer agressão após a saída da sala, tendo tomado conhecimento dos fatos pelas próprias coordenadoras. Sua versão no PAD é ainda mais detalhada: descreveu que a acusada conduziu a vítima segurando-a pela mão de forma tranquila à coordenação, que a professora estava tranquila no dia do fato, e que nunca ouviu relatos de agressão por parte da acusada contra alunos da unidade escolar. Do mesmo modo, a testemunha Danúbia Aparecida Brasileiro Leite, professora que, segundo a própria testemunha Nilma, permaneceu no interior da sala de coordenação durante todo o ocorrido, sendo portanto a pessoa com melhores condições de presenciar eventual agressão, declarou, tanto no PAD quanto em juízo (evento nº 72), que se encontrava na sala para buscar materiais pedagógicos, que ao chegar viu o menor muito agitado, situação que julgou corriqueira, e que não prestou atenção detalhada nos fatos, virou-se para a coordenadora para dizer que voltaria depois, e quando olhou de novo o menor já corria para o portão. Questionada diretamente sobre agressões, foi categórica: "Que não presenciei nada. (…)". Esse depoimento é o ponto central de ruptura do acervo acusatório. Danúbia estava dentro da sala. Se o empurrão foi tão intenso que derrubou a criança e foi seguido de chutes, na versão de Nilma, três chutes, com a criança caída ao solo, gera fundada dúvida que a única pessoa presente no ambiente não percebesse qualquer ato dessa sequência. O silêncio de Danúbia não é uma ausência qualquer: é a ausência da testemunha que estava em melhores condições de ver as supostas agressões. Já Nilma de Oliveira Lima, coordenadora pedagógica, é a testemunha mais relevante da acusação. Em juízo (evento nº 71), afirmou estar de costas para a porta quando a acusada entrou com o menor de forma ríspida; que a acusada arremessou a criança ao chão; que a criança desferiu três chutes, um dos quais acertou a acusada; e que a acusada revidou. Ao ser questionada sobre onde os chutes acertaram a criança, declarou expressamente que não sabia precisar. Essa declaração revela uma contradição lógica interna que compromete a credibilidade do depoimento: quem afirma com absoluta certeza ter presenciado três chutes desferidos contra uma criança que estava ao solo não consegue precisar onde nenhum deles atingiu o corpo da vítima? A certeza na quantidade e a incerteza na localização são incompatíveis quando se afirma ter visto os fatos de perto e intervindo pessoalmente para separar os envolvidos. Nilma também afirmou que Danúbia estava ao seu lado e estava vendo. Essa afirmação, porém, é frontalmente contraditada pelo próprio depoimento de Danúbia, que negou categoricamente ter presenciado qualquer agressão. A incoerência entre as duas testemunhas arroladas na denúncia, sobre o que Danúbia teria ou não presenciado, compromete a coerência interna da versão acusatória. Juliana Guimarães Pereira, coordenadora de disciplina, afirmou em juízo ter presenciado os fatos a partir do portão de entrada da escola, com a porta da coordenação aberta. Narrou ter visto a acusada pressionar o menor, fazendo-o cair sentado ao chão, e ter visto um chute acertá-lo no bumbum. O depoimento de Juliana diverge do de Nilma em aspecto fundamental: enquanto Nilma afirma ter visto três chutes, Juliana afirma ter visto apenas um. Embora divergências sobre detalhes possam ocorrer naturalmente em testemunhos sobre eventos rápidos, a discrepância aqui não é sobre detalhe periférico, é sobre o número total de agressões físicas praticadas, que na versão de uma testemunha é três vezes maior do que na versão da outra. Essa divergência, por si só, impede que os depoimentos se corroborem mutuamente de forma suficiente para a formação da certeza exigida no processo penal. Acrescente-se que o próprio depoimento de Juliana no PAD nº 2581/2025 (evento nº 99) revelou a existência de conflito pessoal declarado entre ela e a acusada, relacionado a divergências institucionais e ao fato de que a acusada havia levado queixas ao Ministério Público e à Secretaria de Educação envolvendo as coordenadoras. Em juízo, a própria Juliana confirmou que a acusada esteve na secretaria de educação "difamando e levantando calúnia" contra ela, o que evidencia animosidade declarada entre a testemunha e a ré, circunstância que recomenda cautela adicional na valoração do seu depoimento. A genitora da vítima, Isabela dos Santos Dias, não esteve presente no momento dos fatos. Quando chegou à escola, as portas da sala foram fechadas para que as coordenadoras lhe contassem o ocorrido separadamente, antes de chamar o filho. A genitora narrou a versão que lhe foi transmitida pelas próprias coordenadoras Nilma e Juliana, e depois confirmada pela criança. O que chama atenção é que, ao descrever os fatos, a genitora afirmou que o chute que a acusada desferiu não acertou a vítima. Essa conclusão, porém, é incompatível com a versão das coordenadoras que lhe transmitiram a história: Juliana afirma que um chute acertou o bumbum; Nilma afirma que a criança recebeu três chutes. Se a mãe foi informada pelos mesmos fatos que as coordenadoras descreveram, como chegou à conclusão de que o chute não acertou, quando as próprias fontes afirmam o contrário? Essa inconsistência interna enfraquece a narrativa acusatória como um todo. No que concerne à prova oral, assume especial relevo o depoimento judicial de Isabela dos Santos Dias, genitora da vítima. Esta foi categórica e inequívoca ao declarar perante este juízo que “o chute que a acusada deu em seu filho não acertou, que houve apenas o empurrão”. Trata-se de elemento probatório de força relevante a comprometer a tese ministerial. A mãe do menor, principal interessada no esclarecimento dos fatos e na proteção do filho, afasta em depoimento sob o crivo do contraditório a ocorrência de agressão por meio de chutes. Se a própria representação da vítima assume que o chute sequer atingiu o corpo da criança, a narrativa das coordenadoras Nilma e Juliana, que insistem na tese de chutes que teriam acertado o menor, perde completamente o lastro de verossimilhança, restando isolada e enfraquecida no caderno processual. A análise conjunta das provas revela que a acusação repousa em testemunhos que, além de divergirem entre si em pontos essenciais, apresentam problemas individuais de credibilidade que, somados, impedem a formação da certeza necessária à condenação. O primeiro e mais grave problema é a ausência de confirmação por parte da única pessoa que estava dentro da sala. Danúbia encontrava-se no mesmo ambiente em que a suposta agressão ocorreu. Segundo a própria versão contida na denúncia, houve empurrão, queda, múltiplos chutes e intervenção de Nilma para separar os envolvidos, tudo isso em poucos segundos, dentro de um espaço fechado. A impossibilidade de Danúbia ter visto algo dessa sequência, como ela própria afirmou, é logicamente difícil de sustentar. A explicação de que estava de costas e distraída pode acomodar a ausência de percepção do início do episódio, mas não da sua continuação, especialmente de três chutes em criança caída ao chão, com intervenção verbal e física da coordenadora. O segundo problema é a contradição entre Nilma e Juliana quanto ao número de chutes. Nilma afirma três chutes praticados pela acusada, descrevendo intervenção ativa para separar os envolvidos. Juliana afirma ter visto um chute, e logo após virou de costas. Esses depoimentos mostram importe divergência porquanto descrevem dinâmicas distintas do mesmo evento. Para que houvesse base sólida para a condenação, as versões precisariam ser harmônicas nos elementos centrais da imputação, o que não ocorre. O terceiro problema é que Nilma, ao afirmar, com certeza, ter visto três chutes praticados pela acusada contra a criança que estava ao chão, declarou expressamente não saber precisar onde nenhum desses chutes atingiu a vítima. A certeza na conduta e a total incerteza nas consequências imediatas dessa conduta, tratando-se de testemunha que afirma ter presenciado tudo de perto e intervindo pessoalmente, é inadmissível. O quarto ponto, e igualmente relevante, é a animosidade institucional declarada entre as coordenadoras e a acusada. Diversas testemunhas, inclusive a professora regente Géssica, relataram que o ambiente escolar estava tenso em razão de queixas que a acusada havia levado à Secretaria de Educação e ao Ministério Público contra as coordenadoras. A própria testemunha Juliana confirmou esse contexto em juízo. Não se afirma aqui que houve retaliação, isso extrapolaria o que as provas permitem concluir. O que se afirma é que esse contexto, objetivamente demonstrado, impõe cautela redobrada na valoração dos depoimentos das duas únicas testemunhas que afirmam ter visto a agressão. O quinto ponto diz respeito ao laudo pericial. O médico responsável concluiu que não foi possível identificar o meio ou material contundente causador da lesão, e que a origem do ferimento exige análise do contexto histórico. A lesão é compatível com trauma recente, mas também é compatível com queda acidental, o que não pode ser descartado, especialmente considerando que a vítima é uma criança com TDAH e TOD, comportamento impulsivo e histórico de desregulação confirmado por múltiplas testemunhas. A testemunha Gessica, relatou que no dia dos fatos o menor tentou agredir colegas com lixeira e com cadeira antes da intervenção da acusada. A hipótese de que a lesão decorreu da queda da criança durante a contenção e não de chute doloso não foi afastada pela prova técnica. Os mesmos fatos foram objeto de apuração no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 2581/2025 (evento nº 99), no qual a acusada foi absolvida por unanimidade pela comissão processante. O Ministério Público, com razão, lembrou que as esferas administrativa e penal são independentes, e que a absolvição administrativa não vincula o juízo criminal. Esse princípio é correto e deve ser preservado. Não é a absolvição administrativa que determina a absolvição penal neste caso. O que o PAD oferece, juridicamente, é um conjunto de elementos probatórios colhidos em instrução anterior, com visita in loco, oitiva de testemunhas e reconstituição da dinâmica dos fatos, que integram o acervo a ser valorado pelo juízo criminal. Nesse sentido, os depoimentos prestados no PAD confirmam e aprofundam o que as testemunhas relataram em juízo, e revelam com mais detalhe o contexto de animosidade institucional, bem como a consistência da versão da professora Géssica de que a acusada conduziu o menor de forma tranquila. O processo penal brasileiro exige, para a condenação, uma “certeza” inabalável. Não basta que a versão acusatória seja plausível ou que haja probabilidade de que os fatos tenham ocorrido como narrado na denúncia. É necessário que as provas produzidas afastem, com segurança, as hipóteses alternativas compatíveis com a inocência da acusada. No caso em tela, essa certeza não foi alcançada. As duas únicas testemunhas que afirmam ter visto a agressão apresentam versões divergentes entre si nos aspectos centrais da imputação, têm credibilidade comprometida por razões objetivas, e não encontram confirmação na pessoa que estava melhor posicionada para presenciar os fatos (Danúbia) e reconhecidamente isenta, que negou categoricamente ter visto qualquer agressão. O laudo pericial não estabelece nexo causal entre a lesão e a conduta da acusada. A hipótese de lesão acidental, compatível com a queda de criança com comportamento impulsivo durante contenção, não foi descartada. A genitora da vítima, em suas próprias declarações, afirmou que o chute não acertou o filho, versão que contradiz as próprias testemunhas acusatórias que lhe transmitiram a narrativa. Em matéria penal, a condenação exige um conjunto probatório harmônico e convergente. Divergências secundárias entre testemunhas são naturais e não impedem a condenação. Contudo, quando as divergências recaem justamente sobre o núcleo da imputação, existência da agressão, número de golpes e dinâmica do evento, deixa de existir a convergência necessária para superar a presunção de inocência. Vou além. Para ensejar uma condenação devem concorrer elementos capazes de formar a convicção do prolator da sentença, não podendo este julgar em estado de perplexidade. A dúvida, em tais casos, milita em favor da Ré. É a prevalência do princípio favor rei, ou, in dubio pro reo. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTES. AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Por mais que a acusação seja plausível, ausente elemento de prova suficientemente robusto e seguro da prática de qualquer dos atos da conduta pelo apelado, impõe-se a sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, como disposto na sentença impugnada 2. Parecer ministerial desacolhido. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5490842-60.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/06/2023, DJe de 29/06/2023)” Em que pese os judiciosos argumentos apresentados pelo nobre representante ministerial, atuando com a diligência e esmero de sempre, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento do pleito no tocante ao tipo em questão, pelas razões acima esposadas, de forma que a absolvição quanto ao delito previsto no art. 129, § 7º, do Código Penal, é medida que se impõe. Ao teor do exposto, por não vislumbrar no caso vertente elementos suficientes a embasar a condenação da Ré, ante a insuficiência probatória, com supedâneo no que dispõe o artigo 386, VII, do Estatuto Processual Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia do evento 25, para absolver, como absolvida a tenho, a Ré MARIA CRISTINA CRUZ. Sem custas. Após o trânsito desta decisão, procedam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz de Goiás, 26 de junho de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica