Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5734843-40.2024.8.09.0051 (gsa) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíza sentenciante: Karinne Thormin da Silva Recorrente: Gilcilene Rosa Carneiro Recorrido: Município De Goiânia Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GILCILENE ROSA CARNEIRO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência, aplicando, contudo, multa por litigância de má-fé equivalente a 9% do valor da causa, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Município de Goiânia, objetivando a restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre adicional de produtividade. Posteriormente, no evento 18, requereu expressamente a desistência do processo. 3. O juízo de origem reconheceu a litispendência com o processo nº 5566080-76, protocolado em 12/06/2024, determinando a extinção do feito. Contudo, aplicou penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a recorrente teria agido de modo imprudente e malicioso (evento 22). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A recorrente insurge-se contra a aplicação da penalidade, sustentando que o pedido de desistência demonstra boa-fé processual e ausência de dolo (evento 25). 5. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A questão central cinge-se à análise da caracterização da litigância de má-fé no caso concreto. 7. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo sempre a presença do elemento subjetivo - o dolo - traduzido na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de atentar contra a dignidade da Justiça. 8. Da necessidade do elemento subjetivo (dolo): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé demanda a comprovação inequívoca do dolo: "Para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que se comprove a má-fé da parte, ou seja, que esta tenha agido com dolo, malícia, com o deliberado propósito de alterar a verdade dos fatos" (STJ, REsp 1.135.300/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). 9. No presente caso, os fatos demonstram conduta diametralmente oposta àquela exigida para configuração da litigância de má-fé: a) A recorrente, após tomar conhecimento da existência de processo anterior com idêntico objeto, espontaneamente requereu a desistência da presente demanda (evento 18); b) Tal conduta revela prudência processual e respeito ao princípio da economia processual, evitando a continuidade desnecessária de demanda redundante; c) Ausência total de dolo: não se vislumbra qualquer intenção maliciosa ou deliberada de causar prejuízo à parte contrária; d) A duplicidade inicial das ações pode decorrer de erro escusável ou desconhecimento da existência da primeira demanda, hipóteses que não caracterizam má-fé. 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "Para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de que a parte tenha agido de forma dolosa, o que não se verifica quando há pedido de desistência anterior ao julgamento do mérito" (TJSP, Apelação Cível nº 1005782-28.2021.8.26.0002). 11. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: Ainda que se cogitasse da caracterização da má-fé (o que não é o caso), a penalidade aplicada - 9% do valor da causa, além de custas e honorários - mostra-se desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA: a) AFASTAR a aplicação da multa por litigância de má-fé; b) AFASTAR a condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da alegada má-fé; c) MANTER a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência. 13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula Lima de Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por GILCILENE ROSA CARNEIRO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência, aplicando, contudo, multa por litigância de má-fé equivalente a 9% do valor da causa, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 2. A recorrente ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito contra o Município de Goiânia, objetivando a restituição de contribuições previdenciárias descontadas sobre adicional de produtividade. Posteriormente, no evento 18, requereu expressamente a desistência do processo. 3. O juízo de origem reconheceu a litispendência com o processo nº 5566080-76, protocolado em 12/06/2024, determinando a extinção do feito. Contudo, aplicou penalidade por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a recorrente teria agido de modo imprudente e malicioso (evento 22). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A recorrente insurge-se contra a aplicação da penalidade, sustentando que o pedido de desistência demonstra boa-fé processual e ausência de dolo (evento 25). 5. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. III - RAZÕES DE DECIDIR: 6. A questão central cinge-se à análise da caracterização da litigância de má-fé no caso concreto. 7. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo sempre a presença do elemento subjetivo - o dolo - traduzido na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de atentar contra a dignidade da Justiça. 8. Da necessidade do elemento subjetivo (dolo): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé demanda a comprovação inequívoca do dolo: "Para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que se comprove a má-fé da parte, ou seja, que esta tenha agido com dolo, malícia, com o deliberado propósito de alterar a verdade dos fatos" (STJ, REsp 1.135.300/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). 9. No presente caso, os fatos demonstram conduta diametralmente oposta àquela exigida para configuração da litigância de má-fé: a) A recorrente, após tomar conhecimento da existência de processo anterior com idêntico objeto, espontaneamente requereu a desistência da presente demanda (evento 18); b) Tal conduta revela prudência processual e respeito ao princípio da economia processual, evitando a continuidade desnecessária de demanda redundante; c) Ausência total de dolo: não se vislumbra qualquer intenção maliciosa ou deliberada de causar prejuízo à parte contrária; d) A duplicidade inicial das ações pode decorrer de erro escusável ou desconhecimento da existência da primeira demanda, hipóteses que não caracterizam má-fé. 10. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "Para a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de que a parte tenha agido de forma dolosa, o que não se verifica quando há pedido de desistência anterior ao julgamento do mérito" (TJSP, Apelação Cível nº 1005782-28.2021.8.26.0002). 11. Dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: Ainda que se cogitasse da caracterização da má-fé (o que não é o caso), a penalidade aplicada - 9% do valor da causa, além de custas e honorários - mostra-se desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA: a) AFASTAR a aplicação da multa por litigância de má-fé; b) AFASTAR a condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da alegada má-fé; c) MANTER a extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência. 13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual.