Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e EDIMILSON EVANGELISTA JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, em 30/11/2022, mediante a concessão de limite de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), figurando Edimilson Evangelista Junqueira como fiador e principal pagador. Afirma que o inadimplemento verificado em 15/01/2024 ocasionou o vencimento da obrigação, alcançando o débito o montante de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo com data-base de 26/08/2024. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas iniciais de citação, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços no evento 21, o que foi deferido pela decisão de evento 24. Os resultados das consultas aos sistemas conveniados foram juntados no evento 30. A parte autora requereu novas diligências nos endereços localizados nos eventos 36 e 56. Foram expedidos os mandados dos eventos 45 a 48 e 65, os quais não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 49 a 52 e 69. No evento 74, a parte autora requereu a citação dos requeridos por edital. O pedido foi deferido pela decisão de evento 76, que também nomeou curador especial para ambos os requeridos. O edital foi expedido no evento 80 e publicado no evento 86. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão do evento 88. Após sua intimação, o curador especial apresentou embargos monitórios no evento 94, no qual alegou, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnou os encargos contratuais e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial sustenta, no evento 94, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos requeridos, especialmente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das providências disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios de localização. Assentou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a adoção de todas as diligências extrajudiciais imagináveis. No caso concreto, as tentativas postais dos eventos 08 e 09 restaram infrutíferas (eventos 11 e 12). Após pesquisas de endereço deferidas no evento 24 e juntadas no evento 30, bem como novas diligências requeridas nos eventos 36 e 56, igualmente frustradas (eventos 49 a 52 e 69), a parte autora requereu a citação por edital no evento 74, deferida no evento 76. Verifica-se, portanto, que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e sucessivas tentativas de citação nos endereços localizados, sem êxito. A ausência de expedição de ofícios específicos às concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida o ato citatório, uma vez que as diligências empreendidas se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização. Ademais, os requeridos foram regularmente representados por curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.3. Da abrangência da defesa apresentada pelo curador especial A decisão do evento 76 nomeou o Dr. Eder Rosa de Souza como curador especial dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira, tendo sido expedidas intimações vinculadas a ambos nos eventos 90 e 91. Embora os embargos monitórios do evento 94 tenham sido apresentados nominalmente em favor de Edimilson Evangelista Junqueira, a defesa foi deduzida por negativa geral e impugnou integralmente a relação contratual e a pretensão de cobrança formulada na inicial. Não se verifica conflito de interesses entre os requeridos, tampouco fundamento defensivo restrito à situação pessoal do fiador. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, recebo os embargos monitórios do evento 94 como defesa de ambos os requeridos. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, embora não constitua título executivo, pode embasar ação monitória quando acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada e dos demais documentos referentes à operação, todos juntados no evento 01. O conjunto documental identifica a relação obrigacional, o limite de crédito concedido, a utilização dos recursos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual também demonstra que Edimilson Evangelista Junqueira assumiu a obrigação na condição de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratadas por João Eunicio Junqueira. A defesa apresentada pelo curador especial no evento 94, fundada em negativa geral, torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. Essa prerrogativa, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem implica inversão do ônus da prova. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato e do demonstrativo de evolução do débito. Quanto aos encargos, o curador especial limitou-se a afirmar que, em contratos bancários dessa natureza, seria comum a incidência de capitalização irregular ou a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Todavia, não apontou cláusula específica reputada abusiva, lançamento indevido, taxa irregular ou período em que teria ocorrido a cobrança questionada. Também não se verifica, no demonstrativo do evento 01, arquivo 10, lançamento identificado como comissão de permanência. Além disso, quando os embargos monitórios forem fundados em excesso da quantia cobrada, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes não indicaram o valor reputado devido, não apresentaram cálculo substitutivo e tampouco individualizaram os encargos que deveriam ser excluídos. Nos contratos bancários, ademais, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui os devedores em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, no valor de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada requerido suportar metade dessas verbas. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor dos réus citados fictamente, Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO nº 33.749, em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985, da Portaria nº 77/2016-GAB/SEGOV e do Decreto Estadual nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e EDIMILSON EVANGELISTA JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, em 30/11/2022, mediante a concessão de limite de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), figurando Edimilson Evangelista Junqueira como fiador e principal pagador. Afirma que o inadimplemento verificado em 15/01/2024 ocasionou o vencimento da obrigação, alcançando o débito o montante de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo com data-base de 26/08/2024. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas iniciais de citação, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços no evento 21, o que foi deferido pela decisão de evento 24. Os resultados das consultas aos sistemas conveniados foram juntados no evento 30. A parte autora requereu novas diligências nos endereços localizados nos eventos 36 e 56. Foram expedidos os mandados dos eventos 45 a 48 e 65, os quais não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 49 a 52 e 69. No evento 74, a parte autora requereu a citação dos requeridos por edital. O pedido foi deferido pela decisão de evento 76, que também nomeou curador especial para ambos os requeridos. O edital foi expedido no evento 80 e publicado no evento 86. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão do evento 88. Após sua intimação, o curador especial apresentou embargos monitórios no evento 94, no qual alegou, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnou os encargos contratuais e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial sustenta, no evento 94, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos requeridos, especialmente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das providências disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios de localização. Assentou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a adoção de todas as diligências extrajudiciais imagináveis. No caso concreto, as tentativas postais dos eventos 08 e 09 restaram infrutíferas (eventos 11 e 12). Após pesquisas de endereço deferidas no evento 24 e juntadas no evento 30, bem como novas diligências requeridas nos eventos 36 e 56, igualmente frustradas (eventos 49 a 52 e 69), a parte autora requereu a citação por edital no evento 74, deferida no evento 76. Verifica-se, portanto, que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e sucessivas tentativas de citação nos endereços localizados, sem êxito. A ausência de expedição de ofícios específicos às concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida o ato citatório, uma vez que as diligências empreendidas se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização. Ademais, os requeridos foram regularmente representados por curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.3. Da abrangência da defesa apresentada pelo curador especial A decisão do evento 76 nomeou o Dr. Eder Rosa de Souza como curador especial dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira, tendo sido expedidas intimações vinculadas a ambos nos eventos 90 e 91. Embora os embargos monitórios do evento 94 tenham sido apresentados nominalmente em favor de Edimilson Evangelista Junqueira, a defesa foi deduzida por negativa geral e impugnou integralmente a relação contratual e a pretensão de cobrança formulada na inicial. Não se verifica conflito de interesses entre os requeridos, tampouco fundamento defensivo restrito à situação pessoal do fiador. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, recebo os embargos monitórios do evento 94 como defesa de ambos os requeridos. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, embora não constitua título executivo, pode embasar ação monitória quando acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada e dos demais documentos referentes à operação, todos juntados no evento 01. O conjunto documental identifica a relação obrigacional, o limite de crédito concedido, a utilização dos recursos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual também demonstra que Edimilson Evangelista Junqueira assumiu a obrigação na condição de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratadas por João Eunicio Junqueira. A defesa apresentada pelo curador especial no evento 94, fundada em negativa geral, torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. Essa prerrogativa, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem implica inversão do ônus da prova. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato e do demonstrativo de evolução do débito. Quanto aos encargos, o curador especial limitou-se a afirmar que, em contratos bancários dessa natureza, seria comum a incidência de capitalização irregular ou a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Todavia, não apontou cláusula específica reputada abusiva, lançamento indevido, taxa irregular ou período em que teria ocorrido a cobrança questionada. Também não se verifica, no demonstrativo do evento 01, arquivo 10, lançamento identificado como comissão de permanência. Além disso, quando os embargos monitórios forem fundados em excesso da quantia cobrada, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes não indicaram o valor reputado devido, não apresentaram cálculo substitutivo e tampouco individualizaram os encargos que deveriam ser excluídos. Nos contratos bancários, ademais, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui os devedores em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, no valor de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada requerido suportar metade dessas verbas. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor dos réus citados fictamente, Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO nº 33.749, em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985, da Portaria nº 77/2016-GAB/SEGOV e do Decreto Estadual nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e EDIMILSON EVANGELISTA JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, em 30/11/2022, mediante a concessão de limite de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), figurando Edimilson Evangelista Junqueira como fiador e principal pagador. Afirma que o inadimplemento verificado em 15/01/2024 ocasionou o vencimento da obrigação, alcançando o débito o montante de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo com data-base de 26/08/2024. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas iniciais de citação, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços no evento 21, o que foi deferido pela decisão de evento 24. Os resultados das consultas aos sistemas conveniados foram juntados no evento 30. A parte autora requereu novas diligências nos endereços localizados nos eventos 36 e 56. Foram expedidos os mandados dos eventos 45 a 48 e 65, os quais não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 49 a 52 e 69. No evento 74, a parte autora requereu a citação dos requeridos por edital. O pedido foi deferido pela decisão de evento 76, que também nomeou curador especial para ambos os requeridos. O edital foi expedido no evento 80 e publicado no evento 86. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão do evento 88. Após sua intimação, o curador especial apresentou embargos monitórios no evento 94, no qual alegou, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnou os encargos contratuais e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial sustenta, no evento 94, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos requeridos, especialmente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das providências disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios de localização. Assentou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a adoção de todas as diligências extrajudiciais imagináveis. No caso concreto, as tentativas postais dos eventos 08 e 09 restaram infrutíferas (eventos 11 e 12). Após pesquisas de endereço deferidas no evento 24 e juntadas no evento 30, bem como novas diligências requeridas nos eventos 36 e 56, igualmente frustradas (eventos 49 a 52 e 69), a parte autora requereu a citação por edital no evento 74, deferida no evento 76. Verifica-se, portanto, que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e sucessivas tentativas de citação nos endereços localizados, sem êxito. A ausência de expedição de ofícios específicos às concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida o ato citatório, uma vez que as diligências empreendidas se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização. Ademais, os requeridos foram regularmente representados por curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.3. Da abrangência da defesa apresentada pelo curador especial A decisão do evento 76 nomeou o Dr. Eder Rosa de Souza como curador especial dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira, tendo sido expedidas intimações vinculadas a ambos nos eventos 90 e 91. Embora os embargos monitórios do evento 94 tenham sido apresentados nominalmente em favor de Edimilson Evangelista Junqueira, a defesa foi deduzida por negativa geral e impugnou integralmente a relação contratual e a pretensão de cobrança formulada na inicial. Não se verifica conflito de interesses entre os requeridos, tampouco fundamento defensivo restrito à situação pessoal do fiador. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, recebo os embargos monitórios do evento 94 como defesa de ambos os requeridos. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, embora não constitua título executivo, pode embasar ação monitória quando acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada e dos demais documentos referentes à operação, todos juntados no evento 01. O conjunto documental identifica a relação obrigacional, o limite de crédito concedido, a utilização dos recursos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual também demonstra que Edimilson Evangelista Junqueira assumiu a obrigação na condição de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratadas por João Eunicio Junqueira. A defesa apresentada pelo curador especial no evento 94, fundada em negativa geral, torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. Essa prerrogativa, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem implica inversão do ônus da prova. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato e do demonstrativo de evolução do débito. Quanto aos encargos, o curador especial limitou-se a afirmar que, em contratos bancários dessa natureza, seria comum a incidência de capitalização irregular ou a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Todavia, não apontou cláusula específica reputada abusiva, lançamento indevido, taxa irregular ou período em que teria ocorrido a cobrança questionada. Também não se verifica, no demonstrativo do evento 01, arquivo 10, lançamento identificado como comissão de permanência. Além disso, quando os embargos monitórios forem fundados em excesso da quantia cobrada, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes não indicaram o valor reputado devido, não apresentaram cálculo substitutivo e tampouco individualizaram os encargos que deveriam ser excluídos. Nos contratos bancários, ademais, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui os devedores em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, no valor de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada requerido suportar metade dessas verbas. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor dos réus citados fictamente, Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO nº 33.749, em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985, da Portaria nº 77/2016-GAB/SEGOV e do Decreto Estadual nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte requerente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Taquaral de Goiás, 25 de junho de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 12:03
Ato ordinatório
25/06/2026, 11:58
Petição
24/06/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se o Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO n° 33.749, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua nomeação como curador especial nos presentes autos. Taquaral de Goiás, 29 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se o Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO n° 33.749, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua nomeação como curador especial nos presentes autos. Taquaral de Goiás, 29 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e EDIMILSON EVANGELISTA JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, em 30/11/2022, mediante a concessão de limite de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), figurando Edimilson Evangelista Junqueira como fiador e principal pagador. Afirma que o inadimplemento verificado em 15/01/2024 ocasionou o vencimento da obrigação, alcançando o débito o montante de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo com data-base de 26/08/2024. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas iniciais de citação, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços no evento 21, o que foi deferido pela decisão de evento 24. Os resultados das consultas aos sistemas conveniados foram juntados no evento 30. A parte autora requereu novas diligências nos endereços localizados nos eventos 36 e 56. Foram expedidos os mandados dos eventos 45 a 48 e 65, os quais não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 49 a 52 e 69. No evento 74, a parte autora requereu a citação dos requeridos por edital. O pedido foi deferido pela decisão de evento 76, que também nomeou curador especial para ambos os requeridos. O edital foi expedido no evento 80 e publicado no evento 86. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão do evento 88. Após sua intimação, o curador especial apresentou embargos monitórios no evento 94, no qual alegou, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnou os encargos contratuais e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial sustenta, no evento 94, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos requeridos, especialmente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das providências disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios de localização. Assentou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a adoção de todas as diligências extrajudiciais imagináveis. No caso concreto, as tentativas postais dos eventos 08 e 09 restaram infrutíferas (eventos 11 e 12). Após pesquisas de endereço deferidas no evento 24 e juntadas no evento 30, bem como novas diligências requeridas nos eventos 36 e 56, igualmente frustradas (eventos 49 a 52 e 69), a parte autora requereu a citação por edital no evento 74, deferida no evento 76. Verifica-se, portanto, que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e sucessivas tentativas de citação nos endereços localizados, sem êxito. A ausência de expedição de ofícios específicos às concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida o ato citatório, uma vez que as diligências empreendidas se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização. Ademais, os requeridos foram regularmente representados por curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.3. Da abrangência da defesa apresentada pelo curador especial A decisão do evento 76 nomeou o Dr. Eder Rosa de Souza como curador especial dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira, tendo sido expedidas intimações vinculadas a ambos nos eventos 90 e 91. Embora os embargos monitórios do evento 94 tenham sido apresentados nominalmente em favor de Edimilson Evangelista Junqueira, a defesa foi deduzida por negativa geral e impugnou integralmente a relação contratual e a pretensão de cobrança formulada na inicial. Não se verifica conflito de interesses entre os requeridos, tampouco fundamento defensivo restrito à situação pessoal do fiador. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, recebo os embargos monitórios do evento 94 como defesa de ambos os requeridos. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, embora não constitua título executivo, pode embasar ação monitória quando acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada e dos demais documentos referentes à operação, todos juntados no evento 01. O conjunto documental identifica a relação obrigacional, o limite de crédito concedido, a utilização dos recursos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual também demonstra que Edimilson Evangelista Junqueira assumiu a obrigação na condição de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratadas por João Eunicio Junqueira. A defesa apresentada pelo curador especial no evento 94, fundada em negativa geral, torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. Essa prerrogativa, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem implica inversão do ônus da prova. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato e do demonstrativo de evolução do débito. Quanto aos encargos, o curador especial limitou-se a afirmar que, em contratos bancários dessa natureza, seria comum a incidência de capitalização irregular ou a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Todavia, não apontou cláusula específica reputada abusiva, lançamento indevido, taxa irregular ou período em que teria ocorrido a cobrança questionada. Também não se verifica, no demonstrativo do evento 01, arquivo 10, lançamento identificado como comissão de permanência. Além disso, quando os embargos monitórios forem fundados em excesso da quantia cobrada, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes não indicaram o valor reputado devido, não apresentaram cálculo substitutivo e tampouco individualizaram os encargos que deveriam ser excluídos. Nos contratos bancários, ademais, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui os devedores em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, no valor de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada requerido suportar metade dessas verbas. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor dos réus citados fictamente, Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO nº 33.749, em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985, da Portaria nº 77/2016-GAB/SEGOV e do Decreto Estadual nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO EUNICIO JUNQUEIRA e EDIMILSON EVANGELISTA JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com João Eunicio Junqueira o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, em 30/11/2022, mediante a concessão de limite de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), figurando Edimilson Evangelista Junqueira como fiador e principal pagador. Afirma que o inadimplemento verificado em 15/01/2024 ocasionou o vencimento da obrigação, alcançando o débito o montante de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrativo com data-base de 26/08/2024. Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos efetuassem o pagamento do débito ou opusessem embargos monitórios, com a posterior constituição do título executivo judicial. Com a inicial vieram documentos (evento 01). A decisão de evento 06 recebeu a inicial e determinou a citação dos requeridos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas iniciais de citação, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços no evento 21, o que foi deferido pela decisão de evento 24. Os resultados das consultas aos sistemas conveniados foram juntados no evento 30. A parte autora requereu novas diligências nos endereços localizados nos eventos 36 e 56. Foram expedidos os mandados dos eventos 45 a 48 e 65, os quais não foram cumpridos, conforme certidões dos eventos 49 a 52 e 69. No evento 74, a parte autora requereu a citação dos requeridos por edital. O pedido foi deferido pela decisão de evento 76, que também nomeou curador especial para ambos os requeridos. O edital foi expedido no evento 80 e publicado no evento 86. Decorrido o prazo sem manifestação, foi lavrada a certidão do evento 88. Após sua intimação, o curador especial apresentou embargos monitórios no evento 94, no qual alegou, preliminarmente, alegou a nulidade da citação por edital, por suposta ausência de esgotamento das diligências para localização do requerido. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, impugnou os encargos contratuais e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no evento 98, pugnando pela rejeição da preliminar e pelo julgamento antecipado de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, oportuno consignar que a matéria discutida é unicamente de direito, ao passo que as questões fáticas já se encontram demonstradas, o que permite o julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Acerca do julgamento antecipado da lide, tal medida não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente no processo acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador, como no caso dos autos, em que a documentação pertinente para análise da demanda já se encontra juntada no processo, nos termos do artigo 370 do CPC. 2.2. Da preliminar de nulidade da citação por edital O curador especial sustenta, no evento 94, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização dos requeridos, especialmente mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A preliminar não merece acolhimento. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento razoável das providências disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e fundamentar a conclusão acerca do esgotamento razoável dos meios de localização. Assentou-se, ainda, que o requisito previsto no art. 256, § 3º, do CPC considera-se, em regra, atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, sendo desnecessária a adoção de todas as diligências extrajudiciais imagináveis. No caso concreto, as tentativas postais dos eventos 08 e 09 restaram infrutíferas (eventos 11 e 12). Após pesquisas de endereço deferidas no evento 24 e juntadas no evento 30, bem como novas diligências requeridas nos eventos 36 e 56, igualmente frustradas (eventos 49 a 52 e 69), a parte autora requereu a citação por edital no evento 74, deferida no evento 76. Verifica-se, portanto, que foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e sucessivas tentativas de citação nos endereços localizados, sem êxito. A ausência de expedição de ofícios específicos às concessionárias de serviços públicos, por si só, não invalida o ato citatório, uma vez que as diligências empreendidas se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização. Ademais, os requeridos foram regularmente representados por curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. 2.3. Da abrangência da defesa apresentada pelo curador especial A decisão do evento 76 nomeou o Dr. Eder Rosa de Souza como curador especial dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira, tendo sido expedidas intimações vinculadas a ambos nos eventos 90 e 91. Embora os embargos monitórios do evento 94 tenham sido apresentados nominalmente em favor de Edimilson Evangelista Junqueira, a defesa foi deduzida por negativa geral e impugnou integralmente a relação contratual e a pretensão de cobrança formulada na inicial. Não se verifica conflito de interesses entre os requeridos, tampouco fundamento defensivo restrito à situação pessoal do fiador. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de prejuízo, recebo os embargos monitórios do evento 94 como defesa de ambos os requeridos. 2.4. Do mérito A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, embora não constitua título executivo, pode embasar ação monitória quando acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão do Banco do Brasil S/A está amparada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, acompanhado do demonstrativo da conta vinculada e dos demais documentos referentes à operação, todos juntados no evento 01. O conjunto documental identifica a relação obrigacional, o limite de crédito concedido, a utilização dos recursos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor, atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual também demonstra que Edimilson Evangelista Junqueira assumiu a obrigação na condição de fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratadas por João Eunicio Junqueira. A defesa apresentada pelo curador especial no evento 94, fundada em negativa geral, torna controvertidos os fatos narrados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia. Essa prerrogativa, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem implica inversão do ônus da prova. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu mediante a apresentação do contrato e do demonstrativo de evolução do débito. Quanto aos encargos, o curador especial limitou-se a afirmar que, em contratos bancários dessa natureza, seria comum a incidência de capitalização irregular ou a cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Todavia, não apontou cláusula específica reputada abusiva, lançamento indevido, taxa irregular ou período em que teria ocorrido a cobrança questionada. Também não se verifica, no demonstrativo do evento 01, arquivo 10, lançamento identificado como comissão de permanência. Além disso, quando os embargos monitórios forem fundados em excesso da quantia cobrada, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, os embargantes não indicaram o valor reputado devido, não apresentaram cálculo substitutivo e tampouco individualizaram os encargos que deveriam ser excluídos. Nos contratos bancários, ademais, é vedado ao julgador reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, conforme dispõe a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à mora, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o inadimplemento constitui os devedores em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil. Assim, inexistindo prova de pagamento, nulidade contratual, excesso demonstrado ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a rejeição dos embargos e a procedência da pretensão monitória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente BB Agronegócio Giro nº 214.613.960, no valor de R$ 162.035,81 (cento e sessenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos). Sobre este montante, deverá incidir a taxa SELIC, considerando a incidência conjunta da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data dos cálculos (26/08/2024), e a referida citação. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada requerido suportar metade dessas verbas. FIXO os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado para atuar no feito em favor dos réus citados fictamente, Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO nº 33.749, em 3 (três) Unidades de Honorários Dativos (UHDs), quantia esta a ser custeada pelo Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/1985, da Portaria nº 77/2016-GAB/SEGOV e do Decreto Estadual nº 10.754/2025. Expeça-se a respectiva certidão em favor do profissional. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Com o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte requerente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Taquaral de Goiás, 25 de junho de 2026. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula/TJGO - 5733107
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 12:03
Ato ordinatório
25/06/2026, 11:58
Petição
24/06/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se o Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO n° 33.749, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua nomeação como curador especial nos presentes autos. Taquaral de Goiás, 29 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se o Dr. Eder Rosa de Souza, OAB/GO n° 33.749, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua nomeação como curador especial nos presentes autos. Taquaral de Goiás, 29 de maio de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário 5042216
01/06/2026, 00:00
Confirmada
29/05/2026, 13:34
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:27
Expedição de documento
29/05/2026, 13:19
Petição
20/03/2026, 16:17
Documento
19/03/2026, 11:34
Documento
17/03/2026, 11:47
Confirmada
01/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas para publicação do edital. Taquaral de Goiás,23 de fevereiro de 2026 MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula - 5042216
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 19:12
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:56
Ato ordinatório
23/02/2026, 18:56
Expedição de documento
23/02/2026, 13:58
Expedida/certificada
19/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: [email protected] Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: Joao Eunicio Junqueira 1 DECISÃO Considerando que foram realizadas as pesquisas de endereços dos requeridos João Eunicio Junqueira e Edimilson Evangelista Junqueira pelos Sistemas Conveniados ao E. TJGO e restaram infrutíferas as tentativas de sua localização, DEFIRO o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação e nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, NOMEIO, desde já, como curador especial o DR. EDER ROSA DE SOUZA, inscrito na OAB/GO nº 33.749. A Escrivania providenciará o cadastro e intimação do(a) advogado(a) selecionado(a) para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a manifestação cabível, no prazo legal. Apresentada a manifestação pelo curador especial, INTIME-SE a parte requerente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito (Decreto nº 5.388/2025) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 21:04
deferimento
18/02/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:11
Decurso de Prazo
11/02/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Taquaral de Goiás, 23 de janeiro de 2026 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 14:24
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:05
Expedição de documento
26/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Taquaral de Goiás - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 17 de outubro de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário 1º Grau - Cível Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 15:57
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás, 19 de agosto de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 13:22
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre as certidões dos oficiais de justiça, juntadas nos eventos de nº 49, 50, 51 e 52. Taquaral de Goiás, 12 de agosto de 2025. ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula-5733107
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 17:50
Expedida/certificada
12/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2025, 15:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 14:55
Expedição de documento
05/08/2025, 15:13
Expedição de documento
05/08/2025, 15:10
Expedição de documento
05/08/2025, 15:05
Expedição de documento
05/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Tendo em vista que se trata de 04 (quatro) endereços distintos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento da guia complementar n° 8129139-6/50, para expedição dos mandados. Taquaral de Goiás, 09 de julho de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário 5733107
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 11:11
Ato ordinatório
09/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição do mandado. Taquaral de Goiás, 23 de junho de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 10:53
Expedida/certificada
23/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:44
Mero expediente
18/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 11:15
Expedição de documento
16/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a resposta do CACE, conforme evento de n.º 30. Taquaral de Goiás, 4 de junho de 2025. Marina Santos Ferreira Técnica Judiciária Matrícula - 5384158
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:28
Documento
04/06/2025, 13:19
Expedição de documento
27/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4° do Art. 162 do Código de Processo Civil Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das taxas judiciais, para remessa dos autos ao CACE para realização das pesquisas. Taquaral de Goiás, 25 de abril de 2025 ALEXIA PATRICIA DE FARIA MOURA Técnico Judiciário Matrícula - 5733107
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 11:35
Ato ordinatório
25/04/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásE-mail: [email protected] Virtual WhatsApp: (62) 3384-1334Vara CívelRua Faustino Lino de Araújo, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000Processo: 5768286-79.2024.8.09.0148Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido(a): Joao Eunicio JunqueiraDECISÃOTrata-se de ação monitória, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO EUNÍCIO JUNQUEIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos.Perlustrando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera.Instado, o autor pugnou pela pesquisa de endereços no nome parte demandada (evento 21).Pois bem.Pelo princípio da cooperação e tendo em vista a impossibilidade de localização dos réus, após o pagamento das custas pertinentes, DEFIRO a realização da pesquisa simultânea de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome dos requeridos João Eunício Junqueira, inscrito no CPF sob o nº 811.873.351-34 e Edimilson Evangelista Junqueira, inscrito no CPF sob o nº 521.526.691-34, viabilizando-se a efetiva e célere prestação jurisdicional.Antes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular nº 655/2024 e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), para pesquisa de endereço da parte ré junto aos sistemas conveniados ao TJGO.Com a juntada das consultas solicitadas, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Taquaral/GO, data da assinatura digital.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito em Respondência 045