Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5934799-59.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Marli Candida Da SilvaRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Marli Candida Da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.Em síntese, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial.Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 05).Laudo pericial realizado no evento 21.Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS manifestou-se pela improcedência da ação, em face da ausência de incapacidade, enquanto a parte autora requereu o julgamento do feito (ev. 35).Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.Inicialmente, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários em um laudo pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito nomeado, não havendo que se falar em realização de nova perícia, conforme requerido pela parte autora.Outrossim, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não havendo questões preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão se cinge ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente de auxílio-doença.Tais benefícios previdenciários, e via de consequência, seus pressupostos, encontram-se normatizados na Lei 8.213/91, mais especificamente nos artigos 42 e 59.Neste ponto, vale realçar que da simples leitura dos dispositivos acima mencionados que os requisitos para o deferimento de qualquer um dos benefícios previdenciários acima são cumulativos e, portanto, a ausência de somente um deles é suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido.Ainda com base nesses enunciados, também se percebe que a incapacidade do segurado é condição comum a todos eles para o respectivo deferimento, sendo o grau da inaptidão o que os diferencia.Nos casos do auxílio-doença, o segurado precisa estar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto, para o deferimento da aposentadoria por invalidez a inaptidão deve ser superior ao referido período, além de estar presente a impossibilidade de reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Em complemento, assevera o § 1º do art. 42 da Lei 8.213/91 que concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial.Na hipótese, o laudo médico pericial (evento 21) concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade e possui aptidão para exercer funções laborais. Assim, por não haver incapacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, nos termos da decisão fundamentada, ao passo que EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente, com arrimo no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento da gratuidade da justiça.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025