Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado: 5937817-66.2024.8.09.0051 (mac) Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juíza Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Rayane Gomides de Oliveira Maximiano Recorrida: Keydma Winy Fernandes Wolfgran Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RETOMADA IMÓVEL LOCADO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de rejeitar o pedido contraposto (evento 26). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade ativa da autora; (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (iii) ausência de configuração de dano moral; (iv) pleiteia, ainda, a procedência de pedido contraposto. 3. A recorrida apresentou contrarrazões, impugnando os fundamentos do recurso e pleiteando sua improcedência (evento 33). III - RAZÕES A DECIDIR: 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Restou demonstrado nos autos que, embora o contrato de locação tenha sido formalmente assinado pelo esposo da recorrida, foi ela quem habitou efetivamente o imóvel e assumiu os encargos locatícios, o que lhe confere legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da relação obrigacional. 5. Também não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, não sendo necessária a dilação probatória. Incide, no ponto, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” 6. Quanto ao mérito ficou demonstrado nos autos que a recorrida, ao deixar o imóvel, não entregou diretamente as chaves à recorrente, fato que impediu o acesso imediato da proprietária ao imóvel, gerando a necessidade da contratação de um chaveiro e a troca da fechadura para garantir a segurança patrimonial do bem. 7. Nesse contexto, entende-se que o episódio narrado não ultrapassou os limites do mero dissabor ou inconveniente próprio de conflitos locatícios, não havendo nos autos elementos suficientes a configurar abalo moral indenizável. O dano moral exige a comprovação efetiva de constrangimento, humilhação ou sofrimento psicológico significativo, circunstâncias essas que não foram comprovadas pela recorrida. 8. Portanto, diante das circunstâncias específicas do caso e da ausência de provas robustas que demonstrem um dano moral efetivo e significativo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. 9. No tocante ao pedido contraposto, este foi corretamente rejeitado, pois a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os alegados prejuízos materiais. Ausente prova mínima dos danos reclamados, mantém-se a decisão neste ponto, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV - DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RETOMADA IMÓVEL LOCADO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PEDIDO CONTRAPOSTO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a rescisão contratual e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de rejeitar o pedido contraposto (evento 26). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 29), a recorrente sustenta, em síntese, (i) ilegitimidade ativa da autora; (ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (iii) ausência de configuração de dano moral; (iv) pleiteia, ainda, a procedência de pedido contraposto. 3. A recorrida apresentou contrarrazões, impugnando os fundamentos do recurso e pleiteando sua improcedência (evento 33). III - RAZÕES A DECIDIR: 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Restou demonstrado nos autos que, embora o contrato de locação tenha sido formalmente assinado pelo esposo da recorrida, foi ela quem habitou efetivamente o imóvel e assumiu os encargos locatícios, o que lhe confere legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da relação obrigacional. 5. Também não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia foi suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, não sendo necessária a dilação probatória. Incide, no ponto, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” 6. Quanto ao mérito ficou demonstrado nos autos que a recorrida, ao deixar o imóvel, não entregou diretamente as chaves à recorrente, fato que impediu o acesso imediato da proprietária ao imóvel, gerando a necessidade da contratação de um chaveiro e a troca da fechadura para garantir a segurança patrimonial do bem. 7. Nesse contexto, entende-se que o episódio narrado não ultrapassou os limites do mero dissabor ou inconveniente próprio de conflitos locatícios, não havendo nos autos elementos suficientes a configurar abalo moral indenizável. O dano moral exige a comprovação efetiva de constrangimento, humilhação ou sofrimento psicológico significativo, circunstâncias essas que não foram comprovadas pela recorrida. 8. Portanto, diante das circunstâncias específicas do caso e da ausência de provas robustas que demonstrem um dano moral efetivo e significativo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. 9. No tocante ao pedido contraposto, este foi corretamente rejeitado, pois a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar os alegados prejuízos materiais. Ausente prova mínima dos danos reclamados, mantém-se a decisão neste ponto, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV - DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 12. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.