Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 6049533-14.2024.8.09.0079 Promovente(s): Marks Antonio Chaves Promovido(s): Frederico Tomaz Alves DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARKS ANTÔNIO CHAVES em face da sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que requereu o cancelamento da distribuição, e de que não deveria incidir condenação ao recolhimento das custas iniciais. Intimada, a parte embargada se manifestou em mov. n.º 73. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei Instrumental Civil dispõe, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material. Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente necessita alegar algum dos vícios acima apontados para ser cabível seu manejo, o que deve ser demonstrado efetivamente. O respectivo recurso, por sua vez, deve ser oposto no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (art. 1.023, CPC). No caso em tela, no tocante a admissibilidade, verifico que os embargos opostos pelo embargante são tempestivos, porquanto interposto no quinquídio legal previsto em lei, razão pela qual conheço o aludido recurso. Alega o embargante que a sentença embargada incorreu em contradição, sob o argumento de que requereu o cancelamento da distribuição, e de que não deveria incidir condenação ao recolhimento das custas remanescentes. Não obstante os argumentos da parte exequente, o cancelamento da distribuição do feito ocorre em momento processual único, a saber: antes do recebimento da petição inicial. O pedido apresentado posteriormente a esse ato processual, configura desistência. O artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A interpretação do artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a desistência ocorre antes do recolhimento das custas iniciais e da citação, inviabilizando, assim, a cobrança de custas finais. No entanto, no presente caso a parte autora já havia recolhido duas parcelas das custas iniciais e a parte requerida já havia sido citada. Desse modo, entendo que o pedido de cancelamento da distribuição foi equivalente ao pedido de desistência, oportunidade em que incide o artigo 90 do Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em reforma da sentença. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, CONHEÇO os embargos opostos, por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença proferida. Intimem-se. Lado outro, atenta aos motivos que culminaram ao pedido de desistência, em aplicação analógica dos termos do Provimento n.º 4/19, da Corregedoria-Geral da Justiça, que acrescentou à Consolidação dos Atos Normativos o artigo 368-W, DEIXO de condenar a parte autora no pagamento de custas1. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática 1no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, fica vedada a cobrança de custas”. (TJ-GO -Apelação (CPC): 00494836520198090051, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 08/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020)