Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6120142-46.2024.8.09.0071 Promovente: Mario Fernando Bessa Promovido(a): Deise Helaine De Melo E Silva D E C I S Ã O Em mov. de nº 71, foi proferia sentença por satisfação da obrigação. Em mov. de nº 78, a parte executada narra que, após a rejeição de sua exceção de pré-executividade, procedeu ao pagamento integral do débito. Salienta que o juízo já declarou extinta a execução em virtude da satisfação da obrigação. Sustenta que, mesmo com a dívida quitada e o pagamento reconhecido judicialmente, o protesto lavrado em seu nome permanece ativo. Afirma que tal manutenção configura medida desproporcional e lhe causa constrangimentos indevidos. Argumenta que o credor exequente possui o dever de adotar as providências para a baixa do protesto, o que não ocorreu. Diante do exposto, requer a determinação de expedição de ofício ao cartório competente para a baixa e cancelamento imediato do protesto referente ao título executado. Solicita, ainda, que seja atribuída força de ofício à decisão para que a própria executada possa encaminhá-la ao tabelionato, visando celeridade. Pois bem. Nos termos do art. 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos causados por sua mora, incluindo, além do valor principal, os juros, a atualização monetária e os honorários advocatícios. A mora, definida como o inadimplemento de uma obrigação no prazo estipulado, também pode gerar consequências adicionais, como o protesto de títulos. O protesto, por sua vez, é um ato formal e público, que visa comprovar a inadimplência e o descumprimento da obrigação por parte do devedor. Quando um título é levado a protesto, torna-se necessária a sua baixa para restaurar a regularidade jurídica e creditícia da parte devedora. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme consolidado pela legislação e pela jurisprudência, recai sobre o devedor que deu causa à sua lavratura. Isso ocorre porque o devedor, ao não cumprir a obrigação no prazo acordado, deu início ao procedimento de protesto, o que o torna responsável pelos efeitos subsequentes. O Código Civil, em seu art. 395, estabelece que o devedor responde pelas consequências de sua mora, e a Lei 9.492/1997, que regula o protesto de títulos, reforça essa lógica. O art. 26 dessa lei dispõe que o cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento protestado ou da declaração de anuência do credor. Contudo, na prática, o ônus de efetuar a baixa recai sobre o devedor, uma vez que é ele quem está diretamente interessado em regularizar sua situação junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais cadastros públicos. Esse entendimento é respaldado por inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou a orientação de que, salvo disposição contratual em contrário, a baixa do protesto é responsabilidade do devedor. O STJ entende que, por ser o devedor quem deu causa ao protesto, ao não adimplir sua obrigação no tempo devido, é sua incumbência providenciar o cancelamento do registro após a quitação da dívida, mediante a apresentação da declaração de anuência do credor ou do título. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A RETIRADA DO PROTESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BAIXA DO PROTESTO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326767 MT 2023/0087497-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo. Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231989 SC 2018/0007062-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" ( REsp 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17/10/2012). 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. Alterar tal conclusão demandaria o exame da prova dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 3. Ausência do necessário e indispensável prequestionamento, o que autoriza a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1212424 SC 2017/0304167-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018). Portanto, não há falar em expedição de ofício para baixa do protesto referente ao título anteriormente executado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Por outro lado, considerando que, na mov. de nº 70, houve a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata baixa da restrição, utilizando-se do sistema SERASAJUD. Em seguida, arquivem-se os autos. Providencie-se o necessário. Intime-se e cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito