Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 10:23
Custas
17/03/2026, 10:18
Definitivo
25/02/2026, 17:58
Trânsito em julgado
25/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419792-69.2016.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPÓLIO de ENIVON NOGUEIRA AMARAL PROMOVIDO (A): ENGEGRAN AGRO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IDENIZÇÃO ajuizada por ESPÓLIO DE ENIVON NOGUEIRA AMARAL, em desfavor de ENGEGRAN AGRO LTDA, partes qualificadas nos autos. Pela petição de evento 237, a parte requerente pediu a homologação da desistência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em face do pedido da parte requerente e, não havendo necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não foi citada, para os fins do artigo 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, deve ser homologada a desistência. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas, havendo, pela parte requerente. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 17:55
Desistência
28/01/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0419792-69.2016.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais. Anápolis, 5 de dezembro de 2025. Marcelo Landin da Cunha Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419792-69.2016.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ESPÓLIO de ENIVON NOGUEIRA AMARAL PROMOVIDO (A): ENGEGRAN AGRO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IDENIZÇÃO ajuizada por ESPÓLIO DE ENIVON NOGUEIRA AMARAL, em desfavor de ENGEGRAN AGRO LTDA, partes qualificadas nos autos. Pela petição de evento 237, a parte requerente pediu a homologação da desistência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em face do pedido da parte requerente e, não havendo necessidade de consentimento da parte contrária, uma vez que não foi citada, para os fins do artigo 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, deve ser homologada a desistência. Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas, havendo, pela parte requerente. Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 17:55
Desistência
28/01/2026, 17:36
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 0419792-69.2016.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: * AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais. Anápolis, 5 de dezembro de 2025. Marcelo Landin da Cunha Analista Judiciário
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:25
Outras Decisões
04/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419792-69.2016.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIO PROMOVIDO (A): GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIO, em desfavor de GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, partes qualificadas. Em análise dos autos, verifica-se que o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva na contestação. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esta circunstância processual demanda a atuação do juiz para fazer cumprir as disposições dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos dispõem que: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.” Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa do TJGO: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO EM PRETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME 1.[...] Suscitada a ilegitimidade passiva na contestação, com indicação do sujeito passivo correto, o magistrado deve oportunizar a retificação do polo passivo, conforme arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 338, 339, 487, I, 98, § 3º; CC, arts. 286, 290; L. nº 10.931/2004, arts. 26, 28, 29, § 1º. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6056288-60.2024.8.09.0174, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 28/08/2025 11:18:35)" Original sem destaque Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfatizou que se o Juiz não oportunizar a retificação do polo passivo, ele incorre em erro procedimental. A este propósito, oportuno o seguinte aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO EM PRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 4. O juiz de primeiro grau não permitiu à autora a retificação do polo passivo, mesmo após a ré ter alegado a ilegitimidade em contestação, contrariando os arts. 338 e 339 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação, exige facilitação da defesa do consumidor. [...] O processo retorna à origem para retificação do polo passivo e prosseguimento regular do feito. 1. A extinção do processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar a retificação do polo passivo configura erro processual. [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5831947-02.2023.8.09.0137, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 30/01/2025 16:22:49)” Original sem destaque Assim, impõe-se a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre eventual adequação do polo passivo. Em face do exposto, nos termos dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva levantada na contestação, bem como para, caso queira, exercer a possibilidade de alteração do polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena d e preclusão. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 14:10
Outras Decisões
31/10/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 09:17
Documento
13/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5642276-91.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE/AUTORA: ESPÓLIO DE ENIVON NOGUEIRA AMARAL AGRAVADO/RÉ: GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes n.º 0419792-69.2016.8.09.0006, ajuizada pelo espólio de Enivon Nogueira Amaral, em desfavor de Granol Indústria Comércio e Exportação S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (mov. 218, dos autos originários): (…) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 130 foi cassada pelo Tribunal de Justiça (mov. 162).Interposto recurso especial, o qual não foi admitido (mov. 188).Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi admitido (mov. 211).Houve o trânsito em julgado (mov. 211).É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva que fora aventada na contestação.Com efeito, razão assiste à requerida quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o laudo pericial coligido aos autos (movs. 93 e 122) revelou os proprietários da área rural vizinha do imóvel do requerente, constatando que o imóvel da empresa requerida não possui a alegada confrontação.Destarte, restando evidenciada a ilegitimidade da requerida impõe-se excluí-la do polo passivo e facultar aos requerentes a emenda da inicial, visando regularizar o andamento processual, conforme previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: (…)Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Proceda-se à exclusão do requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO S/A do polo passivo.Por fim, faculto ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar quem deva figurar no polo passivo, sob pena de extinção.Ressalto que o pedido de provas será analisado em momento oportuno.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. (g.) Inconformado, o autor, espólio de Enivon Nogueira Amaral, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 01). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto a exclusão da parte ré, com a consequente extinção parcial do feito e condenação em honorários advocatícios, ocorreu de forma prematura, em afronta ao disposto no artigo 338, caput, do Código de Processo Civil, que impõe a prévia oportunidade de substituição do réu, sem imediata imposição de ônus sucumbenciais ao autor. Assevera que, embora a sentença anteriormente proferida pelo juízo de origem tenha sido cassada por erro procedimental semelhante, o vício se repetiu na decisão agravada, a qual, antes de facultar a substituição processual, extinguiu o feito quanto à agravada. Verbera que a decisão objurgada, ao mesmo tempo em que remete a análise de provas para momento oportuno, antecipa exame de mérito processual ao extinguir a demanda quanto à parte agravada, deixando de permitir a devida instrução probatória sobre a controvérsia envolvendo a confrontação de áreas e a legitimidade passiva. Afirma, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios revela-se desproporcional, tanto pela fase incipiente do processo quanto pelo percentual fixado (10%), superior ao teto previsto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destaca que o fumus boni iuris decorre da reiteração do error in procedendo, enquanto o periculum in mora reside no risco de execução dos honorários arbitrados em patamar indevido, cujo montante ultrapassa o limite legal. Pontua, ainda, que a manutenção da decisão agravada inviabiliza o exercício da faculdade de substituição do polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias, acarretando prejuízo grave ou de difícil reparação. Cita arestos jurisprudenciais para amparar suas teses. Defende estarem presentes os requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo e postula a sua concessão, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, a fim de: (i) afastar a determinação de exclusão imediata da parte agravada do polo passivo, assegurando-se ao agravante a faculdade de substituição, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil; e (ii) adequar a fixação dos honorários advocatícios ao critério previsto no artigo 338, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Preparo regular (mov. 01, arq. 03). É o relatório. Decido. Ab initio, em juízo provisório de prelibação, verifica-se que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, razão porque dele conheço. A pretensão liminar de concessão do efeito ativo, suspensivo ou da tutela recursal, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inc. II, combinado com o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. O deferimento dos aludidos efeitos e da tutela antecipada recursal se condiciona ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Traçadas essas considerações, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso. Explico. No caso em apreço, consoante se extrai dos autos, o juízo a quo, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, procedeu à exclusão imediata da parte ré/agravada, sem oportunizar ao autor/agravante a substituição da parte, conforme preconiza o artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo estabelece de forma clara que, após a alegação de ilegitimidade, deve-se intimar o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição da parte apontada como ilegítima, antes de qualquer providência de exclusão ou extinção parcial do feito. A norma, portanto, impõe uma ordem sequencial obrigatória, cuja inobservância implica violação ao devido processo legal. Nesse cenário, ao excluir a parte ré/agravada antes de oportunizar a substituição, a decisão agravada antecipou efeitos processuais em desconformidade com a sistemática prevista no artigo 338, caput, do Código de Processo Civil, o que, a princípio, configura error in procedendo. Ademais, cumpre consignar que o panorama processual dos autos originários revela que a sentença anteriormente proferida já havia sido cassada por vício de idêntica natureza, denotando reiteração de nulidade procedimental e reforçando a verossimilhança da tese recursal. Somado a isso, no tocante à fixação de honorários advocatícios em favor da parte excluída, observa-se que a decisão agravada desconsiderou o disposto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa.”. No caso, os honorários foram arbitrados em 10% do valor da causa, ultrapassando, portanto, os percentuais previstos no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, emerge evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante. De idêntica sorte, também resta demonstrado o periculum in mora na espécie, pois os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (R$ 615.771,70) são de exigibilidade imediata e têm aptidão para deflagrar execução autônoma em desfavor do agravante, com relevante onerosidade patrimonial. À vista disso, numa análise superficial apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, vislumbrada a presença concomitante dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo, seu deferimento é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que as demais questões aventadas no recurso instrumental serão apreciadas no momento de seu julgamento de mérito, onde oportunamente será analisado o direito controvertido. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste egrégio Tribunal. Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo prolator do decisum recorrido (art. 1.019, inc. I, do CPC). Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 20:40
Expedida/certificada
14/08/2025, 20:32
Documento
14/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419792-69.2016.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIOPROMOVIDO (A): GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIO, em desfavor de GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 130 foi cassada pelo Tribunal de Justiça (mov. 162).Interposto recurso especial, o qual não foi admitido (mov. 188).Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi admitido (mov. 211).Houve o trânsito em julgado (mov. 211).É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva que fora aventada na contestação.Com efeito, razão assiste à requerida quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o laudo pericial coligido aos autos (movs. 93 e 122) revelou os proprietários da área rural vizinha do imóvel do requerente, constatando que o imóvel da empresa requerida não possui a alegada confrontação.Destarte, restando evidenciada a ilegitimidade da requerida impõe-se excluí-la do polo passivo e facultar aos requerentes a emenda da inicial, visando regularizar o andamento processual, conforme previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:“(…) 2. Alegada pela parte ré, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, deve o juiz permitir ao autor, em 15 (quinze) dias, promover a alteração da petição inicial, para substituição do demandado, nos termos do artigo 338 do CPC/2015, evitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Extinto o processo prematuramente, sem a observância da determinação contida no artigo 338 do Novo CPC, constata-se a existência de error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida...” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0307962-94, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 11/09/2018). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Proceda-se à exclusão do requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A do polo passivo.Por fim, faculto ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar quem deva figurar no polo passivo, sob pena de extinção.Ressalto que o pedido de provas será analisado em momento oportuno.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0419792-69.2016.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIOPROMOVIDO (A): GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ENIVON NOGUEIRA AMARAL - ESPÓLIO, em desfavor de GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, partes qualificadas.Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 130 foi cassada pelo Tribunal de Justiça (mov. 162).Interposto recurso especial, o qual não foi admitido (mov. 188).Interposto agravo em recurso especial, o recurso não foi admitido (mov. 211).Houve o trânsito em julgado (mov. 211).É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva que fora aventada na contestação.Com efeito, razão assiste à requerida quando suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o laudo pericial coligido aos autos (movs. 93 e 122) revelou os proprietários da área rural vizinha do imóvel do requerente, constatando que o imóvel da empresa requerida não possui a alegada confrontação.Destarte, restando evidenciada a ilegitimidade da requerida impõe-se excluí-la do polo passivo e facultar aos requerentes a emenda da inicial, visando regularizar o andamento processual, conforme previsto no artigo 338 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:“(…) 2. Alegada pela parte ré, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, deve o juiz permitir ao autor, em 15 (quinze) dias, promover a alteração da petição inicial, para substituição do demandado, nos termos do artigo 338 do CPC/2015, evitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Extinto o processo prematuramente, sem a observância da determinação contida no artigo 338 do Novo CPC, constata-se a existência de error in procedendo, devendo ser cassada a sentença recorrida...” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0307962-94, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 11/09/2018). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o feito em relação ao requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do requerido, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Proceda-se à exclusão do requerido GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S/A do polo passivo.Por fim, faculto ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para indicar quem deva figurar no polo passivo, sob pena de extinção.Ressalto que o pedido de provas será analisado em momento oportuno.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:03
Outras Decisões
18/07/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 12:59
Expedição de documento
17/06/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 13:53
Documento
04/06/2025, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804587/GO (2024/0449703-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA
OUTRO NOME: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - SP203607
GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153
FELIPE BERTON BADARI - SP458719
AGRAVADO: ENIVON NOGUEIRA AMARAL
REPRESENTADO POR: ELEIA PESSOA DA SILVA AMARAL
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
GABRIELA PILONI PARREIRA MARIANO - GO041670
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 590): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aventada preliminar de ilegitimidade passiva em contestação, caberá ao magistrado possibilitar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. 2. Incorre em error in procedendo o juiz que reconhece a ilegitimidade passiva e extingue o processo, sem oportunizar à parte autora a alteração da petição inicial, para a adequação do réu, nos moldes dos arts. 338 e 339 do CPC. 3. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 610-618). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 338 e 339 do CPC, ao sustentar que o acórdão interpretou incorretamente a ausência de intimação para substituição do polo passivo como error in procedendo, embora a ilegitimidade passiva da recorrente tenha sido constatada apenas após a perícia, ao final da instrução. Alega, ainda, ofensa ao art. 485, VI, pela anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e aos arts. 85 e 92, pela ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo reconhecida a ilegitimidade passiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 642-650). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 653-655), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 675-679). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada. Em relação à Súmula n. 7/STJ, cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804587/GO (2024/0449703-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA
OUTRO NOME: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - SP203607
GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153
FELIPE BERTON BADARI - SP458719
AGRAVADO: ENIVON NOGUEIRA AMARAL
REPRESENTADO POR: ELEIA PESSOA DA SILVA AMARAL
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
GABRIELA PILONI PARREIRA MARIANO - GO041670
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804587/GO (2024/0449703-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA
OUTRO NOME: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - SP203607
GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153
FELIPE BERTON BADARI - SP458719
AGRAVADO: ENIVON NOGUEIRA AMARAL
REPRESENTADO POR: ELEIA PESSOA DA SILVA AMARAL
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
GABRIELA PILONI PARREIRA MARIANO - GO041670
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2025, 11:47
Expedição de documento
10/02/2025, 11:46
Confirmada
12/12/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804587/GO (2024/0449703-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA
OUTRO NOME: GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ VILLAC POLINÉSIO - SP203607
GABRIELA ARANHA GODOY - SP305153
FELIPE BERTON BADARI - SP458719
AGRAVADO: ENIVON NOGUEIRA AMARAL
REPRESENTADO POR: ELEIA PESSOA DA SILVA AMARAL
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
GABRIELA PILONI PARREIRA MARIANO - GO041670
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:02
Recebimento
27/11/2024, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2024, 14:36
Petição (Contra-razões)
10/04/2024, 11:29
Ato ordinatório
26/03/2024, 21:22
Petição (Apelação)
25/03/2024, 14:04
Ausência de pressupostos processuais
29/02/2024, 19:03
Expedição de documento
28/02/2024, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/02/2024, 11:05
Expedição de documento
20/02/2024, 19:16
Ato ordinatório
20/02/2024, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/02/2024, 13:40
Confirmada
01/02/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 13:57
Expedição de documento
19/12/2023, 14:15
Mero expediente
18/12/2023, 19:56
Expedição de documento
15/12/2023, 10:32
Expedição de documento
12/12/2023, 17:40
Expedição de documento
12/12/2023, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)