Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5039202-48.2024.8.09.0092Parte autora: Irene Berlanda CamargoParte ré: Saulo Candido De RezendeSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Irene Berlanda Camargo em face de Saulo Candido De Rezende, partes qualificadas, que, celebrado acordo extrajudicial e sua homologado, iniciou a sua fase de cumprimento de sentença, em decorrência do descumprimento voluntário, sendo deferidas diligências para atingir o adimplemento da obrigação.Após utilização do SISBAJUD, RENAJUD, insuficientes, foram determinadas expedições de alvarás acerca de valores que constavam em conta judicial e este magistrado intimou o exequente “para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito” (evento 55), porém, este manteve-se silente (evento 62).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se vê, a parte exequente abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e não atendeu à intimação no prazo concedidos, logo, a inércia durante o prazo legalmente previsto na norma processual lhe acarreta os ônus inerentes a tal conduta, conforme artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Assim, o desinteresse em promover os atos que lhe incumbiam atrai a extinção do feito pela inércia, nos termos da norma adjetiva. Tem-se, portanto, a aplicação do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ABANDONO DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se conhece a parte do recurso cuja fundamentação não foi apresentada em momento anterior, por caracterizar a medida inovação recursal. 2. Atendidas as exigências do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a respectiva extinção, por abandono, tal como decidido pelo juiz a quo. 3. Inexistindo nos autos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5227473-61.2019.8.09.0142, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). Negritei. Deixo de determinar a intimação da parte requerida, visto que por força do princípio do “desfecho único”, aplicado às execuções em geral, não há que se observar a regra do § 6º do art. 485 (oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu), pois o que se busca em ações dessa natureza é a satisfação da dívida, sem a necessidade de uma cognição aprofundada, como no processo de conhecimento. Conforme ensina Alexandre Freitas Câmara, o artigo 485 do Código de Processo Civil, apenas no que couber, pode ser conjugado às circunstâncias prescritas no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, dedicado ao Processo de Execução: “[…] Procedimentos executivos extinguem-se por sentença (arts. 203, § 1º e, e 925). E à execução se aplicam, no que couber, os casos de extinção dos processos previstos no art. 485 […] O que importa ter claro é que, em sede de execução, não há cogitar-se em extinção com ou sem resolução do mérito. Não é disso que se trata aqui, pois não se está diante de procedimento cognitivo. Nos procedimentos executivos deve-se falar em extinção com ou sem satisfação do crédito. Só se poderá falar em resolução do mérito (e, pois, na formação de coisa julgada material) se tiverem sido oferecidos embargos do executado (os quais têm natureza de processo de conhecimento autônomo) ou se tiver sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (que instaura um incidente cognitivo no procedimento executivo destinado ao cumprimento de sentença)”. Além disso, a notificação foi recebida pela própria exequente, não tendo a parte tomado quaisquer providências para movimentar o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Preclusa a sentença, dê-se baixa nas constrições realizadas nos autos, havendo.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01