Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5116425-69.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de queixa-crime formulada por REGINALDO AIRES DA SILVA em face de ROBERTA RAMOS SIMOES DOS SANTOS ANDRADE e RAFAELA DOS ANJOS COSTA, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação), ambos do Código Penal. O querelante alega que as quereladas, em um grupo de WhatsApp vinculado ao projeto social "Liga dos Amigos do Jardim Guanabara", teriam proferido declarações que caracterizariam calúnia e difamação, atribuindo-lhe condutas desonestas, a exemplo da apropriação indevida do projeto para benefício próprio e chamando-lhe de "enganador", "caloteiro" e "manipulador". Custas processuais pagas conforme comprovante constante no evento 45. É o relato do essencial. DECIDO. Imputam-se às quereladas, na peça inicial, a prática dos crimes de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. Nos termos do art. 138 do Código Penal, caluniar consiste em imputar falsamente a alguém a prática de fato definido como crime. A doutrina é pacífica ao estabelecer três elementos essenciais para a configuração do tipo penal: "a) a imputação de um fato; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, o fato deve ser definido como crime." (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 8. ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2014, p. 366). No caso em análise, não se constata a ocorrência do crime de calúnia, uma vez que, da narrativa exposta na queixa-crime e dos registros de áudio e texto anexados, não se extrai a imputação de qualquer fato criminoso específico ao querelante. As expressões utilizadas pelas quereladas, como “traição” e “política suja”, são genéricas e desprovidas de correspondência com tipos penais determinados. Revelam-se, na verdade, manifestações de descontentamento pessoal e político, dentro de um contexto de disputa pela liderança de projeto social, e não falsas imputações de fato criminoso. Igualmente, não restou caracterizado o crime de difamação tipificado no artigo 139 do Código Penal, o qual pune a conduta de imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. O referido crime consiste em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2 – 9 ed. rev. e atul. - São Paulo: Método, 2016, p. 209) No caso, as declarações atribuídas às quereladas, não descrevem fatos concretos que afetem a reputação do querelante. Quando Rafaela afirma, por exemplo, que “trocamos de instituição por não sermos coniventes com política suja” ou que “isso também é questão de ser honesto, de jogar limpo”, trata-se de juízo de valor sobre determinada postura política, sem indicação de conduta específica e desonrosa atribuída ao querelante. As mensagens enviadas por Roberta seguem a mesma lógica. A expressão “ele está desesperado! Enganou, mentiu, e ainda tentou tirar a Rafaela do grupo (...)”, conquanto caracterize uma crítica, não descreve, de forma objetiva, fato determinado que configure difamação. Para a configuração do crime de difamação exige-se a atribuição, por parte do querelado, de fato certo e determinado, ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar (APn n. 1.028/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/11/2022). Imprescindível, ainda, a identificação da pessoa a quem tal fato é atribuído. No caso concreto, as declarações questionadas se inserem no contexto de conflito político-comunitário e divergências acerca da condução do projeto social “Liga dos Amigos do Jardim Guanabara”. O tom opinativo das falas, aliado à ausência de fato certo e determinado, afasta a tipicidade penal. Conforme pacificado na jurisprudência, a responsabilização criminal por delitos contra a honra exige a presença de dolo específico de ofender: “4. A configuração dos crimes contra a honra depende de dolo específico, o que não ocorreu no caso concreto, revelando-se a atipicidade das condutas atribuídas aos querelados. (…) 8. Queixa-crime rejeitada por falta de justa causa” (QC n. 8/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 1/3/2024). É evidente a ausência do dolo específico quando as manifestações decorrem de conflitos ideológicos, disputas por espaço político ou rivalidades comunitárias. Por fim, a mera divulgação de informação verídica e acessível ao público, como a ocupação de cargo comissionado e respectiva remuneração no Portal da Transparência da ALEGO, não configura qualquer tipo penal, sendo exercício legítimo do direito à informação. Pontue-se, por fim, que na ausência de fatos específicos, eventuais alusões ou comentários depreciativos à honra do querelante caracterizariam em tese o crime de injúria, de menor potencial ofensivo e da competência do Juizado Especial Criminal de modo que inviável qualquer tipo de emendatio libelli. Isto posto, REJEITO a queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No mais, retirem-se os nomes de MARIANA e NATHALY dos autos, tendo em vista que não foram incluídas no polo passivo da demanda. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 916 (9º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.