Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5139809-29.2026.8.09.0115 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LVM PARTICIPACOES LTDA Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a juntada de documentos relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e, ao mesmo tempo, deferiu a penhora de imóvel para garantir a dívida referente a uma terceira CCB, considerada hígida. 1.1. O agravante alega nulidade da decisão por contradição lógica, sustentando que o reconhecimento da necessidade de complementação documental de parte dos títulos executivos impediria a constrição patrimonial. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a decisão que determina a juntada de documentos para aferir a liquidez de parte do débito e, simultaneamente, defere a penhora com base em título autônomo e hígido, padece de vício de contradição; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade se limita a determinar a regularização processual, sem extinguir a execução ou reduzir o montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução pode ser fundada em mais de um título executivo extrajudicial. A necessidade de complementação documental referente a alguns títulos não contamina os demais que se apresentem líquidos, certos e exigíveis. 3.1. Não há contradição na decisão que, ao sanear o processo em relação a dois títulos, mantém a execução e defere a penhora com base em um terceiro título autônomo e hígido, mormente quando a constrição recai sobre o bem dado em garantia real da própria obrigação. 3.2. A condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade é cabível apenas quando o incidente resulta na extinção, total ou parcial, da execução, na redução do montante executado ou na exclusão de um dos executados. A mera determinação de regularização processual, sem proveito econômico para o excipiente, não enseja a fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: 4.1. Não padece de vício de contradição a decisão que, em execução fundada em múltiplos títulos, determina a complementação documental de alguns e, simultaneamente, defere medida constritiva com base em outro título autônomo, líquido, certo e exigível. 4.2. Não são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando seu acolhimento parcial se restringe a uma determinação de saneamento processual, sem extinguir a execução, reduzir o valor do débito ou gerar proveito econômico imediato ao excipiente. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 780, 784, XII, 801, 835, § 3º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS; TJGO, AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto da Relatora. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5139809-29.2026.8.09.0115 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LVM PARTICIPACOES LTDA Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau VOTO 1. Com base no disposto no § 2º do artigo 119 da Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, RATIFICO o relatório anteriormente publicado. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LVM PARTICIPAÇÕES LTDA., inconformada com a decisão interlocutória (mov. 38), proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Orizona, Dra. Júlia Vianna Correia da Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5312443-65.2025.8.09.0115, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ora agravada. 1.1 A ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário. A Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 29 do processo principal), arguindo, entre outras matérias, a ausência de liquidez e exigibilidade do título por não terem sido juntados os instrumentos de renegociação que deram origem ao débito, além de excesso de execução. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos (mov. 38, do processo principal): “(…) Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para determinar que o exequente seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos aditivos de renegociação vinculados às Cédulas de Crédito Rural n° 701987 e n° 881948, sob pena de reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válida da execução quanto à estas. (...) Considerando que esta empresa LVM PARTICIPAÇÕES LTDA já foi citada (evento nº 23), que a cédula 2376670 é líquida, certa e exigível, DEFIRO o pedido da exequente. DETERMINO a penhora, por termo nos autos do imóvel matriculado no CRI de Aparecida de Goiânia/Go sob o nº 182.002, de propriedade de LVM PARTICIPAÇÕES LTDA (...).” Grifo conforme original 1.4 Em suas razões recursais (mov. 1), a Agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão por vício de fundamentação e incompatibilidade lógica. Alega que, ao reconhecer a ausência de documentos essenciais para a aferição da certeza e liquidez do débito e determinar sua juntada, o juízo de origem admitiu a fragilidade do título executivo. Contudo, de forma contraditória, deferiu a penhora do imóvel, medida constritiva que pressupõe a higidez do título. 1.4.1 Defende que a probabilidade de seu direito reside na manifesta incoerência do decisum, que viola os artigos 11, 489, §1º, IV e VI, e 93, IX, da Constituição Federal. 1.4.2 Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação na manutenção da penhora sobre bem de elevado valor, o que pode levar a atos expropriatórios de difícil reversão, especialmente em um cenário de incerteza sobre o real valor do débito. 1.4.3 Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação para o arresto cautelar, a inobservância do contraditório e a violação aos princípios da menor onerosidade e da ordem legal de penhora. 1.4.4 A Agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada, com o levantamento da penhora. 1.4.5 No mérito, pugna pela cassação ou reforma da decisão para declarar a nulidade da execução por ausência de título exigível ou, subsidiariamente, para afastar a constrição patrimonial e reconhecer o excesso de execução e condenar a Agravada aos ônus sucumbenciais. 1.5 O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado na movimentação nº 12, após despacho para regularização (mov. 09). 1.6 Em decisão inicial (mov. 14), o Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no que tange à determinação de penhora do imóvel. 1.7 A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que não há contradição, pois a execução está fundada em três títulos autônomos, e a penhora foi deferida com base na CCB nº 2376670, que é líquida, certa e exigível, independentemente da necessidade de complementação documental das outras duas. 1.7.1 Sustenta a legalidade da penhora sobre bem dado em garantia hipotecária e a impossibilidade de discutir abusividade de juros em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 1.7.2 Por fim, aduz que o acolhimento parcial para mera regularização processual não enseja condenação em honorários sucumbenciais. Pugna pelo desprovimento do recurso. 2. Admissibilidade 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e o preparo (comprovado), passo à análise do mérito do recurso. 3. Do mérito recursal 3.1 A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se a decisão que, simultaneamente, reconhece a necessidade de juntada de documentos para aferir a liquidez de parte do débito e defere a penhora de imóvel para garantir a execução, padece de vício de contradição lógica. Adicionalmente, discute-se o cabimento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 3.2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, XII, do CPC, e o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida certa, líquida e exigível. A execução, por sua vez, pode ser fundada em mais de um título executivo extrajudicial relativos ao mesmo negócio, nos termos do art. 780 do CPC. 3.5.1 No caso dos autos, a execução foi ajuizada com base em três títulos distintos. A decisão agravada, de forma precisa, individualizou a situação de cada um. Reconheceu a necessidade de complementação documental em relação às CCBs nº 701987 e 881948, determinando a juntada dos respectivos termos aditivos de renegociação (mov. 48, autos de origem). Tal medida, amparada no art. 801 do CPC, constitui ato de saneamento do processo, visando assegurar a correta liquidação do débito, e não implica, por si só, a nulidade da execução. 3.2.2 Ao mesmo tempo, a decisão identificou que a CCB nº 2376670, por si só, preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, servindo como fundamento autônomo para o prosseguimento da execução e para o ato de penhora. Conforme se extrai da matrícula do imóvel (mov. 58, autos de origem), a referida cédula, inclusive, está garantida por hipoteca sobre o bem penhorado (R.16-182.002). 3.2.3 Não há, portanto, a contradição lógica apontada pela Agravante. A decisão operou sobre três títulos executivos independentes. A necessidade de saneamento em relação a dois deles não invalida o terceiro, que se apresenta hígido e suficiente para embasar o ato de constrição, especialmente quando este recai sobre o bem dado em garantia real da própria obrigação, conforme autoriza o art. 835, § 3º, do CPC. 3.2.4 A tese da Agravante de que a fragilidade de parte da causa de pedir contaminaria toda a execução carece de amparo legal. A existência de um título executivo válido e exigível é suficiente para legitimar o prosseguimento da execução e os atos constritivos a ele vinculados, ainda que outros títulos que compõem o montante total do débito necessitem de complementação documental. 4. Dos Honorários Sucumbenciais em Exceção de Pré-Executividade 4.1 A Agravante pleiteia a condenação da Agravada em honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 4.1.1 A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários é devida quando o incidente resulta na extinção, total ou parcial, da execução, na redução do montante executado ou exclusão de algum executado, conforme segue: “(…) 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar n a extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) 4.1.2 No caso em tela, a decisão agravada não extinguiu a execução, nem reduziu o valor do débito. Acolheu-se parcialmente a exceção apenas para determinar uma medida de natureza saneadora e procedimental: a juntada de documentos para aperfeiçoar a instrução do feito. A execução permanece hígida e o crédito continua sendo perseguido em sua integralidade. 4.1.3 Dessa forma, como o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não resultou em qualquer proveito econômico imediato para a Agravante nem em decaimento substancial para a Agravada, mas apenas em uma determinação de regularização processual, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais neste momento processual. 4.2 A discussão sobre a sucumbência fica postergada para o desfecho final da demanda, quando se verificará quem efetivamente decaiu em relação ao direito material. 4.3 Diante do exposto, a decisão agravada não merece reparos. Ao determinar a juntada dos termos aditivos de duas cédulas e, simultaneamente, deferir a penhora com base em uma terceira cédula, hígida e autônoma, o juízo de origem atuou de forma coerente e em conformidade com a legislação processual. Da mesma forma, agiu corretamente ao não fixar honorários sucumbenciais, uma vez que o acolhimento parcial do incidente não resultou em extinção, ainda que parcial, da execução. 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão agravada. 5.2 Revogo a decisão liminar de movimentação nº 14. 6. É como voto. Goiânia, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5139809-29.2026.8.09.0115 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LVM PARTICIPACOES LTDA Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para determinar a juntada de documentos relativos a duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e, ao mesmo tempo, deferiu a penhora de imóvel para garantir a dívida referente a uma terceira CCB, considerada hígida. 1.1. O agravante alega nulidade da decisão por contradição lógica, sustentando que o reconhecimento da necessidade de complementação documental de parte dos títulos executivos impediria a constrição patrimonial. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais pelo acolhimento parcial do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a decisão que determina a juntada de documentos para aferir a liquidez de parte do débito e, simultaneamente, defere a penhora com base em título autônomo e hígido, padece de vício de contradição; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade se limita a determinar a regularização processual, sem extinguir a execução ou reduzir o montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução pode ser fundada em mais de um título executivo extrajudicial. A necessidade de complementação documental referente a alguns títulos não contamina os demais que se apresentem líquidos, certos e exigíveis. 3.1. Não há contradição na decisão que, ao sanear o processo em relação a dois títulos, mantém a execução e defere a penhora com base em um terceiro título autônomo e hígido, mormente quando a constrição recai sobre o bem dado em garantia real da própria obrigação. 3.2. A condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade é cabível apenas quando o incidente resulta na extinção, total ou parcial, da execução, na redução do montante executado ou na exclusão de um dos executados. A mera determinação de regularização processual, sem proveito econômico para o excipiente, não enseja a fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Teses de julgamento: 4.1. Não padece de vício de contradição a decisão que, em execução fundada em múltiplos títulos, determina a complementação documental de alguns e, simultaneamente, defere medida constritiva com base em outro título autônomo, líquido, certo e exigível. 4.2. Não são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando seu acolhimento parcial se restringe a uma determinação de saneamento processual, sem extinguir a execução, reduzir o valor do débito ou gerar proveito econômico imediato ao excipiente. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 780, 784, XII, 801, 835, § 3º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2327103/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2038278/RS; TJGO, AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000; TJGO, AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5139809-29.2026.8.09.0115 da comarca de Goiânia, em que figura como agravante LVM PARTICIPACOES LTDA e como agravada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto da Relatora. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Relatora em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)