Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5347453-76.2022.8.09.0051 Autor(a): Agencia De Fomento De Goiás S/a Ré(u): Roneilton Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO proposta por A AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A em face de RONEILTON ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Consta em evento 16 a citação do executado por hora certa, conforme certidão acostada. Na decisão de evento 24, determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercício da curatela especial. Em evento 28, a Defensoria informou que não apresentaria embargos à execução, por ausência de elementos fáticos. Na decisão de evento 34, deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Em cumprimento, evento 37 trouxe a certidão da CENOPES informando o bloqueio de R$ 400,36. No evento 46, a Defensoria Pública requereu ofícios à instituição bancária para informar a espécie da conta e a origem dos valores penhorados, pedido deferido no evento 48, com determinação de transferência dos valores para a conta judicial. A parte autora, no evento 54, pleiteou novas pesquisas e constrições via RENAJUD, INFOJUD, CNI e SNIPER, deferidas no evento 56. Em evento 66, juntou-se aos a sentença dos embargos à execução proferida no processo apenso, opostos por Roneilton, julgados improcedentes. No evento 67, novo bloqueio financeiro de R$ 143,73 fora efetivado, transferido para conta judicial, conforme certidão. No evento 83, consta certidão da CENOPES sobre as consultas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Em decisão de evento 87, indeferiu o pedido de penhora de cotas pertencentes ao executado, mas deferida a inclusão de restrições RENAJUD aos veículos HONDA/NX-4 FALCON e VW/GOL 1000. Na decisão de evento 109, deferiu-se a penhora de valores vinculados a fintechs e corretoras (exchanges), autorizando diligências junto à SUSEP, CNSEG, CVM, B3, SELIC, CETIP e CBLC. Ainda, determinou-se a intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora. A intimação da parte ré retornou cumprida, conforme evento 116. Posteriormente, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade. Em decisão de evento 124, esta fora parcialmente acolhida. Novo bloqueio via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 351,73, com alvará expedido em sequência. Em evento 163, consta pesquisa realizada via sistema PREVJUD, cujo resultado foi negativo. Diante disso, a parte autora requereu pesquisa via SERP-JUD, indeferida em evento 167. Por fim, no evento 172, a parte autora pleiteou medidas coercitivas contra o executado, sendo elas: suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel. É o breve relatório. Decido. Nada obstante a execução se processar em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelecer a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tecida essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de carteira de habilitação ou cartão de crédito, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, Código de Processo Civil, ?desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.951.176/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2021).2. No caso em exame, não se verifica que a eficácia das medidas executivas atípicas postuladas (bloqueio/suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de débito e crédito) alcançarão o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa exigida na execução. Por mais que as tentativas de constrição realizadas nos autos não tenham sido frutíferas, esse fato não é suficiente, por si só, para presumir a má-fé do executado. Por esse motivo, sem que haja provas de ocultação patrimonial, não se mostra adequado o emprego de medidas executivas atípicas, pois, do contrário, estar-se-ia simplesmente aplicando penas ao devedor, sem nenhum respaldo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148980-35.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). Grifo nosso EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET, MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DESPROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO. I – O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II – Embora recentemente atestada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tais como as de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações (ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/23), a Suprema Corte não impõe a adoção de tais métodos coercitivos, mas apenas atesta a possibilidade de aplicação quando as circunstâncias fáticas, lidas sob a ótica do princípio da proporcionalidade, exigirem atuação mais severa do julgador, com vistas à garantia da efetividade da execução. III - Na hipótese, os pleitos de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel, malgrado tenham o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, não trazem nenhum benefício comprovado ao credor. Dessarte, a decisão originária que indeferiu as medidas postuladas há de ser mantida nos termos em que proferida. IV - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5389392-19.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). Grifo nosso Não há, outrossim, indícios que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Pelo exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito, bloqueio de serviços de telefonia, internet fixa e móvel constantes em evento 172. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente e preferencialmente por via postal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito