Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5482278-88.2021.8.09.0051 Polo ativo: Monica Alves Castor Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão que homologou integralmente o laudo pericial e seu aditivo, fixando o valor devido ao exequente, e rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás. A decisão de homologação assentou-se na análise dos pontos de divergência levantados pelo Estado e nos esclarecimentos da perita judicial, concluindo que o Estado não logrou demonstrar a incorreção dos cálculos ou o afastamento do direito. O embargante alega que a decisão homologatória padece de omissão e contradição, nos termos do Artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em síntese, o embargante aponta: i) contradição e omissão por ignorar a diretriz vinculante que determinou expressamente a observância e análise do impacto da reestruturação da carreira na fase de liquidação, afastando a tese de preclusão ou coisa julgada sobre este ponto; ii) omissão por não analisar o valor probatório dos documentos adicionais juntados pelo Estado, nem a notoriedade do fato legislativo que reestruturou a carreira dos Delegados; iii) omissão por silenciar completamente sobre a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, arguida pelo Estado, que se contaria a partir da lei de reestruturação da carreira (evento 203). Intimado, o embargado requereu o não conhecimento ou desprovimento dos embargos, argumentando que as questões foram enfrentadas e que a oposição tem nítido caráter protelatório (evento 206). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto, ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Em análise detida da decisão embargada e do Laudo Pericial homologado, constata-se que não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante manifesta-se, na realidade, como uma tentativa de rediscussão do mérito e de alteração do resultado do julgamento. 1. Da Inexistência de Vício na Análise da Conversão da URV e dos Documentos Novos: O embargante insiste que a perita não poderia negar fé a documentos públicos que atestariam as datas de pagamento, o que resultaria na correção da conversão da URV. A decisão atacada, em consonância com a manifestação pericial, demonstrou de forma clara o acerto da conclusão técnica e jurídica adotada no caso. A Perita explicou, com fundamento técnico, a impossibilidade de utilizar o denominado “relatório de pagamentos” apresentado pelo Estado, por se tratar de documento meramente sintético e genérico, incapaz de comprovar a data exata em que o pagamento foi efetivamente realizado ao servidor individual. Tal informação era indispensável, tendo em vista que o valor da URV variava diariamente à época, razão pela qual somente comprovantes individualizados, como holerites assinados ou comprovantes de pagamento, seriam aptos a permitir o recálculo da conversão. A expert, no exercício de seu múnus, concluiu que o Estado de Goiás não se desincumbiu do ônus de apresentar documentação hábil, individualizada e inequívoca quanto às datas de pagamento do exequente. Diante desta insuficiência probatória, atuou corretamente ao aplicar o índice de 11,98% fixado pela sentença exequenda, solução que se impõe na ausência de prova que permita refazer o cálculo de modo diverso. Igualmente improcedente mostra-se a alegação de erro material referente à rubrica “salário-família” na base de cálculo, pois as tabelas periciais deixam evidente que tal verba não compôs a base remuneratória utilizada. Assim, a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, tendo sido categórica ao reconhecer a correção da conclusão técnica segundo a qual o Estado não logrou comprovar a data exata dos pagamentos, inviabilizando sua pretensão de afastar as diferenças apuradas. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de substituir a análise especializada do perito por sua própria interpretação dos documentos apresentados, pretensão incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração 2. Da Inexistência de Contradição ou Omissão quanto à Reestruturação, IRDR e Prescrição O cerne dos embargos reside na insistência de que a reestruturação da carreira (Lei nº 15.397/2005) e a prescrição do fundo de direito (Tema 5/STF) deveriam ter sido analisadas na liquidação. A decisão anterior, ao homologar o laudo, rechaçou esta tese com base na autoridade da coisa julgada material. Quanto a ofensa à coisa julgada (Art. 509, § 4º, CPC), a reestruturação da carreira e a consequente aplicação do Tema 5/STF para limitar o direito ou decretar a prescrição foram matérias de defesa amplamente deduzidas e expressamente afastadas pelo Juízo na fase de conhecimento (decisão saneadora e sentença) da ação coletiva (Processo nº 5291900-20.2017.8.09.0051). A sentença condenou o Estado a implementar 11,98% na remuneração. Além disso, o Código de Processo Civil é claro ao proibir que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (Art. 509, § 4º). Permitir a reanálise da absorção ou da prescrição (cujo marco inicial estava ligado à reestruturação de 2005) violaria a imutabilidade do título executivo. A tese prescricional do fundo de direito, pautada na Lei de reestruturação de 2005/2006, é matéria de mérito preclusa. O próprio título executivo já determinou que o cálculo se daria no quinquênio anterior à propositura da ação (a partir de agosto de 2012). Discutir o marco inicial da prescrição do fundo de direito que se daria em 2010 (cinco anos após 2005) ofende, de forma inequívoca, o comando sentencial. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 17) estabeleceu a forma da liquidação (por cálculos ou arbitramento), reconhecendo a iliquidez da sentença. Contudo, o IRDR não autoriza a modificação do mérito ou o afastamento da coisa julgada formada na fase cognitiva. A alegada contradição interna inexiste, pois a decisão se baseou na preclusão material já operada. As questões levantadas foram devidamente enfrentadas, seja na fase de conhecimento com o afastamento da tese de absorção/prescrição, seja na decisão embargada ao se reafirmar a fidelidade ao título executivo. A decisão objurgada, ao homologar o laudo, confirmou que o trabalho técnico atendeu aos parâmetros do título e da lei processual. 3. Do Pedido de Multa Protelatória: Embora o embargado tenha requerido a aplicação de multa, não se verifica nos presentes embargos a intenção manifestamente protelatória do embargante, mas sim um inconformismo reiterado com a decisão de mérito que se manteve desfavorável, razão pela qual o pedido de multa não será acolhido. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pelo Embargado. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2