Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE GADO. ICMS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e manteve a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal. O acórdão manteve a anulação do auto de infração de ICMS, por reconhecer a simulação de transferência de gado, e a condenação dos réus, inclusive do ora embargante, aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material no acórdão, que atribuiu ao autor/apelado a conduta de declarar animais em campanha de vacinação, quando o embargante alega ter sido ele próprio o autor de tal declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O que o embargante aponta como erro material constitui, na verdade, uma impropriedade terminológica no acórdão ("apelado" em vez de "autor"), que não altera a substância do julgado. A fundamentação central para a manutenção da sucumbência do embargante permaneceu intacta, baseada no princípio da causalidade, pois foi a sua conduta fraudulenta original (transferência simulada de gado) que deu causa ao lançamento fiscal e, consequentemente, à ação anulatória. 5. A mera tentativa de reinterpretar os fatos e o mérito da decisão, sob o pretexto de corrigir erro material, revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A impropriedade terminológica no corpo do acórdão que não afeta a lógica ou a conclusão do julgado não configura erro material apto a ensejar a modificação da decisão." 2. "Não se conhece de embargos de declaração quando a parte, a pretexto de sanar vício, objetiva a rediscussão de matéria já decidida." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5491232-89.2022.8.09.0051 10ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: José Flávio de Souza Embargado: Estado de Goiás Relator: Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA(mov. 222), contra o acórdão (mov. 218), que, à unanimidade de votos, negou provimento a Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, mantendo a sentença que julgou procedente o pedio de anulação de débito tributário ajuizada por RICARDO LUCIANO FERREIRA ALVES. O julgado embargado manteve a anulação do débito fiscal de ICMS (Auto de Infração n. 4-0118012-626-55), fundamentando-se na comprovação da simulação de transferência de gado, confessada em juízo pelo corréu, ora embargante, e na ausência de circulação jurídica da mercadoria, fato gerador indispensável à incidência do tributo. O acórdão também manteve a condenação dos réus, inclusive do embargante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais e majorou os honorários advocatícios em desfavor do Estado de Goiás. Em suas razões recursais (mov. 222), o embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão. Sustenta que o julgado atribuiu ao "apelado" (Ricardo Luciano Ferreira Alves) a conduta de declarar a quantidade de animais no sistema da AGRODEFESA durante a campanha de vacinação, quando, na verdade, tal declaração teria sido feita pelo próprio embargante, José Flávio de Souza. Argumenta que o trecho do voto que analisa o princípio da causalidade contém essa premissa fática equivocada. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado, com a consequente reforma do acórdão. O recurso é isento de preparo. Desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, em razão da manifesta improcedência dos embargos e da ausência de potencial efeito infringente que lhe cause prejuízo (art. 1.023, § 2º, do CPC). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC) e a legitimidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão de matéria já analisada e decidida. No caso em tela, o embargante, José Flávio de Souza, aponta a existência de erro material no acórdão proferido no mov. 218, especificamente no trecho que analisa a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais. O excerto questionado possui a seguinte redação: "A conduta do apelado ao declarar a quantidade de animais constante no sistema, durante campanha de vacinação, constitui ato derivado e consequente da fraude previamente consumada, não configurando conduta dolosa ou culposa apta a justificar a aplicação excepcional do princípio da causalidade." Aduz o embargante que, em verdade, a declaração dos animais durante a campanha de vacinação foi por ele realizada, e não pelo apelado Ricardo Luciano Ferreira Alves, o que caracterizaria o erro material. Contudo, uma análise detida dos autos revela que a premissa do embargante não se sustenta, e a conclusão do acórdão, ainda que por um lapso na nominação da parte, permanece correta em sua essência e resultado. O acórdão embargado, ao analisar a controvérsia, reconheceu que o ato primário e fraudulento, que deu causa a todo o imbróglio e ao próprio lançamento fiscal, foi a transferência simulada e unilateral de 401 cabeças de gado para a inscrição estadual de Ricardo Luciano Ferreira Alves, ato este confessadamente praticado pelo corréu José Flávio de Souza. A declaração posterior em campanha de vacinação, mencionada no trecho impugnado, foi um ato derivado e consequente da fraude já existente no sistema, como bem esclarecido pelo servidor da AGRODEFESA em seu depoimento. O documento juntado pelo próprio embargante em sua petição (mov. 222), que é um extrato do sistema da AGRODEFESA (originalmente no mov. 19), demonstra que as declarações de vacinação foram feitas na inscrição estadual de RICARDO LUCIANO FERREIRA ALVES, e não na do embargante. O equívoco do embargante reside em confundir quem praticou o ato (o titular da inscrição, Ricardo) com quem deu causa à situação (o fraudador, José Flávio). De fato, o voto, ao se referir à "conduta do apelado", cometeu um lapso, pois o apelado no recurso principal era Ricardo Luciano Ferreira Alves, enquanto a apelação foi interposta pelo Estado de Goiás. A rigor, deveria ter se referido ao "autor" ou diretamente a "Ricardo Luciano Ferreira Alves". No entanto, esse vício de linguagem não altera a lógica fundamental da decisão: a responsabilidade pela instauração do processo e do lançamento fiscal recai sobre o ato fraudulento original de José Flávio de Souza, e não sobre a conduta posterior e derivada de Ricardo Luciano Ferreira Alves ao regularizar sua situação cadastral, ainda que com base em dados fraudulentamente inseridos em seu nome. Portanto, o que o embargante aponta como erro material é, na verdade, uma tentativa de reinterpretar os fatos para se eximir da responsabilidade pela causalidade, o que foi devidamente afastado pelo acórdão. A menção ao "apelado" em vez de "autor" configura, no máximo, uma impropriedade terminológica que não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, não se tratando de erro material na acepção do art. 1.022, III, do CPC. O raciocínio jurídico de que a causa primária do litígio foi a fraude praticada pelo embargante permanece hígido. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir a matéria de fundo sob o pretexto de erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Acrescenta-se que, para fins de prequestionamento, considera-se a matéria devidamente ventilada, aplicando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. A parte embargante fica expressamente ciente de que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N11 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5491232-89.2022.8.09.0051 10ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Embargante: José Flávio de Souza Embargado: Estado de Goiás Relator: Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE GADO. ICMS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás e manteve a sentença de procedência da ação anulatória de débito fiscal. O acórdão manteve a anulação do auto de infração de ICMS, por reconhecer a simulação de transferência de gado, e a condenação dos réus, inclusive do ora embargante, aos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe erro material no acórdão, que atribuiu ao autor/apelado a conduta de declarar animais em campanha de vacinação, quando o embargante alega ter sido ele próprio o autor de tal declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O que o embargante aponta como erro material constitui, na verdade, uma impropriedade terminológica no acórdão ("apelado" em vez de "autor"), que não altera a substância do julgado. A fundamentação central para a manutenção da sucumbência do embargante permaneceu intacta, baseada no princípio da causalidade, pois foi a sua conduta fraudulenta original (transferência simulada de gado) que deu causa ao lançamento fiscal e, consequentemente, à ação anulatória. 5. A mera tentativa de reinterpretar os fatos e o mérito da decisão, sob o pretexto de corrigir erro material, revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A impropriedade terminológica no corpo do acórdão que não afeta a lógica ou a conclusão do julgado não configura erro material apto a ensejar a modificação da decisão." 2. "Não se conhece de embargos de declaração quando a parte, a pretexto de sanar vício, objetiva a rediscussão de matéria já decidida." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR