Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo nº 5800565-21.2024.8.09.0051 (cms) Comarca de Origem: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juiz Sentenciante: Karinne Thormin da Silva Recorrente: Banco Agibank S.a Recorrida: Sergio Francisco Da Silva Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 50) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, referente ao empréstimo nº 1515252625, bem como para declarar a inexistência de encargos e débitos decorrentes desse contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões, argumenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado ante a complexidade da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito alega: (i) a expressa contratação da conta-corrente pela recorrida junto à instituição financeira; (ii) a regular contratação do empréstimo pessoal, sendo legítimo o uso da biometria e o fornecimento de documentos pessoais de maneira voluntária; (iii) o depósito dos valores na conta do cliente e as transferências realizadas por culpa exclusiva da vítima e ausência de cautela; (iv) a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito; (v) a redução do quantum indenizatório; (vi) a incidência dos juros moratórios a partir da prolação da sentença; (vii) a compensação de valores (evento 50). 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no evento 54. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. A priori, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção técnica somente merece prosperar quando é a única forma de esclarecer os fatos. Assim, quando outros elementos probatórios podem ser suficientes ao deslinde do feito, como as provas documentais anexas, não há que se determinar realização de diligência técnica e tampouco considerar causa de alta complexidade (RI n. 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI n. 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023). Preliminar afastada. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Preliminar rechaçada. 6. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 7. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao autor em razão da operação supostamente fraudulenta, uma vez que a parte recorrida informa que jamais realizou o empréstimo discutido nos autos. 9. Dessa maneira, verifica-se que houve desídia da parte Recorrente no caso dos autos, uma vez que caberia a essa apresentar prova para corroborar sua tese no sentido de que foi a própria parte Recorrida quem contratou o empréstimo nº 1515252625, o que não ocorreu. Embora a instituição financeira recorrente tenha apresentado contrato com assinatura digital, validado por biometria facial (únicos elementos de ‘’confiabilidade’’), entendo que tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de fraude, uma vez que a foto pode ter sido tirada para qualquer outro serviço. Ademais, a instituição bancária também possui o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar fraudes, independentes de qualquer ato dos consumidores. 10. Desse modo, observa-se que os documentos anexados pela parte recorrente não se mostram suficientes para demonstrar que a contratação efetivamente partiu do autor, ônus que lhe cabia, ante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Dessa forma, ao disponibilizar seus serviços, as instituições bancárias assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso da fraude noticiada nos autos, que configura hipótese de fortuito interno, do que decorre a responsabilidade da instituição financeira e obrigação de ressarcir ao consumidor. 12. Por todo o exposto, restou suficientemente comprovado que o autor nunca celebrou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, evidenciando, portanto, a ocorrência de fraude. Aplica-se, pois, a teoria do risco da atividade, alicerce da responsabilidade objetiva no CDC, devendo-se proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A segurança dos serviços bancários caracteriza risco típico do empreendimento, não podendo ser transferida a terceiros. Nesse cenário, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela negligência na proteção de dados e na verificação de autenticidade das transações, de modo que a contratação de empréstimo e a abertura de conta-corrente se efetivou sem as precauções necessárias. 13. Ademais, a Lei Estadual nº 22.036/23, do Estado de Goiás, veda a celebração de contratos de forma digital e à distância, estabelecendo uma norma protetiva justamente para evitar fraudes que vitimam especialmente pessoas idosas, como é o caso da autora, que contava com 61 anos à época dos fatos, configurando hipervulnerabilidade que demanda proteção especial. 14. Oportunamente: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 15. Conforme consta dos autos, o valor depositado na conta da autora foi imediatamente transferido para terceiro como parte do golpe aplicado (evento 1, arq. 9), sem que o consumidor tenha efetivamente usufruído do crédito. Trata-se, portanto, de situação em que o consumidor foi vítima de fraude, não podendo ser penalizado com a determinação de devolução de valores que sequer permaneceram em sua posse. 16. Ademais, determinar a compensação nesse caso seria atribuir à vítima do golpe, que é parte hipossuficiente e hipervulnerável na relação, o ônus decorrente da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude. 17. Sobre o valor da indenização, a Súmula TJGO nº 32 preconiza que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”. In casu, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável, haja vista a intensidade do abalo à vítima. Além disso, trata-se de cifra compatível com o aspecto pedagógico-punitivo da reparação e com a capacidade financeira da recorrente, sem constituir, por outro lado, fonte de enriquecimento sem causa do consumidor. 18. Quanto ao marco de incidência dos juros de mora, razão assiste ao recorrente. Neste sentido, tenho que sua incidência se dá a partir da data de publicação da sentença. IV - DISPOSITIVO: 19. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença tão somente para condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de publicação da sentença. 20. Diante do resultado do julgamento, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 21. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Nina Sá Araújo. Votaram, além da relatora, os Juízes de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Nina Sá Araújo Juíza Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 50) em face da sentença proferida pelo juízo de origem no evento 47 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu, referente ao empréstimo nº 1515252625, bem como para declarar a inexistência de encargos e débitos decorrentes desse contrato e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões, argumenta a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado ante a complexidade da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito alega: (i) a expressa contratação da conta-corrente pela recorrida junto à instituição financeira; (ii) a regular contratação do empréstimo pessoal, sendo legítimo o uso da biometria e o fornecimento de documentos pessoais de maneira voluntária; (iii) o depósito dos valores na conta do cliente e as transferências realizadas por culpa exclusiva da vítima e ausência de cautela; (iv) a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito; (v) a redução do quantum indenizatório; (vi) a incidência dos juros moratórios a partir da prolação da sentença; (vii) a compensação de valores (evento 50). 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no evento 54. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. A priori, a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção técnica somente merece prosperar quando é a única forma de esclarecer os fatos. Assim, quando outros elementos probatórios podem ser suficientes ao deslinde do feito, como as provas documentais anexas, não há que se determinar realização de diligência técnica e tampouco considerar causa de alta complexidade (RI n. 5101436-64.2023.8.09.0007, 4ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 24/11/2023; RI n. 5130620-65.2023.8.09.0007, 3ª Turma Recursal/TJGO, Rel. Dr. Mateus Milhomem de Sousa, DJe de 27/10/2023). Preliminar afastada. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Preliminar rechaçada. 6. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. 7. O prestador de serviços, em razão do risco da atividade, responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha ou má prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a sua responsabilidade somente será afastada caso comprove a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 8. A questão principal da lide consiste em averiguar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao autor em razão da operação supostamente fraudulenta, uma vez que a parte recorrida informa que jamais realizou o empréstimo discutido nos autos. 9. Dessa maneira, verifica-se que houve desídia da parte Recorrente no caso dos autos, uma vez que caberia a essa apresentar prova para corroborar sua tese no sentido de que foi a própria parte Recorrida quem contratou o empréstimo nº 1515252625, o que não ocorreu. Embora a instituição financeira recorrente tenha apresentado contrato com assinatura digital, validado por biometria facial (únicos elementos de ‘’confiabilidade’’), entendo que tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a alegação de fraude, uma vez que a foto pode ter sido tirada para qualquer outro serviço. Ademais, a instituição bancária também possui o dever de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar fraudes, independentes de qualquer ato dos consumidores. 10. Desse modo, observa-se que os documentos anexados pela parte recorrente não se mostram suficientes para demonstrar que a contratação efetivamente partiu do autor, ônus que lhe cabia, ante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. Dessa forma, ao disponibilizar seus serviços, as instituições bancárias assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso da fraude noticiada nos autos, que configura hipótese de fortuito interno, do que decorre a responsabilidade da instituição financeira e obrigação de ressarcir ao consumidor. 12. Por todo o exposto, restou suficientemente comprovado que o autor nunca celebrou contrato de empréstimo pessoal com a promovida, evidenciando, portanto, a ocorrência de fraude. Aplica-se, pois, a teoria do risco da atividade, alicerce da responsabilidade objetiva no CDC, devendo-se proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A segurança dos serviços bancários caracteriza risco típico do empreendimento, não podendo ser transferida a terceiros. Nesse cenário, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela negligência na proteção de dados e na verificação de autenticidade das transações, de modo que a contratação de empréstimo e a abertura de conta-corrente se efetivou sem as precauções necessárias. 13. Ademais, a Lei Estadual nº 22.036/23, do Estado de Goiás, veda a celebração de contratos de forma digital e à distância, estabelecendo uma norma protetiva justamente para evitar fraudes que vitimam especialmente pessoas idosas, como é o caso da autora, que contava com 61 anos à época dos fatos, configurando hipervulnerabilidade que demanda proteção especial. 14. Oportunamente: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 15. Conforme consta dos autos, o valor depositado na conta da autora foi imediatamente transferido para terceiro como parte do golpe aplicado (evento 1, arq. 9), sem que o consumidor tenha efetivamente usufruído do crédito. Trata-se, portanto, de situação em que o consumidor foi vítima de fraude, não podendo ser penalizado com a determinação de devolução de valores que sequer permaneceram em sua posse. 16. Ademais, determinar a compensação nesse caso seria atribuir à vítima do golpe, que é parte hipossuficiente e hipervulnerável na relação, o ônus decorrente da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude. 17. Sobre o valor da indenização, a Súmula TJGO nº 32 preconiza que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”. In casu, o montante de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se proporcional e razoável, haja vista a intensidade do abalo à vítima. Além disso, trata-se de cifra compatível com o aspecto pedagógico-punitivo da reparação e com a capacidade financeira da recorrente, sem constituir, por outro lado, fonte de enriquecimento sem causa do consumidor. 18. Quanto ao marco de incidência dos juros de mora, razão assiste ao recorrente. Neste sentido, tenho que sua incidência se dá a partir da data de publicação da sentença. IV - DISPOSITIVO: 19. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença tão somente para condenar a requerida ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais com base na taxa Selic com dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelece o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data de publicação da sentença. 20. Diante do resultado do julgamento, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 21. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.