Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5982503-91.2024.8.09.0036 Parte autora: Andre De Oliveira Parte ré: Associacao Noroeste Mineira De Apoio Ao Transportador Rodoviario - ASMAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO NOROESTE MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – ASMAT, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou que, em 15 de fevereiro de 2023, aderiu a contrato de proteção veicular em relação a dois veículos, um caminhão IVECO e uma carreta FACCHINI, mediante pagamento de mensalidades no valor de R$ 944,95. Sustentou que, em 18 de abril de 2024, o caminhão foi roubado enquanto transportava carga de soja. Aduziu que, após o sinistro, enfrentou dificuldades e atrasos no atendimento prestado pela requerida, a qual teria exigido documentos não previstos contratualmente e imposto prazos excessivos para pagamento da indenização. Afirmou que, em 16 de setembro de 2024, a ré efetuou apenas o pagamento da indenização referente à carreta, no valor de R$ 127.228,00, com desconto da cota de participação, e que, posteriormente, em 18 de setembro de 2024, foi informado de que o caminhão havia sido recuperado, mas que a requerida se recusou a devolvê-lo, sob o argumento de que o contrato não mais estaria ativo e de que os custos de retirada caberiam ao autor. Ao final, requereu a rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento da indenização integral do caminhão, no valor de R$ 188.593,00, a quitação da alienação fiduciária, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes de R$ 11.536,77, além da inversão do ônus da prova, e dos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão proferida no evento n.° 11 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Contestação apresentada no evento n.° 60, na qual a ASSOCIAÇÃO NOROESTE MINEIRA DE APOIO AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO – ASMAT arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que a comunicação do sinistro foi tardia, que o veículo foi recuperado em 05 de agosto de 2024, que o autor foi notificado para retirá-lo e permaneceu inerte, circunstância que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de prova dos danos morais e dos lucros cessantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento n.° 75. No evento n.° 85, a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e requereu, ainda, seu depoimento pessoal, com pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. No evento n.° 86, a parte requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Decisão proferida no evento n.° 88 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, consignou que os autos já continham elementos suficientes para o julgamento da causa e determinou que, após o decurso do prazo recursal, retornassem conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, estando os fatos sobejamente demonstrados pela prova documental constante dos autos, não há necessidade de dilação probatória. Portanto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à inépcia da inicial, verifico que a inicial foi instruída com os documentos aptos a comprovar a existência do direito alegado, conforme dispõe o art. 320 do CPC. Ademais, os pedidos são certos e determinados, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica narrativa fática, sendo certo que a requerida não teve dificuldades em compreender o intento do autor, discorrendo com precisão em sua defesa. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Passo a analisar o mérito. A controvérsia decorre do contrato de proteção veicular mediante remuneração mensal firmado com a associação ré para resguardar bens do autor. No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC. A requerida qualifica-se como fornecedora de serviços, ao passo que o Autor figura como consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A natureza jurídica de associação civil da requerida não constitui óbice à aplicação do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a incidência do CDC é balizada pelo objeto do contrato, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Ademais, o programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, uma vez que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro enseja o pagamento de indenização. Tal similitude atrai a incidência do regramento consumerista, independentemente da nomenclatura utilizada no instrumento contratual. Ressalte-se que, ainda que o veículo seja utilizado para fins profissionais, a incidência das normas protetivas é autorizada pela teoria finalista mitigada. Isso ocorre porque o autor, na condição de transportador autônomo, apresenta nítida vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à estrutura da associação requerida, o que justifica o reconhecimento de sua condição de consumidor. Os documentos juntados pela parte autora comprovam a ocorrência do sinistro e a existência de obrigação financeira vinculada ao veículo, mas não demonstram a perda definitiva do bem. O boletim de ocorrência (doc.06; ev.01) registra que o roubo ocorreu em 18/04/2024, envolvendo o caminhão IVECO, placa MSN7I16, e o semirreboque FACCHINI, placa DVT9B32, quando o autor transportava carga de soja. Também foi juntado boleto de quitação do Bradesco Administradora de Consórcio, com vencimento em 22/10/2024, no valor de R$ 187.331,35, para demonstrar o saldo relacionado ao veículo. Contudo, esses documentos não são suficientes para justificar o pagamento da indenização integral do caminhão. A própria narrativa inicial informa que o autor soube que o caminhão havia sido encontrado e que comunicou à requerida o aparecimento do veículo em pátio credenciado, ocasião em que teria sido informado de que a ASMAT não faria a devolução do bem e de que as despesas de retirada correriam por sua conta. A parte ré confirma a recuperação do veículo e sustenta que o autor foi cientificado de sua localização e que a retirada caberia ao próprio proprietário, o qual teria permanecido inerte. Logo, é incontroverso que o veículo foi localizado antes do ajuizamento da ação. Nesse contexto, não há o que se falar em pagamento integral da indenização. O Regulamento da ASMAT (doc.15; ev.01, p.03) dispõe, na cláusula 3.3.3., que: 3.3.3 - Em caso de Ressarcimento Integral do(s) veículo(s) cadastrado(s), a ASMAT terá um prazo para o ressarcimento de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação exigida. Este pagamento somente será efetuado mediante a apresentação, por parte do Associado, do Boletim de Ocorrência, ou Queixa de Roubo ou Furto, da Certidão de Não Localização do(s) veículo(s), e porventura, em casos justificáveis, demais documentos. Ou seja, a cláusula 5.3 repete, para os casos de indenização integral por roubo ou furto, a exigência de “certidão de não localização do(s) veículo(s)”. Desse modo, como o veículo foi encontrado, impõe-se a improcedência do pedido de indenização integral do caminhão. Também não prospera o pedido de quitação da alienação fiduciária. A própria inicial indica que o Regulamento prevê descontos contratuais sobre o valor da indenização, inclusive em razão da existência de financiamento/alienação. Ocorre que, afastado o pagamento da indenização integral do caminhão, não há fundamento para impor à requerida a quitação do débito apontado pelo autor. Também não há nos autos elementos suficientes para impor à requerida a obrigação de devolver o caminhão ou de suportar, por si só, todas as despesas de retirada. Isso porque a parte autora afirma que a ASMAT se recusou a devolver o bem e informou que os custos ficariam a cargo do autor. Já a requerida sustenta que o veículo não estava em sua posse, que apenas comunicou sua localização e que a retirada caberia ao proprietário. Embora exista divergência entre as partes sobre a responsabilidade pela retirada do caminhão, não há prova segura de que a requerida ASMAT tenha efetivamente retido o bem ou impedido sua liberação. Ainda que admitida inversão do ônus da prova, incumbia o autor a prova mínima desta alegação, considerando ser impossível impor à ré a prova de um fato negativo. No que tange ao pedido de compensação por danos morais, embora o autor alegue que sofreu transtornos, angústia e dificuldades financeiras em razão do ocorrido, o que se verifica nos autos é uma discussão sobre o cumprimento do contrato e sobre o que aconteceu após a recuperação do veículo. Dessa forma, o autor não demonstrou ofensa a direito da personalidade capaz de justificar a compensação. Em relação aos lucros cessantes, consta no Regulamento que: 14 – Não estão cobertos os seguintes prejuízos: 14.1 – Lucros cessantes e danos emergentes, direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo do Associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pelo Socorro Mútuo do veículo. Nesse sentido, há exclusão contratual expressa da cobertura pretendida pela parte autora. Além disso, ainda que assim não fosse, o pedido não poderia ser acolhido, pois os lucros cessantes dependem de prova do efetivo prejuízo sofrido. No caso, os elementos juntados aos autos não demonstram valor efetivamente deixado de auferir nem a relação direta desse prejuízo com uma eventual conduta ilícita da requerida. Desse modo, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado. Por fim, quanto a rescisão contratual, restou evidente que a relação entre as partes sua utilidade prática após o sinistro. Diante do impasse instaurado e da divergência quanto às obrigações de cada parte, é cabível a extinção do contrato, para pôr fim à relação jurídica entre autor e requerida. Em face do exposto e por esses fundamentos, analiso o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Interposto recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/GO, sem necessidade de nova conclusão. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, não havendo mais nada a requerer, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Providencie e expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 02