Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara CívelProcesso: 5987572-96.2024.8.09.0168Autor: Zm Sociedade De Credito Direto SaRequerido: Fabricio Garcia PereiraSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em desfavor de FABRICIO GARCIA PEREIRA, objetivando o recebimento do valor de R$ 25.350,47 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).A inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada (evento 13).A parte executada foi citada via WhatsApp em 07/07/2025, conforme certidão do evento 28.Com o avanço do feito, a parte exequente informou no evento 29 que as partes formularam acordo extrajudicial e requereu a homologação.Extrai-se do acordo que o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 27.722,34 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) em 111 parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com primeiro vencimento em 10 de agosto de 2025, mediante emissão de boleto bancário ou transferência bancária para a conta do banco BRB agência 084, conta CORRENTE 084.014.285-4, titularidade da ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA, CNPJ 49.947.715/0001.45, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.O processo veio concluso.É o relatório. Decido.As partes juntaram acordo extrajudicial e requereram a homologação.Verifica-se que o acordo foi assinado pelo executado e juntado pela exequente.O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil preceitua que:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)b) a transação;(...)No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC/15.Honorários advocatícios na forma pactuada.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada, intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas necessárias.Cumpra-se.ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário nº 3.278/2025)