Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5995149-88.2024.8.09.0051 (Gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Paulo Custodio Ribeiro Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, fundamentando-se no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT apresentado, que concluiu pela inexistência de atividade especial nos períodos mencionados, não havendo exposição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física (evento 14). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustentando a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar as atividades efetivamente exercidas na década de 90, que supostamente diferiam das condições atuais (evento 18). 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. A controvérsia recursal cinge-se acerca do alegado cerceamento de defesa e do reconhecimento de tempo especial para o recorrente, servidor público estadual desde 30/07/1992, que exerceu atividades de farmacêutico bioquímico. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, a questão central dos autos reside na alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente para o convencimento do julgador. No caso, foi produzido Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT elaborado por profissional habilitado, que constitui prova técnica idônea e conclusiva sobre as condições laborais. 6. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.344.755/RS). A prova testemunhal pretendida pelo recorrente não se mostra imprescindível quando já existe prova técnica específica sobre a matéria controvertida. 7. Ademais, o art. 2º, § 2º, da Norma Regulamentadora nº 01/2010 do Ministério da Previdência Social expressamente veda "a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal". Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Preliminar rechaçada. 8. Outrossim, para o reconhecimento de tempo especial na aposentadoria de servidor público, aplicam-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, as regras do regime geral da previdência social, especificamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos legais exigem: exposição permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos; comprovação por meio de formulário baseado em laudo técnico expedido por profissional habilitado; efetiva exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde. 9. No presente caso, o LTCAT apresentado foi categórico ao concluir que "NÃO HÁ convicção técnica pela existência de atividade especial nos períodos de 30/07/1992 a 12/11/1996 e 07/05/1999 a 31/10/2002, exercido em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física" (ev. 10). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP corrobora as informações do LTCAT, não demonstrando exposição aos agentes elencados nos anexos do Decreto nº 3.048/1999. 10. Destarte, o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas sobre atividades supostamente exercidas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que contrariasse as conclusões técnicas do LTCAT. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não bastando alegações desprovidas de respaldo probatório. 11. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo servidor, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito funcional são distintos dos requisitos para o reconhecimento da aposentadoria especial" (TJ-GO, Duplo Grau de Jurisdição nº 04068980320128090006). 12. Por conseguinte, demonstrada a ausência de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos e a inadequação da prova testemunhal para suprir tal deficiência probatória, não há como acolher a pretensão recursal. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Nina Sá Araújo Juíza de Direito Relatora EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, fundamentando-se no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT apresentado, que concluiu pela inexistência de atividade especial nos períodos mencionados, não havendo exposição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física (evento 14). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sustentando a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar as atividades efetivamente exercidas na década de 90, que supostamente diferiam das condições atuais (evento 18). 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. A controvérsia recursal cinge-se acerca do alegado cerceamento de defesa e do reconhecimento de tempo especial para o recorrente, servidor público estadual desde 30/07/1992, que exerceu atividades de farmacêutico bioquímico. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, a questão central dos autos reside na alegação de cerceamento de defesa por julgamento antecipado. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente para o convencimento do julgador. No caso, foi produzido Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT elaborado por profissional habilitado, que constitui prova técnica idônea e conclusiva sobre as condições laborais. 6. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.344.755/RS). A prova testemunhal pretendida pelo recorrente não se mostra imprescindível quando já existe prova técnica específica sobre a matéria controvertida. 7. Ademais, o art. 2º, § 2º, da Norma Regulamentadora nº 01/2010 do Ministério da Previdência Social expressamente veda "a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal". Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. Preliminar rechaçada. 8. Outrossim, para o reconhecimento de tempo especial na aposentadoria de servidor público, aplicam-se, por força da Súmula Vinculante nº 33 do STF, as regras do regime geral da previdência social, especificamente os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos legais exigem: exposição permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos; comprovação por meio de formulário baseado em laudo técnico expedido por profissional habilitado; efetiva exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde. 9. No presente caso, o LTCAT apresentado foi categórico ao concluir que "NÃO HÁ convicção técnica pela existência de atividade especial nos períodos de 30/07/1992 a 12/11/1996 e 07/05/1999 a 31/10/2002, exercido em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física" (ev. 10). O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP corrobora as informações do LTCAT, não demonstrando exposição aos agentes elencados nos anexos do Decreto nº 3.048/1999. 10. Destarte, o recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas sobre atividades supostamente exercidas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que contrariasse as conclusões técnicas do LTCAT. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, CPC), não bastando alegações desprovidas de respaldo probatório. 11. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento consolidado no sentido de que "a percepção de adicional de insalubridade pelo servidor, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito funcional são distintos dos requisitos para o reconhecimento da aposentadoria especial" (TJ-GO, Duplo Grau de Jurisdição nº 04068980320128090006). 12. Por conseguinte, demonstrada a ausência de comprovação de exposição permanente a agentes nocivos e a inadequação da prova testemunhal para suprir tal deficiência probatória, não há como acolher a pretensão recursal. IV - DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.