Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 14 de julho de 2026. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente)
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 24 de junho de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
25/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 09:51
Ato ordinatório
24/06/2026, 09:42
Documento
05/06/2026, 01:01
Documento
05/06/2026, 01:01
Documento
05/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 17:42
Expedida/certificada
25/05/2026, 17:04
Expedição de documento
25/05/2026, 15:14
Expedição de documento
25/05/2026, 12:19
Documento
19/05/2026, 23:29
Expedição de documento
27/04/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo Ltda Requerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 301, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, ocasião em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentação n.º 181), em favor do exequente. Por conseguinte, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará (movimentação n.º 328). Nesse contexto, observo que a parte executada não apresentou recurso contra a sentença, sendo certificado o seu trânsito em julgado na movimentação n.º 314 e, portanto, não havendo qualquer óbice no levantamento dos valores constritos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre os valores bloqueados à movimentação n.º 181. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária que deverá ser indicada por este, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do depósito dos valores em conta judicial. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos autos, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 17:42
Expedida/certificada
25/05/2026, 17:04
Expedição de documento
25/05/2026, 15:14
Expedição de documento
25/05/2026, 12:19
Documento
19/05/2026, 23:29
Expedição de documento
27/04/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo Ltda Requerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 301, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, ocasião em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentação n.º 181), em favor do exequente. Por conseguinte, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará (movimentação n.º 328). Nesse contexto, observo que a parte executada não apresentou recurso contra a sentença, sendo certificado o seu trânsito em julgado na movimentação n.º 314 e, portanto, não havendo qualquer óbice no levantamento dos valores constritos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre os valores bloqueados à movimentação n.º 181. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária que deverá ser indicada por este, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do depósito dos valores em conta judicial. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos autos, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo Ltda Requerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 301, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, ocasião em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentação n.º 181), em favor do exequente. Por conseguinte, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará (movimentação n.º 328). Nesse contexto, observo que a parte executada não apresentou recurso contra a sentença, sendo certificado o seu trânsito em julgado na movimentação n.º 314 e, portanto, não havendo qualquer óbice no levantamento dos valores constritos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre os valores bloqueados à movimentação n.º 181. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária que deverá ser indicada por este, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do depósito dos valores em conta judicial. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos autos, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo Ltda Requerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 301, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, ocasião em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentação n.º 181), em favor do exequente. Por conseguinte, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará (movimentação n.º 328). Nesse contexto, observo que a parte executada não apresentou recurso contra a sentença, sendo certificado o seu trânsito em julgado na movimentação n.º 314 e, portanto, não havendo qualquer óbice no levantamento dos valores constritos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre os valores bloqueados à movimentação n.º 181. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária que deverá ser indicada por este, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do depósito dos valores em conta judicial. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos autos, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo Ltda Requerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 301, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, ocasião em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentação n.º 181), em favor do exequente. Por conseguinte, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a expedição do respectivo alvará (movimentação n.º 328). Nesse contexto, observo que a parte executada não apresentou recurso contra a sentença, sendo certificado o seu trânsito em julgado na movimentação n.º 314 e, portanto, não havendo qualquer óbice no levantamento dos valores constritos. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sobre os valores bloqueados à movimentação n.º 181. Remetam-se os autos ao CENOPES para que proceda à transferência do valor constrito na conta bancária da parte executada, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, acrescidos de rendimentos, caso haja, em favor da parte exequente, em conta bancária que deverá ser indicada por este, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do depósito dos valores em conta judicial. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento aos autos, indicando bens da parte executada, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, sob pena de extinção. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
27/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 08:20
Confirmada
26/04/2026, 08:20
deferimento
26/04/2026, 08:12
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:53
Petição
10/04/2026, 20:17
Confirmada
04/04/2026, 00:56
Expedida/certificada
21/03/2026, 22:28
Decurso de Prazo
12/03/2026, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 27 de fevereiro de 2026. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 12:42
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
27/02/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 29 de janeiro de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 17:32
Ato ordinatório
29/01/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:40
Expedida/certificada
18/12/2025, 13:30
Expedição de documento
18/12/2025, 13:29
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:22
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:22
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:22
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDA. Requerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEBASTIÃO TOZETTI, PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e AUTO POSTO TOZETTI LTDA. em face de MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., no bojo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada. A ação executiva foi ajuizada em 12/1/2017, tendo como título executivo extrajudicial um "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016, no valor original de R$ 120.050,00 (cento e vinte mil e cinquenta reais) atualizado para R$ 145.625,23 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Os executados foram citados por carta precatória e apresentaram embargos à execução perante o Juízo deprecado (movimentações n.ºs 12 e 29). Houve inicialmente sentença de não conhecimento dos embargos por ausência de protocolo em autos apartados (movimentação n.º 34), posteriormente reformada em sede de apelação, determinando-se o recebimento e processamento dos embargos (movimentação n.º 59). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de movimentação n.º 152. A embargada manifestou desinteresse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 171). Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da inércia dos embargantes, a perícia foi revogada e determinado o prosseguimento do feito sem sua realização (decisão proferida à movimentação n.º 285). No curso da execução, houve bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 5.131,11 (movimentações n.ºs 182 e 183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos à execução foram tempestivamente opostos, preenchendo os requisitos formais do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora tenha havido inicialmente questão processual quanto à forma de protocolo, esta foi sanada pelo acórdão de movimentação n.º 59, que determinou o recebimento e processamento dos embargos, decisão transitada em julgado. Não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (movimentação n.º 152). Os embargantes sustentam, em síntese: i) inexequibilidade do título; ii) falta de contraprestação; iii) divergência de valores; iv) excesso de execução; e, v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O título que lastreia a presente execução é o "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016 entre as partes. Trata-se de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Analisando o contrato, verifica-se que: i) foi firmado pela empresa devedora e pelos sócios na condição de devedores solidários; ii) está assinado por duas testemunhas idôneas; e, iii) contém obrigação líquida, certa e exigível. O título, portanto, atende plenamente aos requisitos legais para embasar a ação executiva. Os embargantes alegam que não haveria relação entre o débito confessado no contrato (referente a duplicatas já vencidas) e as notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas posteriormente. A alegação não prospera. Da análise detida do contrato (movimentação n.º 1, arquivo n.º 4), verifica-se que o instrumento possui dupla natureza jurídica: confissão de dívida pretérita e concessão de novo crédito comercial. Portanto, o contrato não se limitou a confessar dívida antiga, mas estabeleceu abertura de linha de crédito para continuidade da relação comercial. As notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas em setembro/2016, decorrem justamente deste crédito concedido, representando novas vendas realizadas no âmbito do contrato executado, após a elaboração do contrato de confissão de dívida datado de junho/2016. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento das faturas, a credora poderia proceder à execução direta: “Após 10 (dez) dias de vencimento dos débitos, a parte Credora poderá satisfazer seu crédito através de ação executória em face da Devedora e dos Garantidores, também devedores solidários, contra ambos ou à livre escolha de preferência da Credora, ficando a Devedora e Garantidores também Devedores sujeitos a todos os encargos e despesas decorrentes do procedimento de execução judicial, como custas, honorários e o outros”. Assim, há sim relação jurídica entre o contrato executado e as notas fiscais inadimplidas, que representam operações comerciais realizadas com base no crédito concedido contratualmente. Os embargantes alegam que a embargada não teria comprovado o cumprimento de sua obrigação (entrega dos combustíveis). O argumento não merece acolhida. A embargada juntou com a inicial todas as notas fiscais referentes às operações inadimplidas (movimentação n.º 1). Analisando estes documentos, verifica-se que todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento de mercadorias devidamente assinado. Além disso, as notas fiscais indicam frete por conta do destinatário, demonstrando que os próprios executados contrataram o transporte para retirada das mercadorias. Destarte, está devidamente comprovado o cumprimento da contraprestação pela embargada. Os embargantes apontam como indício de má-fé da exequente o fato de que a nota fiscal 109.210 possui valor original de R$ 43.025,00 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais) mas na planilha da inicial consta apenas R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). A alegação, longe de demonstrar má-fé, revela boa-fé da embargada. Conforme esclarecido na impugnação (movimentação n.º 158) e já mencionado anteriormente na manifestação de movimentação n.º 32, a diferença decorre de pagamento parcial realizado pelos próprios executados. A embargada, corretamente, cobrou apenas o saldo remanescente, e não o valor integral da nota fiscal, o que demonstra lealdade processual. Os embargantes ainda sustentam que haveria excesso de execução. Analisando a inicial executiva, verifica-se que a planilha de cálculo demonstra o valor principal do contrato, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento). Todos os parâmetros utilizados são legais e contratuais, não havendo abusividade. Desse modo, a alegação de exceção não merece acolhimento. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado pelos executados, exceto o pagamento parcial da nota fiscal 109.210, que foi devidamente abatido pela exequente. Competia aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito da exequente (pagamento), o que não fizeram. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil para "verificar os valores pagos" e "apurar o real valor devidos”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). Todavia, os embargantes foram intimados reiteradamente para comprovar o depósito dos honorários periciais, tendo inclusive informado não dispor de recursos, e permanecido completamente inertes (movimentações 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da contumaz inércia, a perícia foi revogada (movimentação n.º 285). A prova pericial tornou-se impraticável por culpa exclusiva dos embargantes, que deixaram de custear os honorários periciais que eles próprios requereram. Referida conduta configura desistência tácita da prova e desídia processual, impedindo que se reconheça excesso de execução baseado em alegações genéricas e não comprovadas. Ademais, a planilha de cálculo da exequente está fundamentada em parâmetros legais e contratuais, não havendo, em análise perfunctória dos autos, qualquer indício de excesso. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para limitar a cláusula penal moratória. A tese não se sustenta. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, trata-se de relação comercial entre distribuidora e revendedor de combustíveis. Não se configura, portanto, relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas, regida pelo Código Civil. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em limitação da cláusula penal ou aplicação de suas disposições protetivas. Assim, a cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato é válida e está em conformidade com o art. 408 do Código Civil, que permite a estipulação de cláusula penal. A embargada, em sua impugnação, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, especialmente em razão da "negativa mentirosa" quanto ao recebimento das mercadorias. De fato, os embargantes alegaram expressamente que a embargada não teria entregue os combustíveis, quando todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento assinado. Além disso, os próprios embargantes admitem a existência do débito em sua peça de embargos, contradizendo frontalmente a alegação de não entrega. Todavia, considerando que os embargos à execução constituem exercício regular do direito de defesa e improcedência dos embargos não implica, automaticamente, má-fé, não vislumbro, no caso concreto, má-fé processual que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, mas mero exercício inadequado do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o percentual já considera a singeleza da causa e o grau de zelo profissional demonstrado. DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentações n.ºs 182/183), que deverão ser abatidos do valor total da execução. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada à movimentação n.º 296, conforme substabelecimento juntado à movimentação n.º 126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução cível. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à execução para prosseguimento dos atos executivos, observando-se o abatimento dos valores já bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDA. Requerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEBASTIÃO TOZETTI, PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e AUTO POSTO TOZETTI LTDA. em face de MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., no bojo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada. A ação executiva foi ajuizada em 12/1/2017, tendo como título executivo extrajudicial um "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016, no valor original de R$ 120.050,00 (cento e vinte mil e cinquenta reais) atualizado para R$ 145.625,23 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Os executados foram citados por carta precatória e apresentaram embargos à execução perante o Juízo deprecado (movimentações n.ºs 12 e 29). Houve inicialmente sentença de não conhecimento dos embargos por ausência de protocolo em autos apartados (movimentação n.º 34), posteriormente reformada em sede de apelação, determinando-se o recebimento e processamento dos embargos (movimentação n.º 59). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de movimentação n.º 152. A embargada manifestou desinteresse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 171). Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da inércia dos embargantes, a perícia foi revogada e determinado o prosseguimento do feito sem sua realização (decisão proferida à movimentação n.º 285). No curso da execução, houve bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 5.131,11 (movimentações n.ºs 182 e 183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos à execução foram tempestivamente opostos, preenchendo os requisitos formais do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora tenha havido inicialmente questão processual quanto à forma de protocolo, esta foi sanada pelo acórdão de movimentação n.º 59, que determinou o recebimento e processamento dos embargos, decisão transitada em julgado. Não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (movimentação n.º 152). Os embargantes sustentam, em síntese: i) inexequibilidade do título; ii) falta de contraprestação; iii) divergência de valores; iv) excesso de execução; e, v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O título que lastreia a presente execução é o "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016 entre as partes. Trata-se de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Analisando o contrato, verifica-se que: i) foi firmado pela empresa devedora e pelos sócios na condição de devedores solidários; ii) está assinado por duas testemunhas idôneas; e, iii) contém obrigação líquida, certa e exigível. O título, portanto, atende plenamente aos requisitos legais para embasar a ação executiva. Os embargantes alegam que não haveria relação entre o débito confessado no contrato (referente a duplicatas já vencidas) e as notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas posteriormente. A alegação não prospera. Da análise detida do contrato (movimentação n.º 1, arquivo n.º 4), verifica-se que o instrumento possui dupla natureza jurídica: confissão de dívida pretérita e concessão de novo crédito comercial. Portanto, o contrato não se limitou a confessar dívida antiga, mas estabeleceu abertura de linha de crédito para continuidade da relação comercial. As notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas em setembro/2016, decorrem justamente deste crédito concedido, representando novas vendas realizadas no âmbito do contrato executado, após a elaboração do contrato de confissão de dívida datado de junho/2016. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento das faturas, a credora poderia proceder à execução direta: “Após 10 (dez) dias de vencimento dos débitos, a parte Credora poderá satisfazer seu crédito através de ação executória em face da Devedora e dos Garantidores, também devedores solidários, contra ambos ou à livre escolha de preferência da Credora, ficando a Devedora e Garantidores também Devedores sujeitos a todos os encargos e despesas decorrentes do procedimento de execução judicial, como custas, honorários e o outros”. Assim, há sim relação jurídica entre o contrato executado e as notas fiscais inadimplidas, que representam operações comerciais realizadas com base no crédito concedido contratualmente. Os embargantes alegam que a embargada não teria comprovado o cumprimento de sua obrigação (entrega dos combustíveis). O argumento não merece acolhida. A embargada juntou com a inicial todas as notas fiscais referentes às operações inadimplidas (movimentação n.º 1). Analisando estes documentos, verifica-se que todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento de mercadorias devidamente assinado. Além disso, as notas fiscais indicam frete por conta do destinatário, demonstrando que os próprios executados contrataram o transporte para retirada das mercadorias. Destarte, está devidamente comprovado o cumprimento da contraprestação pela embargada. Os embargantes apontam como indício de má-fé da exequente o fato de que a nota fiscal 109.210 possui valor original de R$ 43.025,00 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais) mas na planilha da inicial consta apenas R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). A alegação, longe de demonstrar má-fé, revela boa-fé da embargada. Conforme esclarecido na impugnação (movimentação n.º 158) e já mencionado anteriormente na manifestação de movimentação n.º 32, a diferença decorre de pagamento parcial realizado pelos próprios executados. A embargada, corretamente, cobrou apenas o saldo remanescente, e não o valor integral da nota fiscal, o que demonstra lealdade processual. Os embargantes ainda sustentam que haveria excesso de execução. Analisando a inicial executiva, verifica-se que a planilha de cálculo demonstra o valor principal do contrato, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento). Todos os parâmetros utilizados são legais e contratuais, não havendo abusividade. Desse modo, a alegação de exceção não merece acolhimento. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado pelos executados, exceto o pagamento parcial da nota fiscal 109.210, que foi devidamente abatido pela exequente. Competia aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito da exequente (pagamento), o que não fizeram. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil para "verificar os valores pagos" e "apurar o real valor devidos”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). Todavia, os embargantes foram intimados reiteradamente para comprovar o depósito dos honorários periciais, tendo inclusive informado não dispor de recursos, e permanecido completamente inertes (movimentações 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da contumaz inércia, a perícia foi revogada (movimentação n.º 285). A prova pericial tornou-se impraticável por culpa exclusiva dos embargantes, que deixaram de custear os honorários periciais que eles próprios requereram. Referida conduta configura desistência tácita da prova e desídia processual, impedindo que se reconheça excesso de execução baseado em alegações genéricas e não comprovadas. Ademais, a planilha de cálculo da exequente está fundamentada em parâmetros legais e contratuais, não havendo, em análise perfunctória dos autos, qualquer indício de excesso. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para limitar a cláusula penal moratória. A tese não se sustenta. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, trata-se de relação comercial entre distribuidora e revendedor de combustíveis. Não se configura, portanto, relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas, regida pelo Código Civil. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em limitação da cláusula penal ou aplicação de suas disposições protetivas. Assim, a cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato é válida e está em conformidade com o art. 408 do Código Civil, que permite a estipulação de cláusula penal. A embargada, em sua impugnação, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, especialmente em razão da "negativa mentirosa" quanto ao recebimento das mercadorias. De fato, os embargantes alegaram expressamente que a embargada não teria entregue os combustíveis, quando todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento assinado. Além disso, os próprios embargantes admitem a existência do débito em sua peça de embargos, contradizendo frontalmente a alegação de não entrega. Todavia, considerando que os embargos à execução constituem exercício regular do direito de defesa e improcedência dos embargos não implica, automaticamente, má-fé, não vislumbro, no caso concreto, má-fé processual que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, mas mero exercício inadequado do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o percentual já considera a singeleza da causa e o grau de zelo profissional demonstrado. DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentações n.ºs 182/183), que deverão ser abatidos do valor total da execução. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada à movimentação n.º 296, conforme substabelecimento juntado à movimentação n.º 126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução cível. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à execução para prosseguimento dos atos executivos, observando-se o abatimento dos valores já bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDA. Requerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEBASTIÃO TOZETTI, PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e AUTO POSTO TOZETTI LTDA. em face de MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., no bojo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada. A ação executiva foi ajuizada em 12/1/2017, tendo como título executivo extrajudicial um "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016, no valor original de R$ 120.050,00 (cento e vinte mil e cinquenta reais) atualizado para R$ 145.625,23 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Os executados foram citados por carta precatória e apresentaram embargos à execução perante o Juízo deprecado (movimentações n.ºs 12 e 29). Houve inicialmente sentença de não conhecimento dos embargos por ausência de protocolo em autos apartados (movimentação n.º 34), posteriormente reformada em sede de apelação, determinando-se o recebimento e processamento dos embargos (movimentação n.º 59). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de movimentação n.º 152. A embargada manifestou desinteresse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 171). Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da inércia dos embargantes, a perícia foi revogada e determinado o prosseguimento do feito sem sua realização (decisão proferida à movimentação n.º 285). No curso da execução, houve bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 5.131,11 (movimentações n.ºs 182 e 183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos à execução foram tempestivamente opostos, preenchendo os requisitos formais do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora tenha havido inicialmente questão processual quanto à forma de protocolo, esta foi sanada pelo acórdão de movimentação n.º 59, que determinou o recebimento e processamento dos embargos, decisão transitada em julgado. Não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (movimentação n.º 152). Os embargantes sustentam, em síntese: i) inexequibilidade do título; ii) falta de contraprestação; iii) divergência de valores; iv) excesso de execução; e, v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O título que lastreia a presente execução é o "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016 entre as partes. Trata-se de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Analisando o contrato, verifica-se que: i) foi firmado pela empresa devedora e pelos sócios na condição de devedores solidários; ii) está assinado por duas testemunhas idôneas; e, iii) contém obrigação líquida, certa e exigível. O título, portanto, atende plenamente aos requisitos legais para embasar a ação executiva. Os embargantes alegam que não haveria relação entre o débito confessado no contrato (referente a duplicatas já vencidas) e as notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas posteriormente. A alegação não prospera. Da análise detida do contrato (movimentação n.º 1, arquivo n.º 4), verifica-se que o instrumento possui dupla natureza jurídica: confissão de dívida pretérita e concessão de novo crédito comercial. Portanto, o contrato não se limitou a confessar dívida antiga, mas estabeleceu abertura de linha de crédito para continuidade da relação comercial. As notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas em setembro/2016, decorrem justamente deste crédito concedido, representando novas vendas realizadas no âmbito do contrato executado, após a elaboração do contrato de confissão de dívida datado de junho/2016. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento das faturas, a credora poderia proceder à execução direta: “Após 10 (dez) dias de vencimento dos débitos, a parte Credora poderá satisfazer seu crédito através de ação executória em face da Devedora e dos Garantidores, também devedores solidários, contra ambos ou à livre escolha de preferência da Credora, ficando a Devedora e Garantidores também Devedores sujeitos a todos os encargos e despesas decorrentes do procedimento de execução judicial, como custas, honorários e o outros”. Assim, há sim relação jurídica entre o contrato executado e as notas fiscais inadimplidas, que representam operações comerciais realizadas com base no crédito concedido contratualmente. Os embargantes alegam que a embargada não teria comprovado o cumprimento de sua obrigação (entrega dos combustíveis). O argumento não merece acolhida. A embargada juntou com a inicial todas as notas fiscais referentes às operações inadimplidas (movimentação n.º 1). Analisando estes documentos, verifica-se que todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento de mercadorias devidamente assinado. Além disso, as notas fiscais indicam frete por conta do destinatário, demonstrando que os próprios executados contrataram o transporte para retirada das mercadorias. Destarte, está devidamente comprovado o cumprimento da contraprestação pela embargada. Os embargantes apontam como indício de má-fé da exequente o fato de que a nota fiscal 109.210 possui valor original de R$ 43.025,00 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais) mas na planilha da inicial consta apenas R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). A alegação, longe de demonstrar má-fé, revela boa-fé da embargada. Conforme esclarecido na impugnação (movimentação n.º 158) e já mencionado anteriormente na manifestação de movimentação n.º 32, a diferença decorre de pagamento parcial realizado pelos próprios executados. A embargada, corretamente, cobrou apenas o saldo remanescente, e não o valor integral da nota fiscal, o que demonstra lealdade processual. Os embargantes ainda sustentam que haveria excesso de execução. Analisando a inicial executiva, verifica-se que a planilha de cálculo demonstra o valor principal do contrato, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento). Todos os parâmetros utilizados são legais e contratuais, não havendo abusividade. Desse modo, a alegação de exceção não merece acolhimento. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado pelos executados, exceto o pagamento parcial da nota fiscal 109.210, que foi devidamente abatido pela exequente. Competia aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito da exequente (pagamento), o que não fizeram. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil para "verificar os valores pagos" e "apurar o real valor devidos”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). Todavia, os embargantes foram intimados reiteradamente para comprovar o depósito dos honorários periciais, tendo inclusive informado não dispor de recursos, e permanecido completamente inertes (movimentações 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da contumaz inércia, a perícia foi revogada (movimentação n.º 285). A prova pericial tornou-se impraticável por culpa exclusiva dos embargantes, que deixaram de custear os honorários periciais que eles próprios requereram. Referida conduta configura desistência tácita da prova e desídia processual, impedindo que se reconheça excesso de execução baseado em alegações genéricas e não comprovadas. Ademais, a planilha de cálculo da exequente está fundamentada em parâmetros legais e contratuais, não havendo, em análise perfunctória dos autos, qualquer indício de excesso. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para limitar a cláusula penal moratória. A tese não se sustenta. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, trata-se de relação comercial entre distribuidora e revendedor de combustíveis. Não se configura, portanto, relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas, regida pelo Código Civil. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em limitação da cláusula penal ou aplicação de suas disposições protetivas. Assim, a cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato é válida e está em conformidade com o art. 408 do Código Civil, que permite a estipulação de cláusula penal. A embargada, em sua impugnação, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, especialmente em razão da "negativa mentirosa" quanto ao recebimento das mercadorias. De fato, os embargantes alegaram expressamente que a embargada não teria entregue os combustíveis, quando todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento assinado. Além disso, os próprios embargantes admitem a existência do débito em sua peça de embargos, contradizendo frontalmente a alegação de não entrega. Todavia, considerando que os embargos à execução constituem exercício regular do direito de defesa e improcedência dos embargos não implica, automaticamente, má-fé, não vislumbro, no caso concreto, má-fé processual que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, mas mero exercício inadequado do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o percentual já considera a singeleza da causa e o grau de zelo profissional demonstrado. DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentações n.ºs 182/183), que deverão ser abatidos do valor total da execução. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada à movimentação n.º 296, conforme substabelecimento juntado à movimentação n.º 126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução cível. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à execução para prosseguimento dos atos executivos, observando-se o abatimento dos valores já bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051 Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDA. Requerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA. Dou a presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SEBASTIÃO TOZETTI, PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e AUTO POSTO TOZETTI LTDA. em face de MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., no bojo da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada. A ação executiva foi ajuizada em 12/1/2017, tendo como título executivo extrajudicial um "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016, no valor original de R$ 120.050,00 (cento e vinte mil e cinquenta reais) atualizado para R$ 145.625,23 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Os executados foram citados por carta precatória e apresentaram embargos à execução perante o Juízo deprecado (movimentações n.ºs 12 e 29). Houve inicialmente sentença de não conhecimento dos embargos por ausência de protocolo em autos apartados (movimentação n.º 34), posteriormente reformada em sede de apelação, determinando-se o recebimento e processamento dos embargos (movimentação n.º 59). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de movimentação n.º 152. A embargada manifestou desinteresse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (movimentação n.º 171). Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da inércia dos embargantes, a perícia foi revogada e determinado o prosseguimento do feito sem sua realização (decisão proferida à movimentação n.º 285). No curso da execução, houve bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 5.131,11 (movimentações n.ºs 182 e 183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos à execução foram tempestivamente opostos, preenchendo os requisitos formais do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora tenha havido inicialmente questão processual quanto à forma de protocolo, esta foi sanada pelo acórdão de movimentação n.º 59, que determinou o recebimento e processamento dos embargos, decisão transitada em julgado. Não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos cumulativos exigidos, especialmente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (movimentação n.º 152). Os embargantes sustentam, em síntese: i) inexequibilidade do título; ii) falta de contraprestação; iii) divergência de valores; iv) excesso de execução; e, v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O título que lastreia a presente execução é o "Compromisso Contratual Particular de Crédito para Compra e Venda de Produtos Combustíveis com Confissão de Dívida e com Intervenientes Garantidores", firmado em 10/6/2016 entre as partes. Trata-se de título executivo extrajudicial previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil: "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Analisando o contrato, verifica-se que: i) foi firmado pela empresa devedora e pelos sócios na condição de devedores solidários; ii) está assinado por duas testemunhas idôneas; e, iii) contém obrigação líquida, certa e exigível. O título, portanto, atende plenamente aos requisitos legais para embasar a ação executiva. Os embargantes alegam que não haveria relação entre o débito confessado no contrato (referente a duplicatas já vencidas) e as notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas posteriormente. A alegação não prospera. Da análise detida do contrato (movimentação n.º 1, arquivo n.º 4), verifica-se que o instrumento possui dupla natureza jurídica: confissão de dívida pretérita e concessão de novo crédito comercial. Portanto, o contrato não se limitou a confessar dívida antiga, mas estabeleceu abertura de linha de crédito para continuidade da relação comercial. As notas fiscais apresentadas na inicial, emitidas em setembro/2016, decorrem justamente deste crédito concedido, representando novas vendas realizadas no âmbito do contrato executado, após a elaboração do contrato de confissão de dívida datado de junho/2016. A cláusula 9 do contrato prevê expressamente que, em caso de inadimplemento das faturas, a credora poderia proceder à execução direta: “Após 10 (dez) dias de vencimento dos débitos, a parte Credora poderá satisfazer seu crédito através de ação executória em face da Devedora e dos Garantidores, também devedores solidários, contra ambos ou à livre escolha de preferência da Credora, ficando a Devedora e Garantidores também Devedores sujeitos a todos os encargos e despesas decorrentes do procedimento de execução judicial, como custas, honorários e o outros”. Assim, há sim relação jurídica entre o contrato executado e as notas fiscais inadimplidas, que representam operações comerciais realizadas com base no crédito concedido contratualmente. Os embargantes alegam que a embargada não teria comprovado o cumprimento de sua obrigação (entrega dos combustíveis). O argumento não merece acolhida. A embargada juntou com a inicial todas as notas fiscais referentes às operações inadimplidas (movimentação n.º 1). Analisando estes documentos, verifica-se que todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento de mercadorias devidamente assinado. Além disso, as notas fiscais indicam frete por conta do destinatário, demonstrando que os próprios executados contrataram o transporte para retirada das mercadorias. Destarte, está devidamente comprovado o cumprimento da contraprestação pela embargada. Os embargantes apontam como indício de má-fé da exequente o fato de que a nota fiscal 109.210 possui valor original de R$ 43.025,00 (quarenta e três mil e vinte e cinco reais) mas na planilha da inicial consta apenas R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). A alegação, longe de demonstrar má-fé, revela boa-fé da embargada. Conforme esclarecido na impugnação (movimentação n.º 158) e já mencionado anteriormente na manifestação de movimentação n.º 32, a diferença decorre de pagamento parcial realizado pelos próprios executados. A embargada, corretamente, cobrou apenas o saldo remanescente, e não o valor integral da nota fiscal, o que demonstra lealdade processual. Os embargantes ainda sustentam que haveria excesso de execução. Analisando a inicial executiva, verifica-se que a planilha de cálculo demonstra o valor principal do contrato, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento). Todos os parâmetros utilizados são legais e contratuais, não havendo abusividade. Desse modo, a alegação de exceção não merece acolhimento. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento realizado pelos executados, exceto o pagamento parcial da nota fiscal 109.210, que foi devidamente abatido pela exequente. Competia aos embargantes, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato extintivo do direito da exequente (pagamento), o que não fizeram. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil para "verificar os valores pagos" e "apurar o real valor devidos”. Foi nomeado perito contábil, que apresentou proposta de honorários devidamente homologada (movimentação n.º 190). Todavia, os embargantes foram intimados reiteradamente para comprovar o depósito dos honorários periciais, tendo inclusive informado não dispor de recursos, e permanecido completamente inertes (movimentações 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Em razão da contumaz inércia, a perícia foi revogada (movimentação n.º 285). A prova pericial tornou-se impraticável por culpa exclusiva dos embargantes, que deixaram de custear os honorários periciais que eles próprios requereram. Referida conduta configura desistência tácita da prova e desídia processual, impedindo que se reconheça excesso de execução baseado em alegações genéricas e não comprovadas. Ademais, a planilha de cálculo da exequente está fundamentada em parâmetros legais e contratuais, não havendo, em análise perfunctória dos autos, qualquer indício de excesso. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para limitar a cláusula penal moratória. A tese não se sustenta. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso concreto, trata-se de relação comercial entre distribuidora e revendedor de combustíveis. Não se configura, portanto, relação de consumo, mas sim relação comercial entre empresas, regida pelo Código Civil. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em limitação da cláusula penal ou aplicação de suas disposições protetivas. Assim, a cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no contrato é válida e está em conformidade com o art. 408 do Código Civil, que permite a estipulação de cláusula penal. A embargada, em sua impugnação, requereu a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, especialmente em razão da "negativa mentirosa" quanto ao recebimento das mercadorias. De fato, os embargantes alegaram expressamente que a embargada não teria entregue os combustíveis, quando todas as notas fiscais contêm comprovante de recebimento assinado. Além disso, os próprios embargantes admitem a existência do débito em sua peça de embargos, contradizendo frontalmente a alegação de não entrega. Todavia, considerando que os embargos à execução constituem exercício regular do direito de defesa e improcedência dos embargos não implica, automaticamente, má-fé, não vislumbro, no caso concreto, má-fé processual que justifique a aplicação das sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, mas mero exercício inadequado do direito de defesa. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o percentual já considera a singeleza da causa e o grau de zelo profissional demonstrado. DETERMINO o prosseguimento da execução nos autos principais, ao passo que DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento pelo exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD (movimentações n.ºs 182/183), que deverão ser abatidos do valor total da execução. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada à movimentação n.º 296, conforme substabelecimento juntado à movimentação n.º 126. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução cível. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à execução para prosseguimento dos atos executivos, observando-se o abatimento dos valores já bloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 11:12
Confirmada
19/11/2025, 11:12
Improcedência
19/11/2025, 10:55
Expedição de documento
11/11/2025, 13:54
Mero expediente
30/10/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 10:56
Petição (Resposta)
27/10/2025, 16:18
Documento
16/10/2025, 22:00
Confirmada
15/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor de AUTO POSTO TOZETTI LTDA-ME., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e de SEBASTIÃO TOZETTI, partes qualificadas.Os executados apresentaram embargos à execução dentro destes autos (movimentação n.º 12), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de movimentação n.º 152.Impugnação aos embargos à execução na movimentação n.º 158.A parte embargada/exequente não teve interesse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169), ao passo em que a parte embargante/executa pugnou pela produção de prova pericial (contábil) (movimentação n.º 171), O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Dito isto, e sem delongas, considerando que a parte embargante/executada foi intimada várias vezes para comprovar o pagamento dos honorários periciais e ainda assim quedou-se inerte, REVOGO a perícia deferida na movimentação n.º 190 e DETERMINO o prosseguimento do feito sem a realização da perícia. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito acerca da presente decisão.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença quanto aos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor de AUTO POSTO TOZETTI LTDA-ME., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e de SEBASTIÃO TOZETTI, partes qualificadas.Os executados apresentaram embargos à execução dentro destes autos (movimentação n.º 12), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de movimentação n.º 152.Impugnação aos embargos à execução na movimentação n.º 158.A parte embargada/exequente não teve interesse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169), ao passo em que a parte embargante/executa pugnou pela produção de prova pericial (contábil) (movimentação n.º 171), O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Dito isto, e sem delongas, considerando que a parte embargante/executada foi intimada várias vezes para comprovar o pagamento dos honorários periciais e ainda assim quedou-se inerte, REVOGO a perícia deferida na movimentação n.º 190 e DETERMINO o prosseguimento do feito sem a realização da perícia. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito acerca da presente decisão.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença quanto aos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor de AUTO POSTO TOZETTI LTDA-ME., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e de SEBASTIÃO TOZETTI, partes qualificadas.Os executados apresentaram embargos à execução dentro destes autos (movimentação n.º 12), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de movimentação n.º 152.Impugnação aos embargos à execução na movimentação n.º 158.A parte embargada/exequente não teve interesse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169), ao passo em que a parte embargante/executa pugnou pela produção de prova pericial (contábil) (movimentação n.º 171), O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Dito isto, e sem delongas, considerando que a parte embargante/executada foi intimada várias vezes para comprovar o pagamento dos honorários periciais e ainda assim quedou-se inerte, REVOGO a perícia deferida na movimentação n.º 190 e DETERMINO o prosseguimento do feito sem a realização da perícia. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito acerca da presente decisão.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença quanto aos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em desfavor de AUTO POSTO TOZETTI LTDA-ME., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e de SEBASTIÃO TOZETTI, partes qualificadas.Os executados apresentaram embargos à execução dentro destes autos (movimentação n.º 12), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de movimentação n.º 152.Impugnação aos embargos à execução na movimentação n.º 158.A parte embargada/exequente não teve interesse na produção de provas complementares (movimentação n.º 169), ao passo em que a parte embargante/executa pugnou pela produção de prova pericial (contábil) (movimentação n.º 171), O expert apresentou proposta de honorários, ora homologada, contudo, embora intimada por 3 (três) vezes para comprovar o depósito dos honorários, a parte embargante/executada informou não dispor de recursos, permanecendo inerte (movimentações n.ºs 223, 234, 244, 249, 266, 268, 274, 275, 276, 277, 281, 282 e 283). Dito isto, e sem delongas, considerando que a parte embargante/executada foi intimada várias vezes para comprovar o pagamento dos honorários periciais e ainda assim quedou-se inerte, REVOGO a perícia deferida na movimentação n.º 190 e DETERMINO o prosseguimento do feito sem a realização da perícia. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito acerca da presente decisão.Após, volvam-me os autos conclusos para sentença quanto aos embargos à execução. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:33
Confirmada
14/10/2025, 19:33
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:56
Outras Decisões
14/10/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada/embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Goiânia - GO, 17 de setembro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada/embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Goiânia - GO, 17 de setembro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada/embargante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Goiânia - GO, 17 de setembro de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:01
Confirmada
17/09/2025, 16:01
Expedição de documento
17/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDARequerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA e Outros Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ao compulsar dos autos é possível verificar que a prova pericial foi deferida em virtude do pleito formulado pela parte embargante (movimentação n.º 190), motivo que o encargo pericial lhe foi atribuído nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ulteriormente, a parte citada informou a não possibilidade de arcar com os encargos periciais, uma vez que a empresa executada encontra-se inoperante (movimentação n.º 266). Isto posto, considerando que a parte embargante não é beneficiária da justiça gratuita e foi a pleiteadora da prova deferida, intime-se a executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Comprovado o depósito, cumpra-se conforme determinado na decisão acostada na movimentação n.º 244. Escoado o prazo sem o comprovante de depósito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDARequerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA e Outros Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ao compulsar dos autos é possível verificar que a prova pericial foi deferida em virtude do pleito formulado pela parte embargante (movimentação n.º 190), motivo que o encargo pericial lhe foi atribuído nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ulteriormente, a parte citada informou a não possibilidade de arcar com os encargos periciais, uma vez que a empresa executada encontra-se inoperante (movimentação n.º 266). Isto posto, considerando que a parte embargante não é beneficiária da justiça gratuita e foi a pleiteadora da prova deferida, intime-se a executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Comprovado o depósito, cumpra-se conforme determinado na decisão acostada na movimentação n.º 244. Escoado o prazo sem o comprovante de depósito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDARequerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA e Outros Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ao compulsar dos autos é possível verificar que a prova pericial foi deferida em virtude do pleito formulado pela parte embargante (movimentação n.º 190), motivo que o encargo pericial lhe foi atribuído nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ulteriormente, a parte citada informou a não possibilidade de arcar com os encargos periciais, uma vez que a empresa executada encontra-se inoperante (movimentação n.º 266). Isto posto, considerando que a parte embargante não é beneficiária da justiça gratuita e foi a pleiteadora da prova deferida, intime-se a executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Comprovado o depósito, cumpra-se conforme determinado na decisão acostada na movimentação n.º 244. Escoado o prazo sem o comprovante de depósito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LTDARequerido(a): Auto Posto Tozetti LTDA e Outros Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Ao compulsar dos autos é possível verificar que a prova pericial foi deferida em virtude do pleito formulado pela parte embargante (movimentação n.º 190), motivo que o encargo pericial lhe foi atribuído nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ulteriormente, a parte citada informou a não possibilidade de arcar com os encargos periciais, uma vez que a empresa executada encontra-se inoperante (movimentação n.º 266). Isto posto, considerando que a parte embargante não é beneficiária da justiça gratuita e foi a pleiteadora da prova deferida, intime-se a executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, sob pena de revogação da prova pericial. Comprovado o depósito, cumpra-se conforme determinado na decisão acostada na movimentação n.º 244. Escoado o prazo sem o comprovante de depósito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:21
Confirmada
20/08/2025, 19:21
Mero expediente
20/08/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico que, intimo a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários, conforme determinado nas decisões de eventos 190 e 244. Goiânia - GO, 23 de julho de 2025. MYRIAN EDUARDA DA SILVA MENDES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 13:11
Confirmada
23/07/2025, 13:10
Confirmada
23/07/2025, 13:10
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:03
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:00
Documento
23/07/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de AUTO POSTO TOZETTI LTDA., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e SEBASTIÃO TOZETTI., partes qualificadas nos autos.Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo atribuído à parte embargante (Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA) o encargo de custear os honorários periciais (movimentação n.º 190).O expert nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais), e a parte executada/embargante apresentou contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Instado, o perito não concordou com a contraproposta e escusou da nomeação (movimentações n.ºs 223, 232 e 234).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Inicialmente, preceituam os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente.In casu, observa-se que o valor dos honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dado ao trabalho que será executado pelo perito, que exige conhecimento técnico, motivo que o valor deve ser homologado.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada/embargante e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais).Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pela proposta de honorários homologada.Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o perito por telefone.Havendo aceite, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de não realização da prova pericial.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).Publique-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de AUTO POSTO TOZETTI LTDA., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e SEBASTIÃO TOZETTI., partes qualificadas nos autos.Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo atribuído à parte embargante (Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA) o encargo de custear os honorários periciais (movimentação n.º 190).O expert nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais), e a parte executada/embargante apresentou contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Instado, o perito não concordou com a contraproposta e escusou da nomeação (movimentações n.ºs 223, 232 e 234).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Inicialmente, preceituam os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente.In casu, observa-se que o valor dos honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dado ao trabalho que será executado pelo perito, que exige conhecimento técnico, motivo que o valor deve ser homologado.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada/embargante e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais).Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pela proposta de honorários homologada.Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o perito por telefone.Havendo aceite, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de não realização da prova pericial.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).Publique-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de AUTO POSTO TOZETTI LTDA., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e SEBASTIÃO TOZETTI., partes qualificadas nos autos.Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo atribuído à parte embargante (Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA) o encargo de custear os honorários periciais (movimentação n.º 190).O expert nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais), e a parte executada/embargante apresentou contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Instado, o perito não concordou com a contraproposta e escusou da nomeação (movimentações n.ºs 223, 232 e 234).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Inicialmente, preceituam os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente.In casu, observa-se que o valor dos honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dado ao trabalho que será executado pelo perito, que exige conhecimento técnico, motivo que o valor deve ser homologado.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada/embargante e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais).Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pela proposta de honorários homologada.Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o perito por telefone.Havendo aceite, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de não realização da prova pericial.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).Publique-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face de AUTO POSTO TOZETTI LTDA., PEDRO PAULO COSTA TOZETTI e SEBASTIÃO TOZETTI., partes qualificadas nos autos.Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial contábil, sendo atribuído à parte embargante (Sebastião Tozetti, Pedro Paulo Costa Tozetti e Auto Posto Tozetti LTDA) o encargo de custear os honorários periciais (movimentação n.º 190).O expert nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais), e a parte executada/embargante apresentou contraproposta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Instado, o perito não concordou com a contraproposta e escusou da nomeação (movimentações n.ºs 223, 232 e 234).Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Inicialmente, preceituam os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente.In casu, observa-se que o valor dos honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais) está em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, dado ao trabalho que será executado pelo perito, que exige conhecimento técnico, motivo que o valor deve ser homologado.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO da parte executada/embargante e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.416,00 (quatro mil e quatrocentos e dezesseis reais).Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo pela proposta de honorários homologada.Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o perito por telefone.Havendo aceite, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o depósito dos honorários periciais homologados, sob pena de não realização da prova pericial.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a homologação do laudo (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil).O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil).Publique-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 14:25
Confirmada
09/07/2025, 12:20
Confirmada
09/07/2025, 12:20
Outras Decisões
09/07/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 13:21
Confirmada
08/07/2025, 13:21
Documento
08/07/2025, 13:14
Confirmada
18/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:12
Confirmada
04/06/2025, 14:12
Documento
04/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 12:29
Confirmada
20/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Em análise aos autos observa-se que foi determinada a realização de perícia contábil (movimentação n.º 190).Apesar de intimado, o(a) expert nomeado(a) deixou de se manifestar no prazo fixado.Diante da inércia do(a) perito(a) nomeado(a) revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio o(a) perito(a) Daniel Alves de Jesus, telefone: (62) 9.9293-8645, e-mail [email protected], independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 190.Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a).Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o expert por telefone.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
19/05/2025, 00:00
Perito
17/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
16/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5006633-64.2017.8.09.0051Requerente: Max Distribuidora de Petróleo LtdaRequerido(a): Auto Posto Tozetti Ltda D E S P A C H O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, intime-se novamente o perito outrora nomeado (Ademilton Ferreira Arantes, e-mail: [email protected], telefone n.º (62) 3941-2479 e (62) 9.9658-6624), por telefone, para se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários (movimentação n.º 203), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.Remeta-se os autos ao CENOPES para cumprimento da ordem.Havendo manifestação, cumpra-se conforme determinado na decisão aportada na movimentação n.º 190.Caso negativo, certifiquem-se e volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2025, 14:36
Confirmada
30/04/2025, 14:31
Confirmada
30/04/2025, 14:31
Mero expediente
17/03/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/12/2024, 03:00
Confirmada
04/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 23:43
Petição (Resposta)
26/11/2024, 10:14
Confirmada
25/11/2024, 16:18
Documento
25/11/2024, 16:18
Confirmada
30/10/2024, 14:44
Por decisão judicial
30/10/2024, 14:40
Perito
28/10/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 10:45
Petição (Resposta)
26/08/2024, 11:14
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:39
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:17
Documento
05/07/2024, 13:10
Expedição de documento
23/05/2024, 15:25
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:35
Outras Decisões
16/05/2024, 23:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 00:07
Confirmada
26/12/2023, 16:38
Mero expediente
26/12/2023, 16:38
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 14:19
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Petição (Impugnação aos embargos)
05/09/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:31
Outras Decisões
11/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 19:52
Confirmada
27/07/2023, 08:33
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:52
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:18
Confirmada
10/07/2023, 16:15
Outras Decisões
07/07/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 16:29
Expedição de documento
29/03/2023, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)