Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5012501-73.2025.8.09.0170 Requerente: Divina Sebastiana Matosinho Silva Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por DIVINA SEBASTIANA MATOSINHO SILVA em face de MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. Na mov. 23 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para DETERMINAR que o Município de Alto Horizonte implemente a progressão vertical, bem como CONDENAR a requerida no pagamento das verbas retroativas advindas da progressão vertical, da data em que preencheu os requisitos legais para concessão da referida progressão, até a data do efetivo pagamento da verba, conforme devidamente fundamentado acima, com juros e correção monetária, ressalvadas aquelas cobertas pela prescrição quinquenal. Na mov. 28 o MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE interpôs recurso inominado, cujas contrarrazões foram apresentadas na mov. 32. Na mov. 52 foi proferida decisão que não conheceu do recurso interposto. Interpostos embargos (mov. 57), estes foram acolhidos (mov. 73), para esclarecer a omissão apontada e acrescentar ao item 9 da parte dispositiva do acórdão embargado o seguinte: “9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995”. Ficando mantida a condenação aos honorários de sucumbência fixados no acórdão embargado. Na mov. 92 a parte autora requereu o destaque dos Honorários de Sucumbência, de modo que sejam depositados em apartado, cujo pedido fora deferido na decisão de mov. 97. Na movimentação 101 o Município de Alto Horizonte manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados e informou a implementação administrativa da progressão na folha de pagamento de julho/2025. Na movimentação 105 a exequente manifestou-se pela intempestividade da impugnação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, devidamente consolidado pelo trânsito em julgado das decisões proferidas. A questão remanescente cinge-se à homologação dos cálculos apresentados para a fase de cumprimento de sentença e à efetivação do pagamento. Conforme manifestação do MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE (Mov. 101), há expressa concordância com o valor principal do débito apresentado pela exequente. Embora a parte autora alegue intempestividade (Mov. 105), observa-se que, havendo concordância do devedor com o valor executado, opera-se a preclusão lógica e a aceitação do montante devido, restando ao Juízo apenas a homologação para fins de expedição de requisitório de pagamento. A jurisprudência reforça que, reconhecido o débito alimentar e não havendo impugnação ao valor, deve-se proceder à satisfação do crédito. Diante do exposto HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, ante a expressa concordância do executado na mov. 101. EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do valor devido, para pagamento dos valores homologados, observando-se os destaques para os honorários contratuais, se houver requerimento e contrato juntado aos autos, conforme Súmula 47 do STF. Ressaltando que, se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); Se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Ato contínuo, intime-se a Autoridade Fazendária competente para pagamento do débito. Após o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento/ transferência. Em observância ao poder geral de cautela, sendo fornecidos dados bancários em nome do procurador, ressalta-se que o patrono da parte exequente, salvo em relação a quantia referente a honorários, somente estará autorizado a levantar o numerário caso apresente procuração atualizada com poderes específicos para tanto, devendo a escrivania certificar nos autos. Levantados/ transferidos os valores, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Após conclusos para deliberação. Transcorrido o prazo e não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)