Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia de Família Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5199402-33.2025.8.09.0144 Requerente: Geli Rodrigues Dos Santos Requerido: Manoel Benedito Peixoto DECISÃO Não havendo informação de negócio jurídico-processual sobre a fase processual em questão (art. 357, §2º), tampouco complexidade de matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência específica, prevista no art. 357, §3º, de forma ordinária, decido sobre o saneamento e organização do processo. a) Das preliminares e questões processuais pendentes. O requerido Manoel Benedito Peixoto, em sua contestação, arguiu a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Considerando que a parte ré não apresentou nenhuma prova que infirme o entendimento deste Juízo, entendo que revogação do benefício da gratuidade da justiça é incabível. Assim, REJEITO a preliminar ventilada. Não há outras preliminares a serem analisadas. b) Dos pontos controvertidos: Os pontos controvertidos dizem respeito a configuração, ou não, da união estável post mortem e seus requisitos legais, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, bem como as consequências jurídicas do eventual reconhecimento da união estável, incluindo os direitos sucessórios e patrimoniais da companheira sobrevivente. c) Da distribuição do ônus da prova: As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC), ou sua inversão. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). d) Das provas a serem produzidas: Sobre os fatos controvertidos acima é que recairá a atividade probatória, observada a distribuição do ônus da prova. Ante a pertinência e relevância para o julgamento, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de audiência de instrução e julgamento. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho do corrente ano, às 15hs. Na oportunidade, será colhido o depoimento pessoal das Partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para o ato, com a advertência de que o silêncio atrairá a pena do confesso (CPC, artigo 385, §1º). Alerto que o ato será realizado na forma tele-presencial, por meio plataforma Zoom Meeting, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/5606646702. As testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada Parte, deverão ser arroladas em no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente e comparecer na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Diligências de praxe. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2