Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5189554-54.2018.8.09.0051 DECISÃO Compulsados os autos executivos, verifica-se que, não obstante as diligências processuais empreendidas para localização de bens penhoráveis do executado, os esforços constritivos restaram infrutíferos, configurando, no presente estágio processual, a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o crédito da parte exequente. Cumpre registrar que o inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil foi substancialmente modificado pela Lei n. 14.195/2021, que trouxe significativa alteração no regime jurídico da suspensão da execução e da prescrição intercorrente. A novel redação do dispositivo legal ampliou as hipóteses de suspensão do processo executivo, estabelecendo, de forma expressa, a possibilidade de suspensão quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, conforme se depreende da dicção normativa: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; A inovação legislativa teve por escopo conferir maior racionalidade ao sistema processual executivo, evitando a tramitação indefinida de feitos desprovidos de perspectiva concreta de satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que estabelece parâmetros objetivos para o cômputo da prescrição intercorrente. In casu, resta inequivocamente demonstrado que, em que pese as tentativas de constrição patrimonial empreendidas nos autos, não foram localizados bens passíveis de penhora aptos a garantir a execução ou a satisfazer o crédito do exequente. Tal circunstância se encaixa perfeitamente à hipótese legal de suspensão prevista no inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação do regime jurídico ali estabelecido. À vista do exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 ano, em virtude da não localização de bens penhoráveis aptos a garantir a execução ou satisfazer o crédito exequendo. Arquive-se provisoriamente o feito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301