Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5248512-96.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: KGIRO CAPITAL ASSESSORIA EM FINANÇAS LTDA - CPF/CNPJ: 27.059.622/0001-41 Requerido: LÍDER ETIQUETAS EIRELI – ME - CPF/CNPJ: 25.146.140/0001-01 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A exequente noticia a existência do processo nº 5722689-53.2025.8.09.0051, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, no qual a executada figura como autora e, segundo informado, obteve sentença favorável reconhecendo crédito em seu favor, ainda pendente de trânsito em julgado. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora no rosto dos autos quando o executado possuir direito litigioso ou crédito discutido em outro processo, medida destinada a resguardar a utilidade da execução e a futura satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, a existência de potencial crédito titularizado pela executada em demanda judicial diversa autoriza a adoção da medida constritiva pleiteada, independentemente de já haver liquidez ou exigibilidade imediata do crédito, bastando a existência de expectativa jurídica suscetível de futura conversão em proveito econômico. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado. Oficie-se à 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a existência desta execução e determinando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5722689-53.2025.8.09.0051, recaindo a constrição sobre os direitos creditórios eventualmente titularizados pela executada CLÁUDIA RODRIGUES ARAÚJO LEÃO, até o limite do crédito exequendo discutido nestes autos. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para ciência. Sem prejuízo, determino a habilitação da advogada peticionante na mov. 337. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab