Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5280267-65.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 152 por MARIA DE LOURDES PIRES DA SILVA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 145 pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Sebastião Assis Neto, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual se pretendia a revisão global das obrigações financeiras e a elaboração de plano judicial compulsório. A sentença afastou a incidência da Lei Federal nº 14.181/2021 às dívidas consignadas que compõem integralmente o endividamento da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) saber se as dívidas oriundas de empréstimos consignados integram o procedimento de repactuação previsto na Lei Federal nº 14.181/2021, diante da regulamentação do mínimo existencial e da legislação específica aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, p.u., I, ‘h’, exclui as parcelas de empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, impossibilitando sua submissão ao procedimento de repactuação previsto na Lei Federal nº 14.181/2021. 4. As dívidas da apelante decorrem integralmente de operações consignadas disciplinadas por legislação específica, afastando a incidência da Lei do Superendividamento. 5. A inexistência de reconhecimento da condição legal de superendividamento impede a nomeação de administrador-judicial prevista no art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. As dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, por força de legislação específica e da exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022, não integram o procedimento de repactuação previsto na Lei Federal nº 14.181/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., I, ‘h’. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 5273997-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, julgado em 26/11/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5246845-84.2025.8.09.0174, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, julgado em 12/11/2025.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 4º, X, 6º, XII e XIII, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 421 e 422, do Código Civil; e arts. 489, §1º, IV, e 1.025, do Código de Processo Civil, bem assim a existência de divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 152. Contrarrazões apresentadas na mov. 161, requerendo a inadmissão ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O artigo 1.025, do CPC, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, posto que sequer foram opostos aclaratórios, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o exame de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza das dívidas da recorrente e à possibilidade de sua inclusão no procedimento de repactuação previsto na Lei Federal nº 14.181/2021. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03