Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5332829-04.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Izilene Maria Lopes Endereço: PRESIDENTE VARGAS 1421, CENTRO, GOIATUBA, GO, 75600000 REQUERIDO:Valter Antonio Lopes Dos Santos Endereço: RUA IZOLINA MARIA SANDIM, 03, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Izilene Maria Lopes, em face de Valter Antonio Lopes dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A serventia certificou o óbito do executado, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (evento 136). A decisão de evento 138 suspendeu a execução e determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a habilitação do espólio e/ou sucessores da parte executada falecida, sob pena de extinção do feito. Após o término da suspensão, não houve manifestação da parte exequente (evento 161). Os autos viram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, a fim de viabilizar a regularização da relação processual. Nessa hipótese, incumbia à parte exequente promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, conforme expressamente determinado pelo juízo. O § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal estabelece que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Trata-se de providência essencial à continuidade válida do processo, pois assegura a adequada formação do contraditório. Além disso, o art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, não sendo sanada a irregularidade processual no prazo assinalado, o processo será extinto quando a providência incumbir à parte autora. No caso em exame, apesar de regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias à regularização da relação processual, o que impede o regular prosseguimento da execução. A inércia configura desídia processual e autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante da inércia da parte exequente em promover a habilitação do espólio ou sucessores, inviabilizado o prosseguimento do feito, caracterizando ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, diante da ausência superveniente de legitimidade passiva, não regularizada pela parte exequente. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM