Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisVara CívelAutos n° 5692079-22.2022.8.09.0047Polo Ativo: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.APolo Passivo: IRSON CAMILO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A em face de IRSON CAMILO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos.Em decisão proferida no evento 4, foi concedida a liminar para a busca e apreensão dos seguintes bens:TRATOR AGRICOLA NEW HOLLAND T7 260, 2018, AZUL; SÉRIE T230C400580; CHASSI HCCZ3760LJCF74867;PLATAFORMA DE MILHO FAMILIA METAL C 14L X 50L PREMIUM SÉRIE 1154-P0930 CHASSI 0930;COLHEITADEIRA DE GRÃOS NH CR 6.80 SÉRIE CR68D300223 CHASSI JHFY6080THJ209434;PLATAFORMA 30PÉS SUPERFLEX DOBLE DRIVE NH SÉRIE 7C30FD12663 CHASSI HCCB301MTHC313657;PULVERIZADOR CLASSE II SP 2500 NH SÉRIE 2502NH00186 CHASSI PRCYS250AJPC02986. Houve a expedição de mandado, que por sua vez foi cumprido em parte, de modo que houve a apreensão de COLHEITADEIRA DE GRÃOS NH CR 6.80 SÉRIE CR68D300223, CHASSI JHFY6080THJ209434, que foi entregue ao Sr. Thiago Soares Mesquita como fiel depositário (evento 9).Em novas tentativas para o cumprimento integral do mandado, não foi possível encontrar os demais veículos e maquinários agrícolas (eventos 12 e 16).Habilitação da procuradora do requerido (evento 20).Manifestação de Carpal Tratores Ltda, indicando a cessão de crédito realizada e pleiteando pela habilitação nos autos (evento 27).Renúncia da procuradora do requerido (evento 31).Certificação acerca do falecimento da parte requerida (evento 35).Pedido de exclusão do Banco CNH Industrial do polo ativo da ação (evento 38).Assim, Carpal Tratores LTDA, pugnou pela conversão da Busca e Apreensão para a Execução, bem como a alteração do polo passivo da ação, para que conste ESPÓLIO DE IRSON CAMILO DE SOUZA e a devida citação da inventariante (evento 39).É o relato necessário.MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, proceda-se com a desabilitação de Stephany Mary Ferreira Regis Da Silva e Laiza Gabriella Martins Ferreira Leal, e com a habilitação de Daniel Augusto Pereira Netto (OAB/GO 26.619) e Henrique Celso De Castro Sant’anna (OAB/GO 29.729).Em seguida, promova-se a exclusão de Banco CNH Industrial Capital S.A do polo ativo e a inclusão de Carpal Tratores Ltda.Bem como, a alteração do polo passivo, a fim de que passe a constar Espólio De Irson Camilo De Souza.Pois bem. Acerca da conversão do rito, dispõe o Decreto-Lei n.911/69:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).Nesse sentido, considerando que as tentativas de apreensão dos bens não foram concretizadas (eventos 12 e 16), além da indicação de que os referidos maquinários não são sujeitos a registro e controle de órgão regulador, verifica-se a possibilidade da conversão da ação.Ante a isso, DEFIRO o pedido contido no evento retro, de modo que determino a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.Proceda-se à Escrivania com as devidas modificações no cadastro do sistema PROJUDI.1. CITE-SE o executado, na pessoa da inventariante, Gabriella Estefania Camilo de Souza (CPF n. 005.824.001-20), por Oficial de Justiça, para:a) Efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); ou b) No prazo de 15 dias, ofertarem embargos à execução, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC); ou c) No prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. a) Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda, o cônjuge, se houver.b) Se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. 3. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC).4. Não localizados os executados, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 5. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. 6. Diligências necessárias. Cumpra-se. Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito01