Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualProcesso: 5365486-56.2018.8.09.0051Autor: União Parafusos Ltda.Réu: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença proposto por União Parafusos Ltda. em face do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL, com expedição de alvará e requisição de documentos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de promover cumprimento de sentença, em mandado de segurança, para fins de repetição de indébito tributário, bem como a adequação da via processual escolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária, conforme Súmulas 213 e 461 do STJ. Todavia, a execução do julgado mandamental limita-se à declaração do direito, não sendo possível utilizar seus autos para promover a repetição de indébito mediante precatório ou RPV, porquanto vedada a utilização do writ como ação de cobrança (Súmula 269/STF). Assim, a restituição de valores deve ser pleiteada na esfera administrativa, mediante compensação ou pedido de restituição, ou judicialmente, por meio de ação própria de repetição de indébito. Reconhece-se, portanto, a inadequação do cumprimento de sentença como via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defere-se, contudo, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita. Possibilidade de pleito de restituição ou compensação pela via administrativa ou, judicialmente, mediante ação específica de repetição de indébito. Expedição de alvará deferida para levantamento dos valores depositados. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por União Parafusos Ltda. em face do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, devidamente qualificados.A parte exequente requer:a) o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada à empresa, conta nº 2535 040 01642187-0 (União Parafusos);b) a expedição de ofício à instituição financeira depositária para imediata transferência dos valores para a conta bancária indicada, de titularidade de Borges Teles Advocacia e Consultoria, CNPJ 25.201.181/0001-45, Banco Safra, agência 0197, conta nº 585.066-9;c) a intimação do Estado de Goiás para que apresente os valores pagos pela impetrante a título de DIFAL desde 2018, sob o argumento de que tal documento se encontra em poder da Fazenda Pública e que sua apresentação é necessária para eventual pedido de restituição/compensação, nos termos do art. 380, II, do CPC, bem como em observância ao princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.Devidamente intimado, o Estado de Goiás pleiteia o chamamento do feito a ordem, alegando que não houve condenação à repetição de indébito e que não se pode promover cumprimento de sentença nos autos do Mandado de Segurança. Requer o indeferimento do pedido de Cumprimento de Sentença - evento 173.Intimado, o exequente se manifestou no evento 178.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.A controvérsia reside na possibilidade de promover cumprimento de sentença em mandado de segurança para fins de repetição de indébito tributário.A sentença proferida no mandado de segurança (evento 46) concedeu a segurança em definitivo à parte impetrante, a fim de afastar a aplicação do Decreto nº 9.104/2017, reconhecendo sua inconstitucionalidade e, consequentemente, afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de Goiás do momento da impetração até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária e a possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou restituição do indébito, em conformidade com as normas e procedimentos da Administração Tributária, ou por receber o indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, valendo-se da ação judicial própria:O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (SÚMULA 213, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250) (destaquei)O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (SÚMULA 461, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) (destaquei)PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação ou restituição tributária, a teor da Súmula 213/STJ. 3. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer na via administrativa a compensação ou a restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF. Confiram-se: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.947.645/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.928.782/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/9/2021. 4. Esse entendimento não destoa do teor da Súmula 461/STJ e do precedente firmado no REsp 1.114.404/MG, segundo os quais a possibilidade de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria, constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022; AgInt no REsp n. 1.563.406/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.616.074/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022. 5. O Tribunal a quo, expressamente afastando o uso do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, posicionou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o contribuinte optar pela compensação ou pela restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, a ser requerida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, seguindo os procedimentos da Administração Tributária. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.962/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (destaquei).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.215.773/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 2/4/2019) (destaquei).Em síntese, a legislação federal e estadual, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, garantem ao contribuinte o direito à restituição ou compensação do tributo pago indevidamente, sendo o mandado de segurança via adequada para a declaração desse direito.Ocorre que, para fins de repetição de indébito mediante expedição de precatório ou RPV, exige-se a propositura de ação própria de cobrança, não sendo possível a execução direta nos autos do mandado de segurança.Nesse sentido, convém esclarecer as vias adequadas para o exercício do direito reconhecido na sentença mandamental:a) via administrativa: o contribuinte pode requerer diretamente à Administração Tributária a compensação ou a restituição do indébito, seguindo os procedimentos administrativos aplicáveis;b) via judicial: para obter a restituição mediante precatório ou RPV, é necessário ajuizar ação específica de repetição de indébito (ação de cobrança), na qual será possível a liquidação e quantificação dos valores a serem restituídos.Em suma, o procedimento de cumprimento de sentença iniciado pela exequente não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, visto que a via adequada para a restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS-DIFAL é a ação de repetição de indébito, e não o cumprimento de sentença em mandado de segurança.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.Faculto à parte exequente a propositura de ação específica de repetição de indébito, observando-se o prazo prescricional, na qual poderá pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-DIFAL, aproveitando-se da declaração de ilegalidade já reconhecida nos autos do mandado de segurança.Esclareço que eventuais documentos necessários à instrução da ação de repetição de indébito deverão ser requeridos administrativamente junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás ou, alternativamente, por meio de ação de exibição de documentos ou no bojo da própria ação de cobrança.Quanto ao pedido de expedição de alvará, defiro-o. Desse modo, DETERMINO que se expeça alvará de transferência/levantamento dos valores contidos na conta nº 2535 040 01642187-0, mais rendimentos, se houver, para a conta indicada no evento 178, a saber: “Banco Safra, agência 0197, conta n.º 585.066-9, titular: BORGES TELES ADVOCACIA E CONSULTORIA, CNPJ: 25.201.181/0001-45", na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, devendo verificar os poderes para receber e dar quitação.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sem custas finais, porquanto sucumbente a Fazenda Pública.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 10 de setembro de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1