Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. ARE Nº 1.460.254 (TEMA Nº 1.284). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. 1. A cobrança do ICMS/DIFAL de empresários optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Tema nº 1.284 do STF. 2. Embora seja constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território, devido por empresário aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição deste na cadeia produtiva (Tema 517 do STF), a antecipação do fato gerador necessita de lei em sentido estrito (Tema 456 do STF), prevista em lei ordinária e não em ato normativo infralegal. 3. No Estado de Goiás, a cobrança do ICMS/DIFAL dos empresários optantes do Simples Nacional somente poderá ser realizada quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. 4. Sendo indevida a exação, deve ser declarado o direito da empresa impetrante à compensação tributária dos eventuais valores pagos indevidamente (Súmula n° 213 e Tema 118 ambos do STJ). Contudo, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL conhecida e desprovida. REEXAME NECESSÁRIO e 2ª apelação cível CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5365486.56.2018.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAUTORA: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.RÉU: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GOLITPAS.: ESTADO DE GOIÁS DUPLA APELAÇÃO CÍVEL (eventos 65 e 69)1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª APELANTE: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.1ª APELADA: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.2º APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. Conforme relatado, cuida-se de duplo grau de jurisdição e dupla apelação cível (eventos 65 e 69), interpostas em face da sentença (46) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Wilton Muller Salomão, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa UNIÃO PARAFUSOS LTDA., contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DE GOIÁS. Relata a empresa impetrante que é contribuinte do ICMS, efetuando a compra e venda de mercadorias em âmbito interestadual, e optante do simples nacional, em razão de seu faturamento. Esclarece que a empresa é enquadrada no regime simples, os tributos referentes ao artigo 13 da LC 123/06 são recolhidos por meio de guia única, e o Estado, ao estabelecer o recolhimento do DIFAL (diferencial de alíquota) prejudica o adquirente, que perde competitividade no mercado. Alega que a nova cobrança instituída pelo impetrado possui vícios de inconstitucionalidade por ferir o princípio do tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, insculpido no art. 146, III, ‘d’, bem como ofende os princípios da não-cumulatividade e da reserva de lei complementar. Pugna pela concessão de medida de liminar para a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, que realiza junto aos fornecedores estabelecidos em outros estados da federação. No mérito, requer que seja confirmada definitivamente a liminar concedida, bem como a compensação dos valores eventualmente pagos a título de diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL). A liminar requerida foi deferida no evento 04. Notificada a autoridade coatora, o Estado de Goiás ofertou manifestação no evento 12, requerendo a suspensão do feito e arguindo preliminar de decadência e de impossibilidade de compensação/restituição de valores via mandamus. No mérito, aduz a constitucionalidade e legalidade do Decreto nº 9.104/2017, quanto a cobrança do DIFAL para micro e pequenas empresas, sustentando, ainda, ser desnecessária a edição de Lei Complementar para regulamentar a matéria. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial. No evento 33, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 970.821/RS, sob o Tema 517. Por meio da sentença do evento 46, o magistrado a quo concedeu a ordem, a fim de afastar a aplicação do Decreto nº 9.104/2017, reconhecendo sua inconstitucionalidade e, consequentemente, afastar a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de Goiás do momento da impetração até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, bem como autorizou a compensação dos créditos tributários vencidos, desde que exista Lei que autorize tal compensação, pelas razões expostas. Os embargos de declaração opostos nos eventos 52 e 54, foram rejeitados pela decisão constante do evento 62. Em suas razões (evento 65), o ente estatal, ora primeiro apelante, alega que a sentença que conjugou os Temas 1.093 e 517 julgados pelo STF não merece prosperar, haja vista que são temas díspares que tratam de matérias completamente diferentes, não havendo o que combinar. Esclarece que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter considerado constitucional a exigência do diferencial de alíquotas às empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 517), entendeu que por conta do Tema 1.093, essa exigência só poderá ocorrer por meio de Lei Complementar. Afirma que o juízo a quo não se atentou para o fato de que já existe Lei complementar autorizando a exigência do diferencial de alíquotas às empresas optantes pelo Simples Nacional, Lei complementar n.º 123/2006 o que restou confirmado no Tema 517 e que o magistrado desconsiderou que o Tema 1.093 refere-se ao diferencial de alíquotas que recai sobre o envio de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, ou seja, assunto diverso do tratado nos presentes autos. Aduz, ainda, que o termo DIFAL/ICMS não se refere a um tributo, sendo, na verdade, uma modalidade de cálculo do ICMS instituído para promover a justiça fiscal e repartir o valor do imposto entre os Estados de origem e de destino da mercadoria. O imposto aqui tratado é o ICMS, cuja lei complementar reguladora é a nº 87/2015 (Lei Kandir) e foi instituído no Estado de Goiás pelo Código Tributário Estadual, Lei nº 11.651/91. Defende que questionada a constitucionalidade das cláusulas do citado convênio o STF declarou a sua inconstitucionalidade, fixando tese de Repercussão Geral, Tema 1093, para consumidor final não contribuinte, no entanto, para o contribuinte optante do simples nacional, aplica-se o Tema 517, no “STF, então, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do DIFAL para empresas do SIMPLES.” Sustenta que “a cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, "g", da LC 123/20021, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada pela mesma lei em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial” de Goiás, cuja exigência se faz nos termos da LC 123 c/c Decreto 9.104/17. Pondera que outra diferença entre os temas é que, enquanto a fundamentação do diferencial de alíquotas do Tema 1093 é a Emenda Constitucional 87/2015 não havendo lei complementar que trate do mesmo, no Tema 517, a exigência tem como fundamento o artigo 155 da CF, a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto estadual 9.104/2017. Argumenta que a Suprema Corte entendeu que a cobrança do diferencial de alíquota não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque é prevista expressamente pelo art. 13, § 1º, XIII, "g" e “h”, da LC 123/20021, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. E assim, os argumentos da ora apelada já foram enfrentados pela Corte Suprema e não validados. Frisa que a lei complementar já existe e a sentença carece de reforma por desconsiderar sua existência, a Lei Complementar 123/06, em seu art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”, expressamente autoriza a cobrança de diferencial de alíquota. Após discorrer sobre a compensação/restituição, afirma que, no âmbito do Estado de Goiás, inexiste lei específica que, a teor do art. 170 do CTN, preveja a compensação de tributos estaduais. Sem a lei específica a que se refere o Código Tributário Nacional, impossível se afigura a compensação pretendida. O que fere o princípio maior da administração pública, qual seja o princípio da legalidade. Invoca a Súmula 781 deste Tribunal de Justiça, enfatizando que restou reconhecida a legalidade do decreto impugnado pela parte autora, bem como restou afastada a aplicação da Súmula 456 do STF no caso ora analisado. Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento desta insurgência, a fim de que seja reformada a sentença proferida, aplicando-se o tema 517 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de preparo, ex vi legis. Por sua vez, a segunda apelante, União Parafusos Ltda., afirma que o Decreto nº 9.104 de dezembro de 2017, desde sua invenção está viciado por sua inconstitucionalidade, haja vista que a regulação da matéria não pode ser feita por decreto do Poder Executivo. Elucida que a isenção deverá ser sempre veiculada por lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Certo é que tal requisito não é exclusivo desta hipótese de exclusão tributária, mas aplicável a todos os benefícios fiscais elencados no texto constitucional. Aduz que a antecipação tributária do ICMS, não há, em regra, a assunção de responsabilidade pelos fatos geradores de outros contribuintes, embora os institutos possam ser cumulados. O que ocorre é a exigência do ICMS relativo à operação própria no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, ou seja, antes da ocorrência do fato gerador relativo à operação própria (saída do estabelecimento). Explica que ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que existe, necessariamente, é, também, a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação, já que a relação entre esse e aquela é “automática e infalível”, no dizer de Paulo de Barros de Carvalho. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência. Sustenta que existe, inúmeras antijuridicidades no Decreto que instituiu o Diferencial de Alíquotas no Estado de Goiás, quais sejam: • Não observância ao princípio da Legalidade tributária; • Previsão de isenções; • Antecipação do Aspecto Temporal do tributo; • Ampliação da base de cálculo do ICMS. Defende a necessidade de lei complementar para a criação do DIFAL, anterior ao fato gerador do tributo, sendo impossível por meio de simples decreto, ressaltando que o tema 517 não se amolda ao questionado Decreto Estadual que se instituiu a cobrança do DIFAL em Goiás, posto que o que se questionou fora a validade das normas legais, Leis estaduais contidas naquele Estado, diferente do caso em espeque, que sequer existe lei que prevê o fato gerador. Assevera que, como tese fixada pelo tema 456, a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito, razão pela qual o Estado de Goiás incorre na ilegalidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, suprindo a omissão no sentido de que haja autorização para que a Impetrante faça os depósitos em juízo da quantia referente ao DIFAL, sendo-lhe autorizada, no final da demanda, o levantamento dos referidos valores, nos moldes do pedido inicial. Preparo recolhido. Devidamente intimadas, as partes apresentaram as respectivas contrarrazões aos recursos interpostos, consoante se infere dos eventos 70 e 73. Passa-se ao exame conjunto da remessa necessária e dos recursos de apelação. Cinge-se a controvérsia a aferir legalidade da cobrança antecipada do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL nas operações de aquisição interestadual de mercadorias destinadas a comercialização (revenda interna) por empresa optante do Simples Nacional. Com efeito, acerca do tema objeto da contenda, verifica-se que recentemente a Suprema Corte concluiu o julgamento do ARE nº 1.460.254 (Tema nº 1.284), emergido de acórdão proveniente deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, analisando se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS-DIFAL poderia ocorrer com base exclusivamente no Decreto Estadual nº 9.104/2007, que regulamenta a matéria. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese vinculante de que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”, afastando-se, portanto, a possibilidade de exação com base apenas no aludido decreto estadual. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que afastou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito, que autorizasse a cobrança. 2. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando ser “constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos” (Tema 517/RG). 3. No caso, no entanto, discute-se a possibilidade de se exigir o ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que o Estado-membro não editou lei em sentido estrito para a cobrança do tributo. 4. A jurisprudência do STF afirma que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. 5. Afirmação da seguinte tese: “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. (STF, Plenário, ARE nº 1.460.254/GO, Rel. Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, DJe 269, Divulg. 24.11.2023, Pub. 27.11.2023, g.) Logo, é forçoso reconhecer que a exação do diferencial do ICMS-DIFAL realizada pela autoridade fiscal no caso concreto, com fulcro apenas no Decreto Estadual nº 9.104/2017, não encontra respaldo jurídico. Diante desse contexto, o Estado de Goiás promulgou a Lei estadual nº 22.424, de 01 de dezembro de 2023, que alterou o Código Tributário Estadual (CTE) para implementar a exigência do ICMS/DIFAL, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006. De acordo com a Lei estadual nº 22.424/2023, foram incluídos o inciso XI ao § 1º do artigo 11, bem como o inciso XVI ao art. 13, todos do Código Tributário Estadual (CTE), passando a definir a ocorrência do fato gerador do ICMS/DIFAL, nos termos seguintes: Art. 11. O imposto incide sobre:(…)§ 1º. O imposto incide, também, sobre: (…)XI. a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.(…) Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (…)XVI. da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. Desse modo, a cobrança do ICMS/DIFAL, nas operações de aquisição interestadual de mercadorias por contribuintes optantes do Simples Nacional no Estado de Goiás, só passou a encontrar respaldo legal a partir da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Destaca-se que a própria Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, por intermédio do Despacho nº 20/85/2023/GAB, tem orientado os Procuradores Estaduais a dispensar a interposição de recursos e sobre o reconhecimento da procedência dos pedidos realizados em demandas judiciais que questionam a incidência do ICMS/DIFAL nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, por contribuintes optantes do Simples Nacional, antes da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Frente a esse contexto, prevaleceu a tese de inaplicabilidade da Lei estadual nº 20.945/2020, o que implica na procedência integral da pretensão da parte contribuinte. Confira-se a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1.(…).2.À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa - dada a inexistência de lei ordinária estadual própria -, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF.3.A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior.4.A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produz efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data.5.Diante do pagamento indevido do diferencial de alíquotas de ICMS e do consequente direito ao ressarcimento do indébito, consideradas as particularidades do procedimento do mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à restituição, por precatório ou requisição de pequeno valor, em via judicial própria (Súmula 271/STF), vedada a via administrativa (Tema 1.262/STF), observada a atualização pela taxa Selic e a prescrição quinquenal (EREsp 1.770.495/STJ e Tema 1.262/STF). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1.284 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. PREQUESTIONAMENTO.1. Após o julgamento dos recursos, sobreveio a publicação do acórdão proferido no ARE nº 1.460.254/GO, de 27/11/2023, Tema nº 1.284 da repercussão geral do excelso Supremo Tribunal Federal, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Na tese final, foi estabelecido que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Concluiu-se que, sem a lei em sentido estrito, não houve exercida a competência tributária pelo Estado de Goiás.2. Nesse ambiente vinculativo, foi editada pelo Estado de Goiás, em 1º/12/2023, a Lei estadual nº 22.424/2023, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE para o exercício da competência tributária, contemplando a exigência do diferencial de alíquota pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, com vigência prevista após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.3. O superveniente contexto normativo e jurisprudencial vinculante justificam o juízo de retratação para acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelas empresas impetrantes e, em adstrição ao Tema nº 1.284, Supremo Tribunal Federal, conhecer e prover o recurso adesivo por elas interposto e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS da empresa optante do Simples Nacional até 1º/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 213 e do Tema nº 118, “a”, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça.4. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido código.5. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ADESIVO PROVIDO. RETRATAÇÃO EFETUADA. (TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5545455-60.2020.8.09.0051, Relª. Desª. MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIFAL. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL n° 9.104/2017. TEMA 1284/STF. LEI ESTADUAL 22.424/2023. 1. O art. 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, possibilita ao magistrado conceder medida liminar quando houver fundamento relevante e risco de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, caso venha a obter êxito somente ao final do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese ?a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito? (Tema 1284 RG/STF). 3. Sancionada a Lei Estadual nº 22.424/2023, a cobrança do DIFAL passa a ser permitida a partir de 90 dias da publicação da lei, sendo indevida qualquer cobrança anterior. 4. Demonstrada a probabilidade do direito, enquanto o risco de dano está consubstanciado no fato de as cobranças antecipadas poder prejudicar o desenvolvimento das atividades econômicas da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar pleiteada na origem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos, nos moldes do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, concernente ao ICMS-DIFAL nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5310375-77.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1.284, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Após distinção à segunda parte da Súmula nº 78, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ao Tema nº 517, Supremo Tribunal Federal, construída após o julgamento da Reclamação nº 57.003/GO, o acórdão embargado reconheceu no artigo 13, § 1°, XIII, “g”, Lei federal nº 123/2006, e nos artigos 1º e 6º, I, Decreto estadual nº 9.104/2017, os pressupostos fáticos da antecipação do fato gerador do diferencial de alíquota do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional, apesar da inexistência de lei estadual autorizativa em sentido estrito (não exercício da competência tributária). Atento às premissas do Tema nº 456, Supremo Tribunal Federal, o acórdão embargado concluiu que o silêncio legislativo estadual foi encerrado, apenas, após a edição da Lei estadual nº 20.945, de/12/2020, que modificou o Código Tributário Estadual para incluir o inciso VIII ao § 1º do artigo 11 e o inciso XIII ao artigo 13 desse diploma legal, identificado como marco temporal para a legalidade da cobrança. II. Ocorre que, em 27/11/2023, foi publicado o acórdão do ARE 1460254/GO, Tema nº 1.284 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Na tese final, foi estabelecido que a cobrança do ICMS/DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Nesse ambiente vinculativo, foi editada pelo Estado de Goiás, em 1º/12/2023, a Lei estadual nº 22.424/2023, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás CTE para o exercício da competência tributária, contemplando a exigência do diferencial de alíquota pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006. A lei em sentido estrito estabelece como fato gerador o momento “da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário” (inciso XVI). A vigência é prevista após decorridos 90 (noventa) dias da publicação. Tanto o tema de repercussão geral quanto a lei estadual tratam-se de fatos jurídicos supervenientes, na acepção do artigo 493, Código de Processo Civil, que influenciam e modificam a base hermenêutica do acórdão embargado. III. Nesse contexto normativo, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e, nos termos do artigo 1.022, II, Código de Processo Civil, e dos fatos jurídicos supervenientes, acolhem-se os segundos embargos de declaração. De modo que, vinculada ao Tema nº 1.284, Supremo Tribunal Federal, provejo a apelação cível e concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, até a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 213 e do Tema nº 118, “a”, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. O fato de não ser imediata a vigência da Lei nº 22.424/2023 em nada interfere na sua aplicabilidade, apenas projeta para momento futuro a geração de seus efeitos, como firmado neste julgamento. V. Primeiros embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Segundos rejeitados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5193221-77.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 11/03/2024) AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS 456, 517 E 1.284 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ICMS/DIFAL PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. NECESSIDADE DE LEI ESTRITA ESPECÍFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO. POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em que pese constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva (Tema 517 da Repercussão Geral), a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito (Tema 456 da Repercussão Geral), de modo que, a antecipação do ICMS/DIFAL somente é válida se prevista em lei ordinária e não em ato normativo infralegal. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito (Tema 1.284 da Repercussão Geral), de modo que, no Estado de Goiás, a cobrança do ICMS/DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional somente poderá ser realizada quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. 3. Entretanto, uma vez que não interposto recurso voluntário pelo contribuinte, mas sim apenas pelo Poder Público e, considerando que o princípio da non reformatio in pejus também incide sobre a Remessa Necessária, faz-se mister manter a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do DIFAL/ICMS no período anterior à vigência Lei Complementar nº 190, de 04.01.2022. 4. A efetiva restituição/compensação deve ser postulada pelo contribuinte na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, observado o prazo prescricional. 5. Prequestionadas as matérias de fato e de direito debatidas, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência, restando atendido o pressuposto de admissibilidade especial para interposição dos recursos excepcionais (CPC, art. 1025). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5584529-58.2019.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 21/06/2024) Em sendo assim, sem delongas, verifica-se que o recurso interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, que defendia, em suma, a legalidade da exação questionada na exordial, não merece prosperar. Noutra senda, analisando o apelo interposto pela UNIÃO PARAFUSOS LTDA. e, em sede de reexame necessário, tem-se que a sentença a quo merece reforma, para que a segurança seja concedida com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.460.254 (Tema nº 1.284), no sentido de que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”, que, no caso vertente, só passou a existir no ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei estadual nº 22.424/2023. Ademais, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível, em sede mandado de segurança, declarar o direito à compensação do crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte. Consoante mencionado, a exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS-DIFAL foi satisfeita com a edição da Lei estadual nº 22.424/2023, que entrou em vigência a partir de 29/02/2024, o que torna forçoso considerar como indevidos eventuais pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data. No entanto, em razão do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), a efetiva compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. Em linha com o que restou decidido, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SIMPLES NACIONAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9104/17. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1.284 DO STF. APLICÁVEL. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. A tese firmada no julgamento do ARE 1460254 RG/GO (Tema 1284) pelo Supremo Tribunal Federal dita que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.” 2. A cobrança do pagamento da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS, incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização por empresas optantes pelo Simples Nacional exige a instituição de mencionado diferencial por lei em sentido estrito, a ser promulgada pela unidade da federação (Tema 1.284, STF), o que não ocorre no Estado de Goiás onde a tributação se pauta, hodiernamente, na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e no Decreto Estadual nº 9.104/2017. 3. A questão veiculada nos presentes autos requer juízo positivo de retratação, eis que o acórdão recorrido não coaduna com a interpretação dada pela Suprema Corte brasileira quanto ao verdadeiro alcance da tese firmada quando do julgamento do RE 1.426.721, consignando no Tema 517, ao julgar o ARE 1460254 RG / GO (Tema 1294, STF), sendo forçoso, portanto, afastar a aplicação do entendimento sumular nº 78 do TJGO. 4. Nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível, em ação de mandado de segurança, declarar o direito à compensação do crédito tributário pagos indevidamente. No entanto, em razão do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF), a efetiva compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. 5. Em mandado de segurança não há condenação em honorários de advogado (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Entretanto, deve a parte vencida, Estado de Goiás, reembolsar as custas adiantadas pela impetrante. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL REEXAMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5560461-73.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 E TEMA 118 AMBOS DO STJ. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º, inciso I, do CTN, havendo lacuna na cadeia legislativa – dada a inexistência de lei ordinária estadual própria –, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, no período em que regulamentada exclusivamente pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF. 2. A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 3. A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produzirá efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data. 4. Sendo indevida a exação, deve ser declarado o direito da impetrante à compensação tributária dos eventuais valores pagos indevidamente (Súmula 213 e Tema 118 ambos do STJ). Contudo, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Precedentes deste TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5476114-10.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 08/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1.284, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Após distinção à segunda parte da Súmula nº 78, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ao Tema nº 517, Supremo Tribunal Federal, construída após o julgamento da Reclamação nº 57.003/GO, o acórdão embargado reconheceu no artigo 13, § 1°, XIII, ?g?, Lei federal nº 123/2006, e nos artigos 1º e 6º, I, Decreto estadual nº 9.104/2017, os pressupostos fáticos da antecipação do fato gerador do diferencial de alíquota do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional, apesar da inexistência de lei estadual autorizativa em sentido estrito (não exercício da competência tributária). Atento às premissas do Tema nº 456, Supremo Tribunal Federal, o acórdão embargado concluiu que o silêncio legislativo estadual foi encerrado, apenas, após a edição da Lei estadual nº 20.945, de/12/2020, que modificou o Código Tributário Estadual para incluir o inciso VIII ao § 1º do artigo 11 e o inciso XIII ao artigo 13 desse diploma legal, identificado como marco temporal para a legalidade da cobrança. II. Ocorre que, em 27/11/2023, foi publicado o acórdão do ARE 1460254/GO, Tema nº 1.284 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Na tese final, foi estabelecido que ?a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito?. Nesse ambiente vinculativo, foi editada pelo Estado de Goiás, em 1º/12/2023, a Lei estadual nº 22.424/2023, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás ? CTE para o exercício da competência tributária, contemplando a exigência do diferencial de alíquota pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006. A lei em sentido estrito estabelece como fato gerador o momento ?da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário? (inciso XVI). A vigência é prevista após decorridos 90 (noventa) dias da publicação. Tanto o tema de repercussão geral quanto a lei estadual tratam-se de fatos jurídicos supervenientes, na acepção do artigo 493, Código de Processo Civil, que influenciam e modificam a base hermenêutica do acórdão embargado. III. Nesse contexto normativo, nos termos do artigo 1.022, II, Código de Processo Civil, e dos fatos jurídicos supervenientes, impositiva a acolhida dos aclaratórios. De modo que, vinculada ao Tema nº 1.284, Supremo Tribunal Federal, provejo a apelação cível e concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, até a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 213 e do Tema nº 118, “a”, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. O fato de não ser imediata a vigência da Lei nº 22.424/2023 em nada interfere na sua aplicabilidade, apenas projeta para momento futuro a geração de seus efeitos, como firmado neste julgamento. V. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 5661438-44.2019.8.09.0051, Relª Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJe de 01/04/2024, g.) DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA Nº 1.284, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DA LEI ESTADUAL Nº 22.424/2023. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Após distinção à segunda parte da Súmula nº 78, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e ao Tema nº 517, Supremo Tribunal Federal, construída após o julgamento da Reclamação nº 57.003/GO, o acórdão embargado reconheceu no artigo 13, § 1°, XIII, “g”, Lei federal nº 123/2006, e nos artigos 1º e 6º, I, Decreto estadual nº 9.104/2017, os pressupostos fáticos da antecipação do fato gerador do diferencial de alíquota do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional, apesar da inexistência de lei estadual autorizativa em sentido estrito (não exercício da competência tributária). Atento às premissas do Tema nº 456, Supremo Tribunal Federal, o acórdão embargado concluiu que o silêncio legislativo estadual foi encerrado, apenas, após a edição da Lei estadual nº 20.945, de/12/2020, que modificou o Código Tributário Estadual para incluir o inciso VIII ao § 1º do artigo 11 e o inciso XIII ao artigo 13 desse diploma legal, identificado como marco temporal para a legalidade da cobrança. II. Ocorre que, em 27/11/2023, foi publicado o acórdão do ARE 1460254/GO, Tema nº 1.284 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Na tese final, foi estabelecido que ?a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Nesse ambiente vinculativo, foi editada pelo Estado de Goiás, em 1º/12/2023, a Lei estadual nº 22.424/2023, que altera o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE para o exercício da competência tributária, contemplando a exigência do diferencial de alíquota pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006. A lei em sentido estrito estabelece como fato gerador o momento ?da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário” (inciso XVI). A vigência é prevista após decorridos 90 (noventa) dias da publicação. Tanto o tema de repercussão geral quanto a lei estadual tratam-se de fatos jurídicos supervenientes, na acepção do artigo 493, Código de Processo Civil, que influenciam e modificam a base hermenêutica do acórdão embargado. III. Nesse contexto normativo, rejeitam-se os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e, nos termos do artigo 1.022, II, Código de Processo Civil, e dos fatos jurídicos supervenientes, acolhem-se os segundos embargos de declaração. De modo que, vinculada ao Tema nº 1.284, Supremo Tribunal Federal, provejo a apelação cível e concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, até a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Como consequência, de rigor o reconhecimento do direito abstrato à compensação tributária, nos moldes da Súmula nº 213 e do Tema nº 118, “a”, ambos do Superior Tribunal de Justiça. IV. O fato de não ser imediata a vigência da Lei nº 22.424/2023 em nada interfere na sua aplicabilidade, apenas projeta para momento futuro a geração de seus efeitos, como firmado neste julgamento. V. Primeiros embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Segundos rejeitados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5193221-77.2020.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 11/03/2024, g.) Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, mas nego-lhe provimento, pelas razões alinhavadas. No mesmo ato, conheço da apelação cível interposta pela UNIÃO PARAFUSOS LTDA. e do reexame necessário, e dou-lhes parcial provimento para reformar a sentença a quo e reconhecer a inexigibilidade do pagamento do diferencial de alíquota do ICMS-DIFAL da empresa impetrante, optante do Simples Nacional, até o início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. Por consectário, nos termos da Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço o direito da impetrante à compensação tributária de eventuais pagamentos indevidos realizados pela contribuinte, todavia, em razão do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), a efetiva compensação deverá ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5365486.56.2018.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAUTORA: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.RÉU: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GOLITPAS.: ESTADO DE GOIÁS DUPLA APELAÇÃO CÍVEL (eventos 65 e 69)1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS2ª APELANTE: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.1ª APELADA: UNIÃO PARAFUSOS LTDA.2º APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. ARE Nº 1.460.254 (TEMA Nº 1.284). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. 1. A cobrança do ICMS/DIFAL de empresários optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Tema nº 1.284 do STF. 2. Embora seja constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria em seu território, devido por empresário aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição deste na cadeia produtiva (Tema 517 do STF), a antecipação do fato gerador necessita de lei em sentido estrito (Tema 456 do STF), prevista em lei ordinária e não em ato normativo infralegal. 3. No Estado de Goiás, a cobrança do ICMS/DIFAL dos empresários optantes do Simples Nacional somente poderá ser realizada quanto aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei estadual nº 22.424/2023. 4. Sendo indevida a exação, deve ser declarado o direito da empresa impetrante à compensação tributária dos eventuais valores pagos indevidamente (Súmula n° 213 e Tema 118 ambos do STJ). Contudo, a efetiva restituição/compensação deve ser postulada na esfera administrativa ou em ação judicial própria, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL conhecida e desprovida. REEXAME NECESSÁRIO e 2ª apelação cível CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5365486.56.2018.8.09.0051, figurando como 1ºapelante/2º apelado e listi. pass ESTADO DE GOIÁS; autora/2º apelante/1ºapelada UNIÃO PARAFUSOS LTDA e réu SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ/GO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do 1º apelo e desprovê-lo, no mesmo ato, conhecer do 2º apelo e do reexame necessário e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. Presente à Sessão o representante do Ministério Público Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1Súmula 78/TJGO -: Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-DIFAL (Simples Nacional) deve ser apurado a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior”