Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5409171-87.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Confortbel Comercio e Representações Ltda.EXECUTADO: Jaime Rosa da Silva NetoNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Confortbel Comercio e Representações Ltda. em desfavor de Jaime Rosa da Silva Neto, todos devidamente qualificados.Pugna a parte exequente pela inclusão do nome da parte executada no quadro de inadimplentes via SERASAJUD à mov.37.De proêmio, quanto ao requerimento para negativação da parte executada pelo sistema SERASAJUD, o art. 782, § 3º do CPC estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes", de modo que a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, consideradas as circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida.Na espécie, reputo desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são viáveis pela via do protesto, conforme dispõe o Enunciado 76 do FONAJE --, isso porque o art. 782, § 3º, do CPC não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1762254/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) e (REsp 1801946/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019).Assim, ainda que possível a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes, aplica-se o disposto no Enunciado 76 do FONAJE, não o artigo 517,§ 1º, do CPC, de modo que a negativação pretendida pode ser realizada por iniciativa da Exequente, por sua responsabilidade, na medida em que o(a) credor(a) não pode transferir ao Poder Judiciário incumbência que lhe é própria e sem pagar o valor usualmente cobrado para cadastro no rol de maus pagadores.ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.Ademais, reitero que nos juizados especiais vigora a celeridade e máxima eficiência na prestação jurisdicional e, por se tratar de microssistema criado pelo legislador pátrio (art. 24, inc. X da CF/88) para servir de ferramenta indelével de acesso à justiça, a contribuição do Estado-Juiz deve atender a tutela jurisdicional, observados princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Portanto, não é coerente dentro do microssistema que rege os juizados especiais afastar-se da essência de tais princípios, tornando o processo burocrático, moroso e, sobretudo, eterno, de modo que dispondo o exequente de meios para efetivar seus interesses deve adotá-los.Em vista disso e, com respaldo nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da LJE), INDEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor nos Cadastros Negativos de Crédito via sistema via SERASAJUD, visto que o efeito pretendido pela parte poderá ser alcançado por sua própria diligência extrajudicialmente.Expeça-se certidão de dívida para inclusão em cadastros restritivos pelo próprio interessado, nos termos dos Enunciados n.º 75 ou 76 do FONAJE, conforme o caso.Após, intimem a parte exequente para impulsionar o feito, apresentar bens passíveis de penhora, ou requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 30 de julho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02