Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5409710-66.2020.8.09.0162Parte requerente: Eduardo De Freitas MeloParte requerida: Neto Corretores De Imoveis Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Eduardo de Freitas Melo em face de Neto Corretores de Imóveis, ambos devidamente qualificados nos autos.Após a realização de penhora do imóvel identificado como Casa 01, localizada no Condomínio NT Sacramento Plaza II, Jardim Zuleika – Gleba A, em Luziânia/GO, foi apresentado auto de penhora e avaliação, no qual a Sra. Oficiala de Justiça atribuiu ao bem o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).A parte exequente manifestou-se, por meio da petição do evento 67, impugnando o laudo de avaliação. Fundamentou sua manifestação em avaliação realizada por corretor de imóveis credenciado e em anúncios de imóveis na mesma localidade, sugerindo que o valor venal correto do bem seria de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).Em decisões subsequentes, foram nomeados três peritos distintos para a realização de nova avaliação judicial do imóvel, mas todos os peritos deixaram de cumprir a nomeação, conforme certificado nos autos (eventos 72, 77 e 81).No evento 84, a parte exequente reiterou seu pedido de apreciação direta da impugnação ao laudo de avaliação inicial, argumentando que o imóvel já foi devidamente avaliado por corretor credenciado, que a parte executada se mantém inerte, e que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente de dificuldades na execução da perícia. Em evento 86, determinou-se a intimação da parte executada para manifestação acerca do laudo pericial.Após, a parte exequente desistiu da impugnação à avaliação, realizou o depósito do valor correspondente à diferença entre o débito e o valor do imóvel, bem como requereu a adjudicação do bem (evento 90).A parte executada habilitou patrono nos autos (evento 91). Em evento 96, anuiu com o pedido e requereu a extinção do feito.É o relatório. Decido.A adjudicação é ato de expropriação executiva, no qual o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados (§ 5.º do art. 876 do CPC/2015), mediante requerimento expresso nesse sentido. No caso sob exame, não vejo óbice para deferimento do pedido de adjudicação, porquanto observo dos autos que o pleito formulado pelo exequente preencheu os requisitos elencados pelo artigo 876, do Código de Processo Civil.Do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 28.699, registrado junto ao 2º CRI de Luziânia-GO, em favor do exequente, com fulcro no artigo 876, do CPC/2015. Lavre-se o auto de adjudicação, observando-se as formalidades legais dispostas no art. 877, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo para apresentação de embargos à adjudicação (CPC, art. 877), contado da adjudicação, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão de posse (art. 877, § 1º, I, NCPC). Após, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito