Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5450823-75.2023.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A Polo Passivo: V M SERVICOS EMPRESARIAIS E LOGISTICA DECISÃO Os autos estão conclusos para apreciação do pedido de utilização dos sistemas conveniados SNIPER, SREI e CNIB. Decido. Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, DEFIRO o pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). No que se refere ao requerimento de diligência junto aos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) e IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), cumpre salientar que referidos serviços são plenamente acessíveis ao público em geral, sejam pessoas físicas ou jurídicas, mediante consulta direta por meio das plataformas oficiais disponibilizadas pelo ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis – e pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás, nos endereços eletrônicos https://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br. Considerando, portanto, que a realização das referidas pesquisas independe de intervenção judicial e pode ser efetivada diretamente pela parte interessada, INDEFIRO o pedido formulado. Além do mais, calha registrar que a aplicação de medidas atípicas na forma do art. 139, inciso IV, do CPC, visando a adoção do CNIB, é imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema, assim como atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal entendimento é reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Logo, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, medidas executivas atípicas são admissíveis desde que existam indícios de que o devedor possua bens e tais medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária e amparadas por uma decisão fundamentada, considerando as especificidades do caso concreto. (Informativo nº 825). Diante do esgotamento de medidas ordinárias, DEFIRO a perquirição através do sistema CNIB, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. CERTIFIQUE-SE a UPJ sobre o pagamento das custas necessárias, exceto se beneficiário da gratuidade de justiça, ou, na hipótese do art. 82, §3º do CPC. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das cominações legais. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.