Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5602454-72.2023.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 09 Requerido: Luis Carlos Dos Santos Andrade Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais. No curso da execução, foram realizadas as diligências constritivas cabíveis por meio dos sistemas conveniados a este juízo, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes à satisfação integral do crédito exequendo. Diante disso, a parte exequente requereu a penhora de bem imóvel de titularidade da parte executada. Considerando que a constrição imobiliária exige a correta individualização do bem e a comprovação de sua titularidade, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos a respectiva certidão de matrícula atualizada, documento indispensável à análise e eventual deferimento da penhora pretendida. A parte exequente requereu prazo adicional de 03 (três) dias para cumprimento da diligência, o qual transcorreu integralmente enquanto o feito permanecia pendente de análise. Contudo, mesmo após o decurso do prazo pleiteado e já ultrapassados mais de 10 (dez) dias desde então, não houve a juntada da certidão de matrícula determinada. A inércia da parte exequente, mesmo após a concessão da dilação por ela própria requerida, evidencia desinteresse no regular prosseguimento da execução. Não se mostra razoável a concessão de novo prazo para cumprimento de diligência que já deveria ter sido atendida, sobretudo porque o documento exigido constitui providência básica e indispensável à análise do pedido de penhora. Nesse contexto, o descumprimento injustificado da determinação judicial revela postura protelatória, que acaba por comprometer a duração razoável do processo e a adequada gestão dos feitos em trâmite neste Juizado, não havendo fundamento para nova dilação. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo quando não houverem bens passíveis de penhora. In verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante desse cenário, mostra-se adequada a extinção do feito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas. Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora. Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito