Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5640200-66.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO SAO SEBASTIAO - CPF/CNPJ: 02.042.497/0001-36 Requerido: FRANCISCA DIAS - CPF/CNPJ: 032.442.021-87 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO SEBASTIÃO, devidamente qualificado, em face de FRANCISCA DIAS, igualmente qualificada nos autos. No mov. 201, este juízo determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a baixa da penhora averbada na matrícula do imóvel da executada, bem como intimou a parte exequente para promover o andamento do feito, considerando a informação pretérita acerca da celebração de composição amigável. Na sequência, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de mov. 209 e pugnou pelo sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, sob o argumento de que as partes necessitam de prazo para a conclusão definitiva do acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 313, inciso II, do referido diploma legal, estabelece expressamente que o processo suspende-se pela convenção das partes. Em sede de execução, o art. 922 do CPC determina que, caso o executado postule prazo para cumprimento da obrigação e o exequente concorde, o juiz declarará a suspensão do feito expropriatório. Esclarece a parte exequente que o lapso temporal solicitado é estritamente necessário para a efetiva conclusão do acordo noticiado. Verifica-se que a referida medida não traz prejuízos ao andamento processual, mas sim fomenta a pacificação social e a efetividade da prestação jurisdicional, indo ao encontro dos princípios da economia e celeridade processuais. Dessa forma, restando evidenciada a intenção de compor o litígio de forma amigável, impõe-se o deferimento do pleito de sobrestamento, prestigiando a autonomia da vontade das partes e a resolução pacífica da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 209 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos informando sobre a concretização do acordo e requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Havendo a juntada do instrumento de transação devidamente assinado, retornem os autos imediatamente conclusos para análise e homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 8