Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5743519-45.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Livetech da Bahia Indústria e Comercio S.A Recorrido(s): H.S.G da Silva Ltda. Verifica-se nos autos que o veículo encontrado no evento 131 possui 4 restrições judiciais pendentes, contudo nas hipóteses expressas no art. 833 do CPC não há nenhuma que veda a penhora de bem já constrito por outro juízo, sendo possível a restrição sobre veículo já constrito por processo diverso. Nesse sentido, é o entendimento do TJ-GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM JÁ CONSTRITO EM OUTRO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO E PENHORA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 908 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis o qual se limite em analisar o acerto e desacerto da decisão objurgada, sendo vedado apreciar matéria que não foi objeto de apreciação em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 833 do Código de Processo Civil, elenca taxativamente o rol de objetos impenhoráveis o qual não consta a hipótese de bem constrito por outro juízo, sendo, portanto, possível recair a restrição e penhora sobre o veículo que já encontra-se indisponível por outro processo. 3. Ao instante da satisfação do débito deverá ser observada a ordem de preferência e crédito, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 51349685520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifei Ante ao exposto, defiro a inserção de restrição de transferência via RENAJUD, competindo ao credor diligenciar a penhora do veículo, ciente de que será observada a ordem de preferência no levantamento de valores, pois existentes penhoras anteriores. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. Não é devida a restrição de circulação neste momento, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. A necessidade de expedição do mandado para penhora reside no fato de não se saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação, informações ausentes na hipótese de penhora por termo e tomada do preço a partir da tabela FIPE, bem ainda resguardar a entrega do bem ao arrematante/adjudicatário, o que torna a expropriação temerária e de pouco sucesso. Caso o credor não diligencie a penhora por mandado em 15 ias, providencie-se a baixa da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito