Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5834007-72.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º AGRAVANTE: MARCOS PAULO PEREIRA ALVES 1º AGRAVADO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º AGRAVANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º AGRAVADO: MARCOS PAULO PEREIRA ALVES RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em demanda que discutia a legalidade da inscrição de informação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação no SCR/SISBACEN exige notificação prévia do consumidor; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável, ainda que a dívida tenha origem comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos legais e impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A inscrição no SCR tem fundamento em norma do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que impõem o dever de comunicação prévia da instituição financeira ao consumidor. 5. A ausência de notificação anterior à inclusão da informação impede o consumidor de exercer o direito de defesa, sendo esta uma exigência de boa-fé e transparência nas relações contratuais. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão de dados no SCR, mesmo não sendo cadastro de inadimplentes, pode ensejar danos morais se ausente a comunicação prévia. 7. No caso concreto, constatada a inexistência de notificação da instituição financeira ao consumidor, quando da contratação, cabível a indenização por danos morais, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de outros registros pretéritos e o caráter informativo do SCR. 9. Readequação da sucumbência e dos honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura falha no dever de informação e enseja indenização por danos morais, quando inexistentes registros anteriores com outras instituições. 2. A comunicação prévia é exigência normativa do Banco Central e elemento essencial à validade da divulgação de informações no SCR, ainda que a dívida exista. 3. A inexistência de registros pretéritos afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. A obrigação de comunicar previamente o consumidor não se exaure com a ciência genérica de cláusulas contratuais, exigindo efetiva informação sobre a anotação no SCR." VOTO Conforme relatado, trata-se de duplo AGRAVO INTERNO (movimentações 56 e 60) interpostos em face da decisão monocrática (mov. 47), a qual negou provimento a dupla apelação cível interposta por MARCOS PAULO PEREIRA ALVES e CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nas contrarrazões (mov. 59), a instituição financeira alegou, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, entendo que o agravo interno interposto por Marcos Paulo Pereira Alves preenche os requisitos de admissibilidade. O referido agravo ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. Ainda que haja eventual repetição de argumentos, trata-se de consequência natural do desprovimento do recurso anterior, com o intuito de submetê-los à apreciação do órgão colegiado. Não se justifica, portanto, a exigência de nova formulação dos questionamentos apenas para que cheguem ao conhecimento do colegiado, instância competente para o julgamento. A propósito, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.[...]. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução, nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022. [...]. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.085.615/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). No caso dos autos, como já mencionado, os argumentos apresentados no agravo interno, ainda que reiterados, contrapõem-se aos fundamentos da decisão monocrática, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. II – DO MÉRITO RECURSAL Ao reexaminar os autos, retrato-me do posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de se reconhecer a legalidade da anotação no Sistema de Informação de Crédito (SCR). Nos termos do artigo 21, VIII, da Constituição Federal de 1988, é obrigação da União, via de suas instituições financeiras, “Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bom como as de seguros e de previdência privada.” Visando atender ao determinismo constitucional, a União via do Banco Central do Brasil estipulou regras para que se possa fiscalizar as operações financeiras ocorrentes do País. Depreende-se da legislação em vigor, que a disciplina do crédito e o zelo pela higidez e solvência das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional são objetivos da política financeira formulada pelo Conselho Monetário Nacional. A central de risco de crédito, normatizada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, tem previsão no art.1º, §3º, I, da Lei Complementar n. 105/2001, nesses termos: “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil”. De fato, havendo uma determinação constitucional de fiscalização, há uma superposição aos direitos particulares das pessoas, com vistas a assegurar uma correta administração do sistema de crédito brasileiro, tão necessário para normalização das relações financeiras a serem realizadas. Por isso, a retirada do sigilo nestes casos específicos, posto que em isso a letra constitucional ordenadora da fiscalização restaria natimorta. O Conselho Monetário Nacional, ainda na intenção de cumprimento da norma constitucional em referência, editou a Resolução 2.724 de 31.05.2000, substituindo outra de 1997 anterior à constituição. Nela foi disciplinado o Sistema Central de Risco de Crédito – CRC, assim dispondo: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial. Art. 2º As informações de que se trata: I – serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débito e responsabilidades por cliente; II– são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema. Art. 3º. As instituições mencionadas no art. 1º poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução”. Essa resolução foi substituída pela de n. 3658 de 17.12.2008 que modificou o nome para Sistema de Informações de Crédito – SCR. Em termos gerais, foram mantidas as determinações da resolução anterior, notadamente quanto à obrigação de fornecimento dos dados ao BACEN e disponibilidade das mesmas informações a todas as instituições financeiras, “desde que obtida autorização específica” do cliente. Em seu artigo 8º II esta resolução determina que se deve “comunicar previamente ao cliente o registro dos seus dados no SCR, exceto se houver autorização dele para o registro”. Assim, pela resolução, desde que obtida a autorização, não é necessária a notificação prévia a cada lançamento, independente de sua natureza, mas desde que vinculado ao sistema financeiro. A atual resolução que trata do caso é a de n. 5037 de 29.09.2022. Por ela, continua a obrigação normativa de fornecimento das informações das atividades financeiras das instituições do sistema nos termos de seu artigo 5º. “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. Para o fiel cumprimento das normas de fiscalização em estudo, a referida resolução determinou também em seu artigo 13, que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados das operações realizadas serão registrados no SCR. In verbis: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR”. Em que pese a resolução não informar, não há necessidade de autorização específica para cada lançamento que é realizado mensalmente, desde que fique claro ao cliente que isso será realizado. A interpretação neste sentido é fundada nas previsões do artigo 18 da referida resolução ao informar que continuam válidas as autorizações concedidas anteriormente à nova resolução. In verbis: “Art. 18. Permanecem válidos as autorizações de consulta concedidas pelos clientes e os registros de determinações judiciais anteriores à vigência desta Resolução”. Se as autorizações anteriores continuam válidas é porque geram efeitos para o futuro, levando à conclusão de que basta a cientificação inicial para sua realização pelas instituições financeiras. Do contrário, haveria disposição clara no sentido de sua realização a cada lançamento, desconsiderando as anteriormente realizadas. A falta de uma informação clara nas resoluções do BACEN sobre a periodicidade das notificações, fez surgir o entendimento de que o SCR é em realidade um banco de dados que pode trazer ao consumidor, uma restrição em seus créditos, aplicando as previsões do Código de Defesa do Consumidor a exigir prévia notificação quando houver inclusão de informações negativas. A posição inicial se deu em 2010, via do REsp 1.099.527, da relatoria da Min. Nancy Andrighi, com a seguinte ementa: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido”. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010) A conclusão da Ministra Nancy Andrighi é de que o SCR é um sistema de restrição de crédito de natureza mista, diferenciando-se dos demais que somente incluem as informações negativas, enquanto que o SCR inclui todo tipo de informação, tanto positivas quanto negativas. Diz em seu voto: “A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um ‘sistema múltiplo’, enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas”. (Trecho do voto) Esse julgamento tido como paradigma, não fala na necessidade de prévia notificação para cada lançamento, embora o vincule a uma relação consumerista. Isso fez com que alguns outros julgamentos no STJ entendessem pela necessidade de notificação exclusiva para a inclusão de informação negativa, conforme se pode retirar do Recurso Especial n.º REsp 1.099.527/MG, DJe 24.09.2010), verbis: “Salienta-se, ainda, por oportuno, que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a ‘informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes’, de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil”. No mesmo sentido a decisão no Agravo interno provido." (AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016. No entanto, posicionamentos mais recentes têm modificado o referido entendimento, havendo uma espécie, ainda que tênue, de superação. Por ocasião do julgamento de recurso repetitivo do Tema 874, a 2ª Seção deste Superior Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da legitimidade passiva em ações de indenização por dano moral relacionadas à inscrição em sistema de informação que funciona como uma das ramificações do SISBACEN, qual seja, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADOR E GESTOR DO SISTEMA. COMPARAÇÃO DO CCF COM MERO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual’. 2. Mostra-se equivocada a comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviço de proteção ao crédito comercial, que opera com recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada pelo operador do CCF, de proteção de todo o sistema financeiro, o qual opera com recursos captados com a população (economia popular). 3. Recurso especial desprovido”. (2ª SEÇÃO, REsp 1.354.590/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 09/09/2015, DJe 15/09/2015). Nessa linha, merece destaque a recente decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques: “(...) o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. (...) Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, §2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Nesse prumo, o recurso especial deve ser parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação do BACEN, uma vez que a este não incumbe a notificação prévia por ocasião da inclusão do nome de pessoa física ou jurídica no SCR.” (AgInt no REsp 1.485.721-RS, Dje 05.02.2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) Os precedentes cuidam, portanto, de avaliar a pertinência da comparação entre a função, de interesse predominantemente privado, de serviços de informação mercantil, que operam recursos privados de cada empresário ou sociedade empresária, sem risco sistêmico, e a função, de interesse público relevante, desempenhada em nome da proteção do Sistema Financeiro Nacional. Outra decisão do STJ que informa a diferenciação entre o SCR e os sistemas privados de proteção ao crédito foi prolatada no Recurso Especial n. 1626547 de 08.04.2021, assim ementada: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.547 - RS (2016/0244129-9) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA EMENTA: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” (grifo meu) Como se pode notar, o julgado afasta, para o caso do SISBACEN, a aplicação das normas consumeristas, dentre elas a necessidade de prévia notificação anteriormente a cada lançamento, fazendo concluir que a inclusão da ciência do consumidor de que tais lançamentos serão efetuados por expressa disposição legal, seja suficiente para cientificá-lo de que tal ocorrerá. Por fim, temos ainda como argumento a edição da Lei 12.414 de 9 de junho de 2011 que trata do chamado cadastro positivo de informações de adimplemento. Esse cadastro difere dos demais cadastros particulares, posto que é direcionado a formação de histórico de crédito e não de simples hipóteses de inadimplemento. Em seu artigo 1º, a referida legislação traz as informações de seu objetivo, assim como trata dos bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoa jurídica de direito público. Diz a legislação informada: in verbis e com grifo de minha parte. “Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica”. O parágrafo informado deixa claro que há considerável diferença entre os bancos de dados particulares, direcionados a toda e qualquer movimentação de crédito, com os bancos de dados operados por pessoa jurídica de direito público, dentre elas o BACEN com o sistema SISBACEN, nele incluído o SCR. Por isso, os remete a legislação específica, enquanto que na hipótese do caput, direcionado aos demais tipos de bancos de dados de natureza particular, é expressa em manter os efeitos da proteção ao consumidor. A partir do momento em que os bancos de dados públicos, por expressa determinação legal, serão regidos por legislação específica, há automático afastamento das regras consumeristas, notadamente a obrigação de notificação prévia para cada lançamento negativo, bastando que haja a cientificação de que tais lançamentos serão mensalmente realizados quando da realização da operação financeira. O STJ já concluiu dessa maneira, ao analisar a situação em concreto no seguinte aresto: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE ‘QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO’. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. (…) 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do ‘cadastro positivo’, apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. (…) 6. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Sem uma lei própria de regulamentação, o que pode ser aplicado são as resoluções do Banco Central a respeito do tema que exigem somente a informação preliminar de que os dados serão mensalmente informados, não se exigindo prévia notificação para cada lançamento efetuado. Esse posicionamento é admitido por vários Tribunais de Justiça do Brasil, como resta comprovado nos seguintes arestos: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.?I. Caso em Exame. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos indenizatórios movida por contra Banco Volkswagen S/A. A autora alega contratação indevida de seguros e inclusão de seu nome no?SCR/SISBACEN?sem notificação prévia. Requer a repetição de valores, declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação de ambas as partes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a legitimidade passiva do banco para restituição de seguros, (II) a configuração de venda casada na contratação de seguros, e (III) a regularidade da inclusão do nome da autora no?SCR/SISBACEN. III. Razões de Decidir. 3. Legitimidade passiva da Financeira ré configurada. Estipulante do contrato de seguro. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. 4. Seguro de proteção veicular e acidentes pessoais estabelecidos em instrumento apartado ao do contrato de financiamento. Ausência de prova de que a autora foi compelida a contratar com a seguradora elencada. Venda casada não configurada. Inteligência da Súmula nº 972 e?art. 39, I, do CDC. 5.?Inscrição?de?consumidor?no cadastro?SCR?(Sistema de Informação de Crédito do Banco Central). Mero histórico de informações. Envio obrigatório pelas Financeiras. Danos morais não configurados. lV. Dispositivo 5. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o da ré”. (TJSP; Apelação Cível 1020676-86.2023.8.26.0602; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Sorocaba – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025).”?(TJSP; AC 1020676-86.2023.8.26.0602; Sorocaba; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 14/03/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. DANOS MORAIS.?Inscrição?de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.?SCR-SISBACEN. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Descabimento. Os apontamentos existentes no cadastro?SCR?indicam o histórico de operações realizadas pelos consumidores, de modo que eventual débito pretérito não pode ser retirado. Comunicação imposta de forma obrigatória a todas instituições financeiras e em relação a todos os clientes. Resolução CMN nº 5.037/22. Anotações de débitos pretéritos e efetivamente existentes que não maculam a esfera de direitos do?consumidor. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação Cível 1027856-56.2023.8.26.0602; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)?(TJSP; AC 1027856-56.2023.8.26.0602; Sorocaba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sidney Braga; Julg. 07/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO?CONSUMIDOR?E PROCESSUAL CIVIL.?Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Afirma ausência de aviso prévio para?inscrição?de seu nome junto ao sistema de informações de crédito (scr). Autora equipara o?sisbacen?(scr) ao scp e serada. Argumento que não deve prosperar. Resolução n. º 5.037/2022. O?scr?não é orgão de restrição de crédito, mas sim de fiscalização. Informações enviadas ao Banco Central do Brasil (bcb) não requerem situação de inadimplemento. Autora que não discute o débito. Impossibilidade de imputar ao banco qualquer responsabilidade sob afronta a liberdade econômica e à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Recurso conhecido e desprovido. Decisão por unanimidade.”?(TJSE; AC 0056941-91.2023.8.25.0001; Ac. 20251338; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; Julg. 31/01/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO?CONSUMIDOR. AÇÃO COM PRECEITOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/BACEN).?Sentença de improcedência. Recurso autoral. Registro no?sisbacen. Src (sistema de risco do Banco Central) que não traduz?inscrição?indevida em cadastro de inadimplentes. No caso dos autos, além de a parte autora não negar a existência de relação jurídica com o banco réu, não houve inserção de informações desabonadoras, mas apenas nos campos risco total, a vencer e carteira de crédito. Exercício regular do direito do banco. Ausência do dever de indenizar. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em observância à orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.573.573/RJ, frisando, contudo, que o autor é beneficiário dos auspícios da justiça gratuita e, por isso, recai sobre ele a condição suspensiva de exigibilidade contida no?art. 98, §3º, do CPC. Recurso conhecido e não provido.” (TJAL; AC 0717588-42.2023.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 10/09/2024; Pág. 147) Também no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se encontram posicionamentos desta natureza: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia para a inclusão no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) depende de comunicação prévia ao consumidor; e(ii) saber se a inscrição no SCR, por si só, sem caráter de restrição pública, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central regulamenta o SCR, estabelecendo que as instituições financeiras devem comunicar ao BACEN informações sobre operações de crédito contratadas, independentemente de notificação prévia ao cliente. 4. O SCR não possui caráter de cadastro restritivo, não sendo equivalente a SPC ou Serasa, limitando-se a um banco de dados para monitoramento fiscalizatório e regulatório.5. A simples inscrição no SCR, sem exposição pública ou negativação do nome, não gera abalo moral passível de indenização.6. A previsão contratual expressa quanto ao registro no SCR atende aos requisitos legais, conforme o art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.7. Não restou comprovado nos autos qualquer erro, irregularidade ou manutenção indevida de informações no sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.” (Apelação Cível, 5739736-73.2024.8.09.0116, Des. MAURÍCIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2025 18:10:07) Em conclusão, desde que a movimentação financeira tenha existindo, é obrigação das instituições financeiras fazerem a comunicação mensal ao SCR, de modo a cumprir com exigência constitucional de controle e fiscalização das atividades financeiras, sendo necessário apenas a ciência inicial ao cliente bancário de que as informações devem ser realizadas. Por isso, não há dano moral quando a contratação realmente foi realizada e cientificado o cliente da necessidade de informação mensal de seu histórico junto ao BACEN. Em complemento, tampouco é possível a retirada das informações, posto que pertencem ao histórico do cliente, sendo necessária para fiscalização das atividades bancárias. No caso dos autos, embora a instituição financeira não tenha comprovado a comunicação ao consumidor acerca do repasse de informações ao SCR sequer no início do relacionamento, não cabe a retirada das informações, pois a dívida existiu e a sua comunicação é de interesse nacional. Caberia, assim, a responsabilização da agravante em razão da falha no dever de informação. No Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) apresentado pelo próprio autor (agravante/agravado) constata-se que não há anotações de atrasos de outras instituições financeiras, anteriores ao período questionado (06/2019). Neste caso, em razão da não preexistência de legítima inscrição, cabe indenização por dano moral pela anotação irregular, não se aplicando a súmula 385 do STJ. Desse modo, considerando que a anotação de dívida vencida em nome do autor (agravante/agravado) no sistema SCR/SISBACEN foi irregular, pois ausente a prévia notificação, é devida a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de preexistência de registro com outra instituição financeira. III – DA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com o provimento parcial do recurso de apelação, a sucumbência deve ser redistribuída, visto que apenas um dos pedidos do autor foi acolhido. Assim, os honorários advocatícios são readequados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, superando a revisão de ofício anteriormente realizada na decisão monocrática. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido dos recursos de agravo interno, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática para dar provimento parcial a ambos aos apelos para reformar a sentença recorrida e afastar a obrigação de retirar as informações do autor do sistema SCR referente ao débito de 06/2019 e CONDENAR a parte promovida CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a PAGAR ao autor MARCOS PAULO PEREIRA ALVES o valor de R$5.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa Selic entre o evento danoso e o arbitramento, na forma do art. 389 e 406, §1º, do CC. Por consequência, altero o ônus sucumbencial, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, ao passo que condeno ambas as partes ao pagamento das custas de processo, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, assim como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que cada parte pagará ao advogado da outra 50% (cinquenta por cento) deste valor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspende-se a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente os agravos interno, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone. PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em demanda que discutia a legalidade da inscrição de informação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem prévia notificação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação no SCR/SISBACEN exige notificação prévia do consumidor; e (ii) saber se a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável, ainda que a dívida tenha origem comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno preenche os requisitos legais e impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. A inscrição no SCR tem fundamento em norma do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que impõem o dever de comunicação prévia da instituição financeira ao consumidor. 5. A ausência de notificação anterior à inclusão da informação impede o consumidor de exercer o direito de defesa, sendo esta uma exigência de boa-fé e transparência nas relações contratuais. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão de dados no SCR, mesmo não sendo cadastro de inadimplentes, pode ensejar danos morais se ausente a comunicação prévia. 7. No caso concreto, constatada a inexistência de notificação da instituição financeira ao consumidor, quando da contratação, cabível a indenização por danos morais, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de outros registros pretéritos e o caráter informativo do SCR. 9. Readequação da sucumbência e dos honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) configura falha no dever de informação e enseja indenização por danos morais, quando inexistentes registros anteriores com outras instituições. 2. A comunicação prévia é exigência normativa do Banco Central e elemento essencial à validade da divulgação de informações no SCR, ainda que a dívida exista. 3. A inexistência de registros pretéritos afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. A obrigação de comunicar previamente o consumidor não se exaure com a ciência genérica de cláusulas contratuais, exigindo efetiva informação sobre a anotação no SCR."