Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPAMERI 2ª Vara Cível Protocolo n. 5937081-76.2024.8.09.0074 Promovente(s): Maria Jose Turibio Carlos Duarte - De cujus Promovido(s): Marly Torres Borges DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originariamente por MARIA JOSÉ TURÍBIO CARLOS DUARTE em face de UELIDAN DA SILVA BORGES e MARLY TORRES BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente, com base em um contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, firmado em janeiro de 2019 e assinado por duas testemunhas, pleiteou o pagamento da quantia de R$275.203,02, alegando o inadimplemento de parcelas mensais e a não entrega de uma roçadeira, bem como a incidência de multa contratual de 20%. Após o ajuizamento, foi determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas processuais (evento 4). A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita (evento 6), o que foi indeferido por este juízo, que, contudo, autorizou o parcelamento das custas em cinco vezes (evento 8). Cumprida a primeira parcela (evento 10), foi proferida decisão (evento 12) determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. No curso do processo, o Oficial de Justiça certificou ter citado o executado UELIDAN DA SILVA BORGES, mas não logrou êxito em citar a executada MARLY TORRES BORGES, por ter se mudado para endereço incerto (evento 18). Posteriormente, foi noticiado o falecimento da exequente MARIA JOSÉ TURÍBIO CARLOS DUARTE (evento 25). Seus genitores, APARECIDO ANTONIO CARLOS e IVANILDE JACOBINA TURIBIO CARLOS, requereram e obtiveram a devida habilitação como sucessores processuais (eventos 32 e 66), após juntada das certidões de óbito da exequente, de seu cônjuge e de seus filhos, todos vitimados no mesmo sinistro (eventos 32 e 63). Diante do decurso do prazo sem manifestação do executado, os exequentes requereram a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 57). A medida foi deferida e resultou no bloqueio parcial de R$1.022,64 (evento 84). Após a constrição, o executado Uelidan Da Silva Borges compareceu aos autos (evento 87), arguindo o pagamento integral da dívida, juntando diversos comprovantes, e pleiteando o chamamento do feito à ordem para nova citação da executada MARLY, em razão de divórcio superveniente. Intimados, os exequentes impugnaram veementemente a alegação de pagamento (evento 96), sustentando que os documentos apresentados pelo executado são desorganizados, insuficientes, alguns com indícios de adulteração e não comprovam a quitação integral do débito. Pugnaram, assim, pelo reconhecimento da preclusão do direito do executado de apresentar defesa e pela liberação dos valores bloqueados. O executado regularizou sua representação processual e juntou a sentença de seu divórcio (evento 101). Os exequentes reiteraram os termos da impugnação (evento 110). Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a defesa foi realizada por meio inadequado. Explico. Como cediço, a defesa do executado deve ser realizada por embargos à execução, conforme estipulado no art. 917, Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Desse modo, nos termos do dispositivo mencionado, as questões relativas ao pagamento do débito, devem ser objeto de embargos à execução, meio adequado para verificação das matérias que exigem dilação probatória. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, sua análise encontra-se limitada à matéria efetivamente decidida na decisão recorrida, sob pena de promover supressão de instância. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. IMPENHORABILIDADE. Cabe ao devedor/executado demonstrar a configuração, no caso concreto, da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, CPC/15. No presente caso, a afirmação do executado de que o valor bloqueado é decorrente de verba alimentar não encontra nenhum respaldo documental. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria atinente ao excesso de execução só pode ser discutida em sede de embargos à execução, e não por meio de simples petição protocolada no processo de execução, consoante previsão expressa do art. 917, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5033226-57.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Ademais, verifico que executado foi devidamente citado em 03/02/2025 para pagar o débito em 3 (três) dias (evento 18) e, posteriormente, intimado em 12/08/2025 acerca da habilitação dos herdeiros (evento 53), permanecendo inerte. Como se sabe, o prazo para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conforme arts. 915 e 231 do CPC. Segundo se observa dos autos, o executado apenas comparece no feito após o bloqueio de valores via SISBAJUD em 29/01/2026. Portanto, operou-se a preclusão temporal para oposição de embargos. Sua manifestação tardia (evento 87), embora permita a alegação de matérias de ordem pública ou de fatos extintivos da obrigação supervenientes à citação, não tem o condão de reabrir o prazo para a defesa de mérito típica dos embargos. Por fim, cabe mencionar que não há nos autos sequer indícios de qualquer fato que possa levar à extinção da execução de título extrajudicial, pois os comprovantes apresentados, como bem apontado pelos exequentes na impugnação (evento 96), são insuficientes para demonstrar a quitação integral do contrato. Ademais, ressalvo que a questão da ausência de citação da executada Marly, não obsta o prosseguimento da execução em face daquele que foi devidamente citado. No que concerne ao bloqueio via Sisbajud, ausente impugnação específica e prova de que os valores são impenhoráveis, a constrição é lícita e deve ser convertida em penhora, com a consequente liberação da quantia em favor dos exequentes para abatimento do débito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação por inadequação da via (evento 87). Expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada (evento 84), acrescida dos rendimentos, em favor dos exequentes APARECIDO ANTONIO CARLOS e IVANILDE JACOBINA TURIBIO CARLOS, por meio de seu procurador, se detentor de poderes para tanto. Em prosseguimento, intimem-se os exequente para que indique endereço válido para citação da executada MARLY TORRES BORGES no prazo de 15 (quinze) dias. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Ipameri/GO, data e horário da assinatura digital. NETO AZEVEDO Juiz de Direito (em substituição automática)