Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 10:31
Expedida/certificada
01/12/2025, 10:25
Expedição de documento
13/11/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 18:02
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:51
Documento
04/11/2025, 13:39
Expedição de documento
29/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 18:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:14
Expedição de documento
09/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 14:45
Expedida/certificada
04/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:15
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:09
Expedição de documento
29/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento
16/06/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5011224-72.2023.8.09.0079 Polo Ativo Colégio Protágoras Bueno Polo Passivo Núria De Cassia Mateus Almeida DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) DEFIRO o pedido de evento 92, assim, EXPEÇA-SE a SERVENTIA alvará/ofício de transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 83, acrescido dos consectários legais.Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente.Diligências necessárias. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:33
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:04
Outras Decisões
03/06/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:11
Expedição de documento
16/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 07:41
Documento
14/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5011224-72.2023.8.09.0079 Polo Ativo Colégio Protágoras Bueno Polo Passivo Núria De Cassia Mateus Almeida DESPACHO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) I. Considerando o desconto realizado pelo órgão empregador, AUTORIZO o levantamento da quantia depositada neste encarte (R$ 583,96 e R$ 583,96 - eventos 70 e 75) em benefício da parte requerente ou de seu procurador (havendo poderes para tal), por meio de alvará. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos.Adiante, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.I. Feito isso, INTIME-SE a parte autora para indicar as próximas diligências que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Se expressamente indicado pelo requerente o desinteresse em outros atos expropriatórios paralelos, autorizo, desde já, a manutenção dos autos em cartório até ulterior depósito judicial de valores, cuja liberação, em favor do demandante, desde já, admito, observadas as disposições acima.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 16:50
Documento
12/03/2025, 16:35
Expedição de documento
11/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5011224-72.2023.8.09.0079 Polo Ativo Colégio Protágoras Bueno Polo Passivo Núria De Cassia Mateus Almeida DESPACHO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) I. Considerando o desconto realizado pelo órgão empregador, AUTORIZO o levantamento da quantia depositada neste encarte (R$ 583,96 e R$ 583,96 - eventos 70 e 75) em benefício da parte requerente ou de seu procurador (havendo poderes para tal), por meio de alvará. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos.Adiante, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.I. Feito isso, INTIME-SE a parte autora para indicar as próximas diligências que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Se expressamente indicado pelo requerente o desinteresse em outros atos expropriatórios paralelos, autorizo, desde já, a manutenção dos autos em cartório até ulterior depósito judicial de valores, cuja liberação, em favor do demandante, desde já, admito, observadas as disposições acima.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 15:58
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5011224-72.2023.8.09.0079 Polo Ativo Colégio Protágoras Bueno Polo Passivo Núria De Cassia Mateus Almeida DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Núria de Cassia Mateus Almeia, onde alega, em síntese, que a decisão proferida no evento 60 padece de omissão, pois desconsiderou todos os valores relativos às despesas da executada.Da leitura dos embargos apresentados, não vislumbro a ocorrência dos permissivos para a propositura de tal espécie recursal (art. 1022, CPC).Contrarrazões apresentadas no evento 67.Na verdade, almeja a parte ré rediscutir questão já decidida pelo órgão julgador, mas através da via inadequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, conforme, inclusive, reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1298351/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019).Portanto, RECEBO os aclaratórios, por serem tempestivos, mas no mérito, REJEITO-OS.No mais, cumpra-se o disposto na decisão embargada, na ordem preconizada naquele ato.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito