Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originariamente por Banco Industrial do Brasil S/A em face de Adubos Moema Industria e Comercio Ltda e Iraci Donizete de Sousa. No evento n. 44, foi juntado termo de cessão de crédito em favor de Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda, com substituição processual deferida no evento n. 46. No evento n. 84, foi deferida penhora no rosto dos autos n. 0076287-25.2002.8.09.0093, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí-GO, e determinada a manifestação da parte exequente acerca do interesse remanescente nos pedidos de adjudicação e penhora formulados no evento n. 49. No evento n. 92, foi indeferido o processamento do pedido de habilitação e reserva de honorários formulado por terceiras interessadas e renovada a intimação da parte exequente para manifestação sobre os pedidos do evento n. 49, sob pena de preclusão. Após, a parte exequente requereu nova penhora no rosto dos autos n. 0169091-69.2005.8.09.0137, em trâmite perante as Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde-GO, juntando cálculo atualizado do débito e cópia de decisão proferida naquele feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte exequente foi intimada, por mais de uma oportunidade, para se manifestar acerca do interesse remanescente nos pedidos de adjudicação e penhora formulados no evento n. 49. Contudo, a manifestação posterior não renovou, de forma específica, tais pedidos, limitando-se a requerer nova penhora no rosto de autos diversos. Assim, deve ser reconhecida a preclusão da oportunidade de prosseguimento dos pedidos formulados no evento n. 49, sem prejuízo da manutenção das constrições já efetivadas nos autos, salvo ulterior deliberação. Quanto ao novo pedido, o art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora no rosto dos autos quando o direito penhorado consistir em crédito do executado em outro processo. No caso, a parte exequente indicou a existência dos autos n. 0169091-69.2005.8.09.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, nos quais a executada Adubos Moema Industria e Comercio Ltda figura como credora ou titular de direitos patrimoniais potencialmente sujeitos à constrição. Também juntou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 64.606.829,08, atualizado até 20/03/2026. A medida requerida é adequada ao estágio da execução e não implica expropriação imediata, mas apenas reserva judicial de eventual crédito que venha a ser apurado em favor da executada no processo indicado, até o limite do débito executado nestes autos. Desse modo, deve ser deferida a penhora no rosto dos autos, com comunicação ao juízo competente para as anotações necessárias. Ante o exposto, DECLARO preclusa a oportunidade de prosseguimento dos pedidos de adjudicação e penhora formulados no evento n. 49, diante da ausência de manifestação específica da parte exequente após as intimações dos eventos n. 84 e 92. MANTENHO as constrições já efetivadas nos autos, salvo ulterior deliberação. DEFIRO o pedido formulado no evento n. 105 para determinar a penhora no rosto dos autos n. 0169091-69.2005.8.09.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, até o limite do débito atualizado indicado pela parte exequente, no valor de R$ 64.606.829,08. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, com cópia desta decisão e do cálculo juntado no evento n. 105, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos n. 0169091-69.2005.8.09.0137, reservando-se eventual crédito devido à executada Adubos Moema Industria e Comercio Ltda até o limite do débito desta execução. Antes de cumprir o ato, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias. Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação. Caso ainda não regularizado, RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar Martins Incorporação e Empreendimentos Ltda como parte exequente, em razão da sucessão processual já deferida no evento n. 46. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito