Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de petição formulada pela parte autora/exequente, requerendo a realização de diligências patrimoniais eletrônicas visando à localização de bens/endereços e ao subsequente prosseguimento do feito. Tendo em vista a pluralidade de pleitos usualmente deduzidos em demandas de natureza executiva e com o propósito de racionalizar o andamento processual, passo a deliberar sobre os requerimentos, os quais deverão ser considerados e cumpridos pela serventia de acordo com o pedido expressamente formulado pela parte interessada em cada caso concreto. DOS PEDIDOS DE BUSCA DE ENDEREÇOS Tratando-se de eventual pedido voltado à localização do paradeiro da parte devedora por meio de sistemas informatizados, DEFIRO-O. Assim, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando a pesquisa de endereço atualizado do(a) executado(a)/requerido(a), por meio dos sistemas conveniados expressamente requeridos pela parte exequente/autora (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, SNIPER). Ressalto que as diligências deverão ser restritas, exclusivamente, a pesquisas de dados cadastrais (endereços), não abrangendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sobrevindo endereços diversos dos já diligenciados nos autos, EXPEÇA-SE o necessário (mandado/carta) para a tentativa de citação/intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de as buscas via sistemas conveniados restarem infrutíferas, ou não sendo encontrados novos endereços aptos à citação, e havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de E-commerce, Mobilidade/Delivery, para fins de localização de endereços. Assim, EXPEÇAM-SE ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, tais como ENEL/EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM, CLARO, ALGAR TELECOM, etc., solicitando que informem a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se consta em seus cadastros endereço atualizado em nome ré/executada. Ainda, desde que expressamente requerido pela parte autora/exequente, AUTORIZO a expedição de ofício para as empresas de e-commerce, mobilidade/delivery, tais como 99POP, UBER, SHOPEE, MERCADO LIVRE, AMAZON, RAPPI E IFOOD (observar a empresa mencionada na petição), solicitando informações sobre endereço da parte ré/executada, também no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que o encargo de encaminhamento dos ofícios é da parte interessada (autora/exequente), que deverá proceder ao envio e comprovar o ato nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da disponibilização do documento no sistema. Com as respostas das concessionárias ou após o retorno negativo de todas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar o endereço atualizado da parte requerida/executada para fins de citação/intimação e/ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Informado o endereço válido, expeça-se nova carta/mandado de citação/intimação. Decorrido o prazo in albis ou na impossibilidade de localização da parte ré após esgotadas as diligências, INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. DOS PEDIDOS DE BUSCA DE BENS EM SISTEMAS CONVENIADOS E AFINS Tratando-se de eventual pretensão de constrição ou rastreio patrimonial, DEFIRO as diligências a seguir, desde que expressamente requeridas pela parte autora/exequente. Caberá à serventia atentar-se estritamente para quais medidas foram efetivamente postuladas na petição sob análise, cujas diretrizes de cumprimento seguem assim individualizadas: SISBAJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Se requerida na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), fica deferida a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, com extensão à totalidade das instituições financeiras conveniadas, nos termos da Resolução CNJ n.º 393/2021. Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC). Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. RENAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), com inclusão de restrição de transferência, licenciamento e circulação (art. 835, IV, do CPC). Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns). CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. INFOJUD: havendo requerimento expresso, DETERMINO a requisição das declarações indicadas pela parte — IRPJ/ECF, DIMOB, DITR, DIPJ, nos exercícios requeridos, preservado o sigilo fiscal nos próprios autos (art. 198, §1.º, II, do CTN). Na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada, o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico. Juntadas as declarações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventuais bens ou rendimentos identificados e indicar as medidas de constrição pertinentes. SNIPER: havendo requerimento expresso, DETERMINO a investigação patrimonial e societária do(a) executado(a), com identificação de vínculos societários, grupos econômicos e indícios de blindagem patrimonial. Obtido o resultado, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, indicando os bens ou providências que entender cabíveis à luz das informações apuradas. SERP-JUD: caso haja requerimento, DETERMINO consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, abrangendo o acervo de registros imobiliários disponíveis. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. CENSEC: havendo requerimento expresso, DETERMINO a consulta às Centrais de Escrituras, Procurações (CEP) e demais atos notariais em nome do(a) executado(a). EXPEÇA-SE ofício, caso necessário para o cumprimento da diligência, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. SERASAJUD: havendo requerimento, DETERMINO a inclusão do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, com indicação do débito atualizado e da existência de processo executivo em curso (art. 782, §3.º, do CPC). Efetivada a negativação, certifique-se nos autos. INFOSEG/CAGED: caso haja pedido nesse sentido, DETERMINO as consultas para localização de bens e informações patrimoniais do(a) executado(a). Obtidos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e indicação das medidas de constrição pertinentes. CERTIDÃO PARA PROTESTO: nos termos do art. 517 do CPC, DETERMINO à serventia a que expeça-se a respectiva certidão e intime-se a parte autora/exequente para os devidos fins. Consigno que a busca aos sistemas conveniados ao TJGO deverão ser realizadas com auxílio da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Por fim, INDEFIRO eventual pedido de consulta de bens via CNIB. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, esclarecendo que o sistema destina-se exclusivamente a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados nas hipóteses expressamente previstas em lei, a saber: art. 7.º da Lei n.º 8.429/1992 (improbidade administrativa); art. 82, §2.º da Lei n.º 11.101/2005 (recuperação judicial); art. 4.º da Lei n.º 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998 (planos de saúde); arts. 59, §§1.º e 2.º, 60 e 61, §2.º, II, da Lei Complementar n.º 109/2001 (previdência complementar); e art. 185-A do Código Tributário Nacional. A decretação de indisponibilidade via CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tratando-se de sistema de utilização restrita às hipóteses legais taxativamente elencadas. O presente feito não se amolda a nenhuma delas, inviabilizando o deferimento da medida. Nesse sentido, o TJGO firmou entendimento de que a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica, não genericamente, sendo necessária ainda a demonstração do esgotamento das vias ordinárias de localização de bens (TJGO, AI 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5.ª Câmara Cível, j. 05.07.2019), o que não se observa no caso concreto, razão pela qual indefiro o requerimento. CUMPRA-SE à Serventia as ordens cabíveis, observada a modulação e as providências posteriores descritas em cada hipótese. Caso a diligências requeridas tenham sido integralmente indeferidas nos termos da fundamentação supra, DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Por fim, ressalto que a presente decisão não configura julgamento extra petita, na medida em que se limita ao deferimento das diligências e providências expressamente requeridas pela parte interessada na petição em exame, ficando desde logo consignado que os pleitos eventualmente não formulados, ainda que mencionados de modo genérico ou hipotético nesta decisão, não foram apreciados nem deferidos, devendo a serventia desconsiderá-los para todos os efeitos de cumprimento. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)