Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5170405-73.2020.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Carlos Jose Alves DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra prescrita, uma vez que a presente ação cuida de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004[1], cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2], contado do vencimento da dívida, conforme previsão jurisprudencial[3]. Assim, tendo em vista que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016, conforme se extrai da narrativa da inicial, a inicial da presente execução, ajuizada em 07/04/2020, sequer poderia ter sido recebida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Dessa forma, antes de qualquer providência, com fulcro nos arts. 9[4], 10[5] e 487, parágrafo único[6], todos do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[7]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [2] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [3] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei Federal n. 10.931/04. Logo, uma vez ajuizada a ação de execução, lastreada em cédula de crédito bancário, fora do prazo trienal, contado do vencimento da dívida, mister ratificar o édito que declarou prescrita a pretensão autoral executiva. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante o desprovimento do apelo, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442147-46.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) [4]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [5] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [6] Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5170405-73.2020.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Carlos Jose Alves DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra prescrita, uma vez que a presente ação cuida de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004[1], cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2], contado do vencimento da dívida, conforme previsão jurisprudencial[3]. Assim, tendo em vista que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016, conforme se extrai da narrativa da inicial, a inicial da presente execução, ajuizada em 07/04/2020, sequer poderia ter sido recebida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Dessa forma, antes de qualquer providência, com fulcro nos arts. 9[4], 10[5] e 487, parágrafo único[6], todos do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[7]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [2] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [3] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei Federal n. 10.931/04. Logo, uma vez ajuizada a ação de execução, lastreada em cédula de crédito bancário, fora do prazo trienal, contado do vencimento da dívida, mister ratificar o édito que declarou prescrita a pretensão autoral executiva. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante o desprovimento do apelo, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442147-46.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) [4]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [5] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [6] Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
Confirmada
27/05/2026, 13:00
Outras Decisões
27/05/2026, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2026, 09:54
Expedição de documento
24/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:42
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas [email protected] Processo n.º 5170405-73.2020.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Carlos Jose Alves DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida se encontra prescrita, uma vez que a presente ação cuida de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, cuja pretensão prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004[1], cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra[2], contado do vencimento da dívida, conforme previsão jurisprudencial[3]. Assim, tendo em vista que houve o vencimento antecipado da dívida em 28/06/2016, conforme se extrai da narrativa da inicial, a inicial da presente execução, ajuizada em 07/04/2020, sequer poderia ter sido recebida, uma vez que o prazo prescricional já havia se consumado. Dessa forma, antes de qualquer providência, com fulcro nos arts. 9[4], 10[5] e 487, parágrafo único[6], todos do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[7]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. [2] Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. [3] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, deve-se aplicar o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o artigo 44 da Lei Federal n. 10.931/04. Logo, uma vez ajuizada a ação de execução, lastreada em cédula de crédito bancário, fora do prazo trienal, contado do vencimento da dívida, mister ratificar o édito que declarou prescrita a pretensão autoral executiva. 2. É possível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante o desprovimento do apelo, interposto pela parte sucumbente em primeiro grau de jurisdição, a propósito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5442147-46.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) [4]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [5] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [6] Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
28/05/2026, 00:00
Confirmada
27/05/2026, 13:00
Outras Decisões
27/05/2026, 12:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2026, 09:54
Expedição de documento
24/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 17:42
Expedida/certificada
09/02/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 10:21
Documento
28/01/2026, 10:19
Expedida/certificada
28/01/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:06
Expedição de documento
02/12/2025, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
03/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 18:16
Expedida/certificada
22/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 17:54
Expedida/certificada
20/10/2025, 17:28
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 15:35
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:17
Expedição de documento
06/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5170405-73.2020.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Carlos Jose AlvesDECISÃO 1. Cuida-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Carlos José Alves, ambos devidamente qualificados.No curso do feito, no ev. 72, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 1.457, de propriedade do executado, pedido que foi deferido na decisão de ev. 73, com expedição do termo correspondente (ev. 76).Ato contínuo, nos eventos 77 e 78, respectivamente, o executado efetivou a juntada de procuração e apresentou embargos à penhora, com pedido de efeito suspensivo, nos quais sustenta não possuir condições financeiras e afirma que o bem penhorado é sua única propriedade: um imóvel rural denominado Fazenda Pedras/América, com área de aproximadamente 19,65 hectares, inferior a um módulo fiscal na região de Arenópolis/GO.Defende que a propriedade é explorada pela família, servindo para atividades agropecuárias, arrendamento parcial e instalação de uma usina solar operada por sua filha. Argumenta que tais circunstâncias não descaracterizam o imóvel como pequena propriedade rural, indispensável à subsistência familiar, o que atrairia a impenhorabilidade.Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, alternativamente, que se especifiquem meios de prova para demonstrar a incapacidade financeira ou que se suspenda a exigibilidade das custas; ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a execução; iii) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, com a consequente desconstituição da penhora; iv) a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.Em atenção ao ato ordinatório do ev. 80, a parte exequente compareceu no ev. 82, requerendo a juntada do comprovante de custas para expedição do mandado de avaliação, não identificado pela serventia (ev. 83), ocasião em que foi determinada nova intimação para o recolhimento. A parte autora, então, requereu nova juntada de comprovante de pagamento das custas no ev. 86.No ev. 87, o executado requereu a análise dos embargos. É o necessário relato.FUNDAMENTO E DECIDO2. Como cediço, a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal nem à forma específica, podendo ser arguida em qualquer fase processual, mediante simples petição incidental nos autos da execução.No caso, verifica-se que a parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.457 (ev. 78) e que, intimada por meio de seu procurador acerca da referida alegação (ev. 79), a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual resta preclusa a sua impugnação aos embargos.No que concerne à pequena propriedade rural, para que seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, de acordo com o art. 5º, inc. XXVI, da CF, e art. 833, inc. VIII, do CPC.Ainda, o Informativo nº 689 do STJ (REsp 1.913.234/SP) assenta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família, sendo o ônus da prova do executado.Com efeito, a pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 4º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.No caso, apura-se do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e da certidão de matrícula nº 1.457 juntados pela parte exequente (ev. 78, arqs. 2, 3 e 6), que a parte executada é proprietária da Fazenda Pedras, com área de 19,65 hectares.Em consulta ao sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) verifica-se que, no município de Arenópolis/GO, o módulo fiscal corresponde a 50 hectares. Assim, a área total da matrícula em discussão é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (200 hectares).Malgrado a parte executada tenha demonstrado que o citado imóvel rural não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, não há o mínimo de provas que demonstrem a utilização do bem como garantia de subsistência familiar.Embora a parte executada tenha acostado aos autos: Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Votorantim firmada por Sara Toledo Quintino Falcão (ev. 78, arqs. 4/5); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União de Imóvel Rural (ev. 78, arq. 7); contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com sua filha, Sara Toledo Quintino Falcão, tendo como objeto a Fazenda América (ev. 78, arq. 9); cópias dos documentos pessoais da referida arrendatária; notas fiscais emitidas em nome dela para aquisição de geradores de energia solar (ev. 78, arq. 10) e instalação de usina solar fotovoltaica (ev. 78, arq. 11); além de cópia de sentença proferida nos autos nº 5325493-70.2021.8.09.0125 (ev. 78, arq. 12), tais documentos não fazem prova de que este constitua a única fonte de renda da família ou, ao menos, renda substancial destinada a garantir sua subsistência.Desse modo, à luz das balizas supra declinadas, não tendo sido demonstrada a exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar no imóvel — ônus que compete à parte executada —, não há como reconhecer a impenhorabilidade invocada. Corrobora o entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5417162-88.2023.8.09.0141 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS/GO AGRAVANTES: LUIZ MELO TEDESCO ESPÓLIO DE IRACEMA GOMES TEDESCO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de análise da petição acosta às fls. 325/396 ? histórico físico, porquanto essa matéria não foi objeto da decisão ora atacada. 2. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que oferecida em garantia hipotecária, é alcançada pela impenhorabilidade. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.260.265/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 3. Para ser reconhecida tal qualidade de impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel ser enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. (AgInt no AREsp n. 2304172/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/09/2023) 4. Embora demonstrado que o imóvel é inferior a 04 (quatro) módulos rurais, bem como este está arrendado a terceiro, não se verifica, no caso, que o bem constitua a única fonte de renda da família, ou mesmo substancial, a qual seria utilizada para garantia de sua subsistência e familiar, especialmente pela declaração da parte executada no sentido de que possui outra fonte de renda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417162-88.2023.8.09.0141, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (…). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)Por último, nota-se que a parte executada requereu a gratuidade da justiça na petição objeto de análise. Todavia, é pacífico que a gratuidade da justiça deferida nos embargos à execução estende-se automaticamente à ação de execução, salvo expressa manifestação do juízo (revogação, por exemplo).Assim sendo, desnecessária nova análise do pedido, considerando que tal benefício já foi deferido ao executado na ação de embargos em apenso (5325493-70.2021.8.09.0125).Corrobora o entendimento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388503-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL MAGISTRADO(A): Dr. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EVA ASSIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE DE ALMEIDA AGRAVADA: ESCOLA ABELHINHA LTDA RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM AUTOS CONEXOS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA Nº 25/TJGO. DECISÃO REFORMADA. I. (...) III. O benefício de gratuidade da justiça concedido nos autos conexos de embargos à execução se estende à respectiva ação executiva, notadamente quando verificada a contemporaneidade do deferimento do benefício pleiteado, como ocorre no caso. (...)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5388503-14.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024 10:42:14) [g.n.]3. Ante o exposto:3.1. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.457, bem como o correlato pedido de efeito suspensivo formulado no ev. 78, devendo o feito executivo prosseguir regularmente.3.2. Defiro a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido ao executado nos autos de embargos à execução em apenso ao presente feito executivo.3.3. Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado na decisão de ev. 73, desde que comprovado o recolhimento das custas do ev. 86. 4. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5170405-73.2020.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Carlos Jose AlvesDECISÃO 1. Cuida-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Carlos José Alves, ambos devidamente qualificados.No curso do feito, no ev. 72, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 1.457, de propriedade do executado, pedido que foi deferido na decisão de ev. 73, com expedição do termo correspondente (ev. 76).Ato contínuo, nos eventos 77 e 78, respectivamente, o executado efetivou a juntada de procuração e apresentou embargos à penhora, com pedido de efeito suspensivo, nos quais sustenta não possuir condições financeiras e afirma que o bem penhorado é sua única propriedade: um imóvel rural denominado Fazenda Pedras/América, com área de aproximadamente 19,65 hectares, inferior a um módulo fiscal na região de Arenópolis/GO.Defende que a propriedade é explorada pela família, servindo para atividades agropecuárias, arrendamento parcial e instalação de uma usina solar operada por sua filha. Argumenta que tais circunstâncias não descaracterizam o imóvel como pequena propriedade rural, indispensável à subsistência familiar, o que atrairia a impenhorabilidade.Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, alternativamente, que se especifiquem meios de prova para demonstrar a incapacidade financeira ou que se suspenda a exigibilidade das custas; ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se a execução; iii) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, com a consequente desconstituição da penhora; iv) a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários.Em atenção ao ato ordinatório do ev. 80, a parte exequente compareceu no ev. 82, requerendo a juntada do comprovante de custas para expedição do mandado de avaliação, não identificado pela serventia (ev. 83), ocasião em que foi determinada nova intimação para o recolhimento. A parte autora, então, requereu nova juntada de comprovante de pagamento das custas no ev. 86.No ev. 87, o executado requereu a análise dos embargos. É o necessário relato.FUNDAMENTO E DECIDO2. Como cediço, a impenhorabilidade consubstancia matéria de ordem pública e, por essa razão, não se sujeita à preclusão temporal nem à forma específica, podendo ser arguida em qualquer fase processual, mediante simples petição incidental nos autos da execução.No caso, verifica-se que a parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.457 (ev. 78) e que, intimada por meio de seu procurador acerca da referida alegação (ev. 79), a parte exequente quedou-se inerte, razão pela qual resta preclusa a sua impugnação aos embargos.No que concerne à pequena propriedade rural, para que seja considerada impenhorável, além de ser qualificada como pequena, deve ser trabalhada pela família, de acordo com o art. 5º, inc. XXVI, da CF, e art. 833, inc. VIII, do CPC.Ainda, o Informativo nº 689 do STJ (REsp 1.913.234/SP) assenta que, para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, é necessário que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja explorado pela família, sendo o ônus da prova do executado.Com efeito, a pequena propriedade rural conceitua-se como aquela cuja área não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 4º, inc. II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.No caso, apura-se do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e da certidão de matrícula nº 1.457 juntados pela parte exequente (ev. 78, arqs. 2, 3 e 6), que a parte executada é proprietária da Fazenda Pedras, com área de 19,65 hectares.Em consulta ao sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos) verifica-se que, no município de Arenópolis/GO, o módulo fiscal corresponde a 50 hectares. Assim, a área total da matrícula em discussão é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (200 hectares).Malgrado a parte executada tenha demonstrado que o citado imóvel rural não ultrapassa 4 (quatro) módulos fiscais, não há o mínimo de provas que demonstrem a utilização do bem como garantia de subsistência familiar.Embora a parte executada tenha acostado aos autos: Cédula de Crédito Bancário junto ao Banco Votorantim firmada por Sara Toledo Quintino Falcão (ev. 78, arqs. 4/5); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União de Imóvel Rural (ev. 78, arq. 7); contrato de arrendamento de imóvel rural firmado com sua filha, Sara Toledo Quintino Falcão, tendo como objeto a Fazenda América (ev. 78, arq. 9); cópias dos documentos pessoais da referida arrendatária; notas fiscais emitidas em nome dela para aquisição de geradores de energia solar (ev. 78, arq. 10) e instalação de usina solar fotovoltaica (ev. 78, arq. 11); além de cópia de sentença proferida nos autos nº 5325493-70.2021.8.09.0125 (ev. 78, arq. 12), tais documentos não fazem prova de que este constitua a única fonte de renda da família ou, ao menos, renda substancial destinada a garantir sua subsistência.Desse modo, à luz das balizas supra declinadas, não tendo sido demonstrada a exploração de atividade agrária que garanta o sustento familiar no imóvel — ônus que compete à parte executada —, não há como reconhecer a impenhorabilidade invocada. Corrobora o entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 5417162-88.2023.8.09.0141 COMARCA: SANTA CRUZ DE GOIÁS/GO AGRAVANTES: LUIZ MELO TEDESCO ESPÓLIO DE IRACEMA GOMES TEDESCO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Não merece ser conhecido o pedido de análise da petição acosta às fls. 325/396 ? histórico físico, porquanto essa matéria não foi objeto da decisão ora atacada. 2. Consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo que oferecida em garantia hipotecária, é alcançada pela impenhorabilidade. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.260.265/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) 3. Para ser reconhecida tal qualidade de impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel ser enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. (AgInt no AREsp n. 2304172/GO, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/09/2023) 4. Embora demonstrado que o imóvel é inferior a 04 (quatro) módulos rurais, bem como este está arrendado a terceiro, não se verifica, no caso, que o bem constitua a única fonte de renda da família, ou mesmo substancial, a qual seria utilizada para garantia de sua subsistência e familiar, especialmente pela declaração da parte executada no sentido de que possui outra fonte de renda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417162-88.2023.8.09.0141, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. (…). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023)Por último, nota-se que a parte executada requereu a gratuidade da justiça na petição objeto de análise. Todavia, é pacífico que a gratuidade da justiça deferida nos embargos à execução estende-se automaticamente à ação de execução, salvo expressa manifestação do juízo (revogação, por exemplo).Assim sendo, desnecessária nova análise do pedido, considerando que tal benefício já foi deferido ao executado na ação de embargos em apenso (5325493-70.2021.8.09.0125).Corrobora o entendimento:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388503-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL MAGISTRADO(A): Dr. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EVA ASSIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE DE ALMEIDA AGRAVADA: ESCOLA ABELHINHA LTDA RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM AUTOS CONEXOS. CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA Nº 25/TJGO. DECISÃO REFORMADA. I. (...) III. O benefício de gratuidade da justiça concedido nos autos conexos de embargos à execução se estende à respectiva ação executiva, notadamente quando verificada a contemporaneidade do deferimento do benefício pleiteado, como ocorre no caso. (...)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5388503-14.2024.8.09.0051, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024 10:42:14) [g.n.]3. Ante o exposto:3.1. INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.457, bem como o correlato pedido de efeito suspensivo formulado no ev. 78, devendo o feito executivo prosseguir regularmente.3.2. Defiro a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido ao executado nos autos de embargos à execução em apenso ao presente feito executivo.3.3. Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado na decisão de ev. 73, desde que comprovado o recolhimento das custas do ev. 86. 4. Intimações e diligências necessárias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTOJNG
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:42
Confirmada
03/10/2025, 17:42
Indeferimento
03/10/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 14:32
Expedição de documento
04/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:58
Confirmada
14/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de [email protected] n.º 5170405-73.2020.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Banco Do Brasil S/aPolo passivo: Carlos Jose AlvesDECISÃOCuida-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Carlos José Alves, ambos devidamente qualificados. No curso do feito, mormente no ev. 70, comparece no feito Carla Manila Ribeiro, procuradora da parte executada, requerendo, em suma, o sobrestamento do presente feito, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, até o pagamento de seus honorários advocatícios de sucumbência nos autos de embargos à execução em apenso (325493-70.2021.8.09.012). Ato contínuo, a parte exequente requereu a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula 1457, de propriedade da parte executada, bem como a expedição de mandado de intimação da parte executada e de avaliação. Na ocasião, juntou cópia da certidão de matrícula do imóvel (ev. 72). Eis o necessário relato. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, não se verifica plausibilidade no pedido de sobrestamento formulado. Constata-se que os autos apensos tratam-se de embargos à execução, que não foram recebidos com efeito suspensivo, que já se encontram julgados e transformados em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, e na fase de expropriação de bens. Além disso, observa-se que nenhuma das hipóteses para suspensão do processo de execução previstas nos artigos 921 e 922, bem como no art. 313, todos do vigente Diploma Processual Civil, se adequam ao caso sub judice, tornando inviável a suspensão, até porque cabe à parte exequente diligenciar no próprio processo da condenação para satisfação de seu crédito. Assim sendo, razão não assiste os argumentos da patrona da parte executada quanto à necessidade de suspensão deste feito, razão pela qual INDEFIRO o pleito de ev. 70, independentemente de contraditório. Ademais, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação formulado pela parte exequente no evento 72, ao tempo em que determino a penhora do imóvel de matrícula nº 1457, concernente à área da R.8-1.457, de propriedade do executado Carlos José Alves, a ser realizada, por termo nos autos, conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC, obedecendo-se os requisitos do art. 838 do mesmo diploma legal, ficando, contudo, ressalvada a área da averbação AV-20-1.457, objeto de alienação. Lavre-se o termo respectivo. Cabe à exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC. Intime-se o executado, eletronicamente, por seu procurador constituído e/ou pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas eventualmente previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido pelo oficial de justiça, mediante o recolhimento das custas pertinentes, caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Caso as partes queiram acompanhar a realização da diligência, deverão apresentar número telefônico para contato, no prazo de 2 (dois) dias, devendo o Senhor Oficial de Justiça entrar em contato telefônico com as partes informando-lhes a data para realização do ato. Após a apresentação do laudo de avaliação, intimem-se as partes e eventual cônjuge da parte executada para se manifestarem, no prazo de 15 dias. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, data registrada em sistema. RENATO PRADO DA SILVAJuiz Substituto(assinado eletronicamente)JNG