Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Vara Cível Processo: 5242217-61.2023.8.09.0129 Promovente: Banco Do Brasil Sa Promovido: João Paulo Rosa Machado Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de João Paulo Rosa Machado. Em razão do não pagamento e da não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, foram bloqueados R$ 37.595,21 (mov. 27). O TJGO negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 36). O exequente requereu a penhora do imóvel dado em garantia (mov. 42). A decisão de mov. 45 deferiu o requerimento e determinou a intimação da coproprietária. Em razão de ela não ter sido localizada, foi determinada a pesquisa de seu endereço via sistemas conveniados (mov. 68). Após tentativas infrutíferas de intimação pessoal, vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifico que o exequente, apesar de intimado, até o momento não informou sua conta bancária para a expedição do alvará referente aos valores penhorados. Desse modo, renovo sua intimação. Em relação à intimação do executado para regularizar sua representação processual, determinada na decisão anterior, observo que ainda não foi cumprida. Contudo, revogo tal comando, tendo em vista que foi comprovada a notificação pelos antigos procuradores. Nesse sentido, cito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA [...] O art. 112 do CPC permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante.4. Uma vez comprovada a ciência da parte sobre a renúncia, por meio de notificação idônea, incumbe a ela constituir novo procurador para a prática dos atos processuais subsequentes.5. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após cientificada da renúncia, acarreta a extinção do processo, se a providência lhe couber, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo prova da notificação da parte pelo advogado renunciante, é desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para a constituição de novo patrono. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5731606-29.2023.8.09.0149, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 13:07:40). Contudo, permanece a necessidade de intimá-lo pessoalmente para impugnar a penhora. Em relação à intimação pessoal da coproprietária, que não é cônjuge do executado, trata-se de outra diligência desnecessária. A penhora deferida foi de 50% do imóvel, de modo que não atinge a quota-parte da Sra. Rayra. Logo, ela não possui interesse jurídico em impugnar a penhora, nem teria direito de preferência em eventual alienação. Isso porque, tratando-se de imóvel rural que atinge dois módulos fiscais, em regra, ele é divisível. Novamente, cito o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL DIVISÍVEL. REAVALIAÇÃO DO BEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. AÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] O artigo 889, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que será cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal. Nesse contexto, a alegação de preterimento da coproprietária não merece prosperar, pois o imóvel, devidamente penhorado e arrematado, trata-se de propriedade divisível, não incidindo os comandos legais previstos no artigo 843, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a divisibilidade do bem, não se faz necessária a prévia individualização da área a ser leiloada, sendo possível a demarcação da propriedade em momento posterior, pela via judicial adequada. 5. Incabível a alegação de que o imóvel foi arrematado por preço vil, ante sua preclusão, haja vista que a questão da defasagem da avaliação foi apresentada somente após a arrematação. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5530054-89.2020.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023 14:52:16) Desse modo, chamo o feito à ordem e determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar sua conta bancária para a expedição do alvará do valor penhorado. 2. Após, expeça-se o alvará. 3. Recolhidas as despesas de locomoção, expeça-se mandado para avaliação do imóvel penhorado e intimação do executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 4. Caso o executado não seja localizado no imóvel, intime-se, também por mandado, no endereço em que foi citado. 5. Após, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 807/2026