Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5234737-04.2025.8.09.0051 DECISÃO Elenice Costa da Silva ingressou em juízo com ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores, indenização e tutela de urgência em face de Banco Bradesco S.A. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.414. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, o Ministro Relator determinou, com fundamento no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica tratada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, decisão posteriormente referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção em 08/04/2026, ocasião em que se determinou a suspensão dos processos relacionados aos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, excetuando-se apenas os processos em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, considerando a identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo, revela-se adequada a suspensão do presente feito até a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0808