Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5381846-56.2024.8.09.0051Parte Autora: Lucia Lopes De MenezesParte Ré: Thiago Barbosa QueirozNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Como se sabe, a Lei Especial 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de modo que os demais regramentos (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, etc.) possuem aplicação subsidiária, ou seja, servem para complementação de algum instituto processual. Já o princípio da especialidade determina que se afaste a lei geral para aplicação da Lei Especial, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, na sistemática dos Juizados Especiais não há qualquer previsão legal acerca da suspensão dos processos para viabilizar a busca por bens penhoráveis, pelo contrário, o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 prevê que inexistindo tais bens, o processo será imediatamente extinto, não podendo aplicar, por analogia, o art. 921 do CPC. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão feito no Evento nº 59.INTIME-SE a parte exequente, esclarecendo-a de que os presentes autos seguirão para o arquivo e enquanto não prescrita a execução, poderá dar sequência ao processo, desde que indique os bens passíveis de garantir a constrição judicial.Caso não haja qualquer movimentação até a prescrição, os autos serão definitivamente arquivados, providências já autorizadas a serem tomadas pela Secretaria deste Juizado.Autorizo a expedição de Certidão de Crédito para que a parte exequente, caso queira, possa inscrever a parte executada em rol de devedores, ostentando em seu corpo a data e o valor referentes a última atualização apresentada pela parte exequente nos autos.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.