Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5388900-10.2023.8.09.0051 Promovente (s): Banco Santander Brasil S/a Promovido (s): Bessa Construtora E Incorporadora Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Bessa Construtora e Incorporadora Ltda. e Deyvid Paixão Bessa. No evento 306, o exequente requer acesso às respostas apresentadas pelas instituições oficiadas, nova pesquisa por meio do SNIPER e, subsidiariamente, a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Deyvid Paixão Bessa. É o relatório. Decido. Quanto às respostas apresentadas pelas instituições oficiadas, deve ser assegurado ao exequente o acesso aos documentos juntados aos autos, inclusive àqueles eventualmente submetidos a sigilo. Contudo, não cabe determinar, desde logo, a conversão e a transferência de valores em moeda estrangeira. O requerimento foi formulado de maneira condicionada à eventual existência de ativos, sem indicação individualizada da instituição, da conta, da titularidade ou da quantia supostamente localizada. Desse modo, após o acesso às respostas, incumbirá ao exequente identificar eventual ativo passível de constrição e formular pedido específico, com os elementos necessários ao cumprimento da providência. Por sua vez, a pesquisa pelo SNIPER já foi realizada em nome dos executados no evento 141. A diligência identificou relações patrimoniais e societárias disponíveis no sistema, inclusive vínculo do executado Deyvid Paixão Bessa com as pessoas jurídicas consultadas. Ausente indicação de fato superveniente concreto, nova consulta ao mesmo sistema não apresenta utilidade processual. O simples decurso do tempo, sem notícia objetiva de alteração patrimonial, não justifica a repetição indiscriminada da diligência. Resta examinar o pedido subsidiário de apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Deyvid Paixão Bessa. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referida autorização não possui caráter irrestrito. Medidas executivas atípicas exigem demonstração de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade concreta para a satisfação da obrigação. No caso, a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não constituem meios de localização, constrição ou expropriação patrimonial. Também não há demonstração de relação direta entre essas restrições e o pagamento da dívida. As providências pleiteadas não atingem bens ou ativos do executado. Ao contrário, restringem direitos pessoais, sem perspectiva concreta de incremento da efetividade da execução. Sobre o assunto, pertinentes os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESARRAZOADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 2. O artigo 805 do Código de Ritos dispõe que, quando, por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 3. Não obstante o artigo 139 do CPC faculte ao magistrado de 1ª instância a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, há que se observar que a: Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; Suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas aos CPF's dos executados, à exceção da chamada ?conta-salário? e a Suspensão de serviços de cartão de crédito, desde que vinculados aos CPF's dos executados; não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. 4. A norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Diploma de Processo Civil, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. 5. A execução não pode servir de instrumento para periclitar injustificadamente a situação dos devedores, sem que as medidas judiciais possam trazer qualquer progresso à satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5108402-75.2022.8.09.0137, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. MEDIDAS DE CARÁTER PUNITIVO E INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o magistrado, tenha suporte na regra processual para adotar medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, por outro lado não está obrigado a ordenar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartão de crédito do devedor, haja vista que não se traduzem em medidas úteis e adequadas à garantia do pleno adimplemento do crédito vindicado. 2. A norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos de cidadão, como forma de compeli-lo a quitar o débito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5326112-89.2018.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS EXECUTADOS. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. O fato de o legislador ter disposto no CPC - art. 139, IV, que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. 2 - Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como, o bloqueio de cartão de crédito, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5203728-27.2018.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em 12/09/2018, DJe de 12/09/2018). Embora os precedentes tratem especificamente da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do bloqueio de serviços bancários ou cartões de crédito, a mesma razão jurídica incide sobre a apreensão do passaporte. Essa medida também não recai sobre o patrimônio do executado e limita diretamente sua liberdade de locomoção, sem demonstração de utilidade para a satisfação do crédito. Ademais, o artigo 789 do Código de Processo Civil consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros. Assim, a execução de obrigação pecuniária deve recair prioritariamente sobre o patrimônio do executado, e não sobre direitos pessoais sem conteúdo econômico. Também merece destaque o artigo 8º do Código de Processo Civil, segundo o qual a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, além de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência. Nesse contexto, a apreensão do passaporte e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se mostram úteis, adequadas ou proporcionais ao cumprimento da obrigação. Sua adoção teria caráter essencialmente punitivo. Diante do exposto: a) DETERMINO que a UPJ assegure ao exequente acesso às respostas apresentadas pelas instituições oficiadas, inclusive aos documentos eventualmente submetidos a sigilo; b) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as respostas e indicar, de forma individualizada, eventual ativo passível de constrição, com identificação da instituição, da titularidade e do valor localizado; c) INDEFIRO, por ora, o pedido genérico de conversão e transferência de valores em moeda estrangeira, sem prejuízo de nova apreciação após a indicação concreta de ativos; d) INDEFIRO o pedido de nova pesquisa pelo SNIPER, porque a diligência já foi realizada no evento 141 e não foi demonstrado fato superveniente que justifique sua repetição; e) INDEFIRO os pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Deyvid Paixão Bessa. Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/sq)