Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5430039-49.2025.8.09.0025 Polo ativo: David Aparecido De Bulhoes Polo passivo: W 80 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifico que as executadas encontram-se em recuperação judicial (autos n. 5663906- 86.2024.8.09.0024), cujo processo está em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO. De acordo com o artigo 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, havendo o deferimento da recuperação judicial, todas as ações e execuções movidas em face da empresa devedora deverão ter seu trâmite suspenso. Ademais, o artigo 49 da referida norma dispõe que: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Nota-se que o fato gerador da presente demanda - o ato ilícito praticado pela parte ré - é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que torna o crédito ora exequendo concursal, razão pela qual está sujeito à recuperação judicial e, portanto, vinculado ao Juízo Universal. Nesse sentido, proferida a sentença de mérito e constituído o título executivo judicial, a parte credora deve habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial e, por consequência, o presente processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Ressalta-se a vedação da prática de quaisquer atos de constrição no processo de origem, porquanto limita-se prosseguimento do feito tão somente até a finalização da fase de conhecimento e mediante a liquidação do crédito, caso necessário. Colha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DOS EMBARGADOS. CRÉDITO DO AUTOR A SER HABILITADO NA MASSA FALIDA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão para pagamento, na forma do plano de recuperação da sociedade devedora. 3. "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria", conforme estabelece o Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). 4. Em tais casos, a ação deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta somente até que seja determinado e liquidado ovalor do crédito, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição no processo de origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5097304-36.2017.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2019, DJe de 22/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. Impossibilidade, TODAVIA, de retomada automática do curso da execução após o fim do stay period. 1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa. 2. Constitui erro de atividade promover a extinção do processo de execução em face da notícia de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial dos executados, pois em situações desse jaez, ocorre tão somente a suspensão da execução. Inteligência do art. 6º da LREF. 3. Apesar da desconstituição da sentença, a fim de assegurar o sobrestamento do feito em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial dos executados, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da LREF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5287864-61.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 17/09/2020) Em análise aos autos em comento, observo que houve prorrogação do stay period até a conclusão da Assembleia Geral de Credores que será realizada entre os dias 22/05/2026 e 29/05/2026. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente demanda pelo prazo de 120 dias. Determino que a secretaria promova o desbloqueio/liberação de bens/valores em favor das executadas, caso houver. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito