Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5456703-42.2023.8.09.0105 Requerente: Maria Aglais Medeiros De Sousa Requerido (a): Aline Alarcao Lemos Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação monitória. No evento 81, a parte autora requer a expedição de ofício ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) com o objetivo de confirmar a localização exata do endereço fornecido no evento 80. Após eventual confirmação, pleiteia a realização da citação por Oficial de Justiça e, subsidiariamente, por hora certa. Todavia, incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de promover as diligências necessárias à correta identificação e indicação do endereço da parte ré, não competindo ao Poder Judiciário atuar como substituto na busca ou confirmação de informações que podem ser obtidas de forma direta pela própria parte. Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SAAE. Ademais, observa-se que, no evento 77, a parte autora apresentou petição acompanhada de tabela de controle na qual relaciona diversos endereços ainda não diligenciados. Assim, antes de formular novos requerimentos de pesquisa ou confirmação de endereço junto a órgãos públicos, deverá a parte autora esgotar as tentativas de citação nos locais já indicados nos autos. No que tange ao pedido de citação por hora certa, cumpre salientar que a verificação de seus pressupostos incumbe ao Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública e que mantém contato direto com a realidade fática no momento do cumprimento da diligência. Ressalte-se que a mera frustração de tentativas de citação não é suficiente, por si só, para caracterizar a ocultação da parte ré. No caso concreto, conforme certificado no evento 21, o Oficial de Justiça informou que, apesar de ter diligenciado em dias e horários diversos, não localizou qualquer morador no endereço indicado, encontrando o imóvel fechado. De igual modo, em nova tentativa (evento 68), a Oficial de Justiça consignou ter comparecido ao local em diferentes dias e horários, igualmente sem êxito, encontrando o imóvel fechado, circunstância que, isoladamente, não autoriza a presunção de ocultação. Dessa forma, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça, ao verificar indícios concretos de ocultação no momento da diligência, proceder à citação por hora certa. Inexistindo elementos objetivos que evidenciem a intenção de se furtar à citação, não cabe a este Juízo determinar a adoção da medida. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 7/6