Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5436401-12.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. APELADO: HOSPITAL GOIÂNIA LESTE LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 22) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., aqui recorrente, em face do HOSPITAL GOIÂNIA LESTE LTDA. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, a promovente narra que é credora do demandado na importância de R$ 645,73 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), representada por duplicata mercantil, e requer a citação da parte adversa para o pagamento desse montante no prazo legal. Citado (mov. 15), o executado junta ao caderno processual o comprovante de pagamento da quantia principal da dívida e roga pela baixa da lide executória (mov. 16). 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o regular trâmite processual, foi proferida manifestação judicial de mérito nos seguintes moldes: [...] Tendo havido o integral pagamento da dívida, impõe-se a extinção da execução. Ademais, não há que se falar em atualização da dívida e complementação do montante, porquanto o valor depositado judicialmente pelo executado foi realizado se deu dentro do prazo de 3 dias, nos termos do despacho inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam alvará em favor da exequente, observando os dados bancários indicados no ev. 20. Custas pela parte executada. Sem honorários. (destaque no original). 3. Alegações recursais Insatisfeita, a exequente interpõe apelação cível (mov. 43), em cujas razões sustenta que o débito não foi integralmente pago, uma vez que não foram quitadas as custas processuais desembolsadas para a propositura da demanda, nem foram adimplidos os honorários sucumbenciais. Salienta que as custas iniciais e as despesas citatórias somam a quantia de R$ 1.442,57 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), ainda pendente do acréscimo de correção monetária, o que supera o montante depositado em conta judicial vinculada ao feito. Destaca que a necessidade de complementação das importâncias pagas pelo executado/recorrido também se expressa no fato de que os honorários advocatícios são devidos aos seus procuradores, haja vista não ter ocorrido o pagamento da íntegra da dívida no prazo de 3 (três) dias contados da citação do promovido. Nestes termos, requer que o recurso seja conhecido e provido para cassar o decreto sentencial e intimar o apelado a adimplir as cifras ainda devidas. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal Como visto, a pretensão recursal se limita a apurar se houve ou não a quitação integral do débito exequendo, a ponto de justificar a extinção da execução com base na satisfação da obrigação. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nesse sentido, considerando que as custas processuais iniciais são, por natureza, despesas processuais adiantadas pela parte que ingressa em juízo, e sendo a apelante a credora, vencedora na lide executiva, é seu direito ser reembolsada pelo apelado por tais valores. Cumpre ressaltar, ademais, que o Código de Processo Civil estatui que a satisfação do crédito ocorre por meio do pagamento do principal, acrescido dos seus encargos acessórios; a saber, juros, custas e honorários, como se infere da leitura do artigo 907, que segue transcrito: Art. 907. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. (original sem destaque). A corroborar: [...] 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). [...] A sentença que extingue a execução com base no pagamento deve estar fundada na quitação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o que compreende o adimplemento do valor principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. [...] (TJGO, Apelação Cível 5000751-86.2021.8.13.0143, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, DJe de 04/09/2025) [...] 5. O recolhimento de custas iniciais é apenas um ato praticado pela parte como via de adiantamento nos autos que pode ser debatida sem prejuízo em momento posterior, sendo, possível, inclusive, o ressarcimento caso saia vencedora, conforme art. 82, caput e § 2º, do CPC. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5128281-54.2023.8.09.0001, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe de 04/05/2023). Por isso, assiste razão ao apelante ao reivindicar o ressarcimento das custas iniciais de ingresso da demanda e das despesas de locomoção para citação, as quais devem ser devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Adiante, no que concerne aos honorários advocatícios, nota-se que o arquivo 9 da movimentação 1 contém a planilha demonstrativa do débito atualizado que instrui a petição inicial. A partir de uma leitura atenta desse documento, observa-se que nela já foram incluídos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. A par disso, sabe-se que o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê que, “no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. Embora seja evidente que o crédito exequendo ainda não foi inteiramente adimplido, é certo que, na movimentação 16, o devedor se limitou a juntar ao caderno processual o comprovante de depósito do valor informado na peça exordial, deixando de oferecer resistência à pretensão executiva. Por isso, a ausência de objeção aos pleitos inaugurais autoriza a incidência, ao caso em apreço, do conteúdo normativo do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, que adota a mesma intelecção do artigo 90, § 4º, desse diploma legislativo, ao positivar que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Essa mitigação se justifica “em função da inexistência de litigiosidade, considerando ainda a sistemática processual que privilegia o princípio da boa-fé e da cooperação, com vistas à razoável duração do processo, alcançada a partir da própria atuação das partes” (TJRJ, Agravo de Instrumento 0030169-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª Câmara de Direito Público, DJe de 17/06/2025). Em direção semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.062/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. [...] 2. Diante do reconhecimento do pedido pelo ente público estadual, após o cálculo do montante devido, a verba sucumbencial deve ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. [...] (TJGO, Apelação Cível 5299639-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2025). Portanto, urge cassar a sentença combatida para retificar o erro de procedimento cometido pelo douto magistrado da origem, a fim de que o devedor seja intimado a efetuar o pagamento do remanescente do débito, abarcando a restituição das importâncias pagas na qualidade de custas iniciais e despesas citatórias, devidamente corrigidas, e com o devido abatimento de metade dos honorários advocatícios calculados na planilha que acompanha a petição inicial. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a manifestação judicial extintiva para determinar o retorno dos autos à origem e a intimação do executado para a complementação do depósito judicial até a quitação da totalidade do débito, nela compreendidos também os seus encargos acessórios, sendo considerada a dedução de metade dos honorários advocatícios, à luz do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial diante de pagamento realizado pelo devedor. O valor depositado, no entanto, não abarcou todas as verbas devidas, conforme alegação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em saber se a execução pode ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, mesmo sem a quitação integral da dívida, especialmente no tocante ao reembolso de custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As custas processuais iniciais e as despesas de citação compõem as verbas de sucumbência, devendo ser reembolsadas pelo executado à exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 2. A extinção da execução por pagamento exige quitação integral do débito, incluindo principal, juros, custas e honorários, conforme o art. 907 do CPC. 3. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, diante da ausência de resistência do executado à pretensão inicial e da realização do pagamento dentro do prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. A ausência de quitação completa inviabiliza o reconhecimento da extinção da obrigação exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação exige o pagamento integral do débito, incluindo custas processuais, despesas de citação e honorários advocatícios. 2. O pagamento voluntário realizado sem oposição à pretensão executiva autoriza a aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 907; 924, II; 827, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25.10.2023; TJGO, ApC 5000751-86.2021.8.13.0143, Rel. Des. Renato Dresch, DJe 04.09.2025; TJGO, AgInt 5128281-54.2023.8.09.0001, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 04.05.2023; TJRJ, AgInt 0030169-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, DJe 17.06.2025; TJGO, ApC 5299639-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 08.07.2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão o Desembargador José Ricardo M. Machado. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2-3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial diante de pagamento realizado pelo devedor. O valor depositado, no entanto, não abarcou todas as verbas devidas, conforme alegação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em saber se a execução pode ser extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, mesmo sem a quitação integral da dívida, especialmente no tocante ao reembolso de custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As custas processuais iniciais e as despesas de citação compõem as verbas de sucumbência, devendo ser reembolsadas pelo executado à exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 2. A extinção da execução por pagamento exige quitação integral do débito, incluindo principal, juros, custas e honorários, conforme o art. 907 do CPC. 3. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, diante da ausência de resistência do executado à pretensão inicial e da realização do pagamento dentro do prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. A ausência de quitação completa inviabiliza o reconhecimento da extinção da obrigação exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A extinção da execução pelo cumprimento da obrigação exige o pagamento integral do débito, incluindo custas processuais, despesas de citação e honorários advocatícios. 2. O pagamento voluntário realizado sem oposição à pretensão executiva autoriza a aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 907; 924, II; 827, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.949.665/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25.10.2023; TJGO, ApC 5000751-86.2021.8.13.0143, Rel. Des. Renato Dresch, DJe 04.09.2025; TJGO, AgInt 5128281-54.2023.8.09.0001, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 04.05.2023; TJRJ, AgInt 0030169-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, DJe 17.06.2025; TJGO, ApC 5299639-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 08.07.2025.