Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5595276-91.2024.8.09.0051 Promovente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. - UNICRED PROSPE Promovido (s): PAULO LEOCADIO DE SOUZA FILHO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobreveio acordo entre as partes, posteriormente quitado e homologado por sentença, com extinção do feito. No evento 184, a parte executada requereu a baixa da restrição existente sobre o veículo I/VW Fusca 2.0T, placa OOF9J89, Renavam 00588691143. A serventia certificou que não há restrição judicial RENAJUD inserida por este Juízo sobre o referido veículo, mas apenas anotação de “dar ciência da ação”, decorrente da certidão premonitória expedida no evento 09. É o relatório. Decido. Considerando que a execução foi extinta em razão da quitação do acordo homologado, não subsiste fundamento para manutenção da averbação premonitória lançada com base no art. 828 do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido formulado no evento 184 e determino o cancelamento da averbação premonitória/anotação de existência da ação, lançada com fundamento no art. 828 do CPC, incidente sobre o veículo: I/VW Fusca 2.0T, placa OOF9J89, Renavam 00588691143. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício/mandado ao DETRAN/GO para cumprimento da baixa/cancelamento da anotação. Fica a parte interessada autorizada a imprimir e apresentar cópia desta decisão, com assinatura eletrônica, perante o órgão de trânsito competente, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Após, mantenham-se os autos arquivados/baixados, com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (je/jc)