Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5635845-63.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Terra Util Comercio De Ferramentas E Utilidades Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 07.144.507/0001-68, residente e domiciliada ou com sede na SIA SUL, TRECHO 02, LOTES 510/540,, GUARA, BRASILIA, DF, 70297400, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Tecno Group Engenharia Industrial Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 27.801.046/0001-66, residente e domiciliada ou com sede na Rua Frei Manoel, 0, Quadra. 54, Lote. 13, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO73807703, titular do telefone fixo/celular: 6199862889. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. 2. Ante a inércia processual verificada, impõe-se salientar que a ausência de impulso não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, à luz do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto inserido no capítulo referente ao processo de conhecimento, ao passo que o cumprimento de sentença integra fase executiva, disciplinada no Livro II do mesmo diploma legal, cuja extinção somente se admite nas hipóteses expressamente previstas no art. 924 do CPC. Com efeito, o abandono da causa pelo exequente, por si só, não se compatibiliza com o cumprimento de sentença/processo de execução, uma vez que a fase cognitiva já se encontra superada e o mérito já foi apreciado. Diante disso, a solução adequada é o arquivamento do feito, com fulcro no art. 921 do CPC, a fim de aguardar eventual manifestação da parte interessada, hipótese em que se dará prosseguimento à execução. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do presente feito. 3. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 072