Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação Cível nº 0168388-22.2017.8.09.0072 Apelante: Elizângela de Oliveira Brito e Outros Apelada: CELG Distribuição S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DESPACHO Verifica-se que os apelantes Túlio Henrique Ferreira de Brito e Pedro Antônio Ferreira Brito atingiram a maioridade civil no curso da demanda, sem que conste dos autos instrumento procuratório por eles outorgado em nome próprio. Embora o primeiro recorrente tenha sido anteriormente intimado, na origem, para regularizar sua representação processual (mov. 117), o feito prosseguiu sem que fosse aplicada a consequência processual decorrente de sua inércia, sobrevindo sentença de mérito. Quanto ao segundo recorrente, não se identifica determinação específica para regularização do mandato após o implemento da maioridade. Desse modo, considerando a natureza sanável do vício de representação processual e a necessidade de oportunizar sua correção antes da adoção das consequências previstas para a fase recursal, intimem-se os apelantes Túlio Henrique Ferreira de Brito e Pedro Antônio Ferreira Brito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizem sua representação processual, mediante a juntada de instrumentos procuratórios outorgados em nome próprio, sob pena de não conhecimento do recurso quanto ao recorrente que permanecer inerte, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V90